RESOLUÇÃO N° 23/1998
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe são conferidas por seu Regimento interno,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, complementarmente, os procedimentos relativos às petições, reclamações e representações por violação das normas que regulam a propaganda eleitoral, assegurando-lhes agilidade,
RESOLVE:
Art. 1° As petições relativas aos pedidos de exercício de direito de resposta e às reclamações ou representações de que tratam os artigos 58 e 96 da Lei n° 9.504, de 30/09/97, e os recursos respectivos poderão ser apresentados através de fac-símile (FAX), dispensando-se o encaminhamento do original.
§ 1° A Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário providenciará fotocópia, que permanecerá nos autos.
§ 2° Os riscos quanto ao acessamento às linhas ou à ocorrência de defeitos na transmissão ou recepção correrão por conta do remetente e não constituirão motivo para justificar a inobservância dos prazos legais.
Art. 2° As notificações determinadas pela Justiça Eleitoral serão encaminhadas às partes (candidato, partido ou coligação) ou a seus advogados através de fac-símile, quando possível, considerando-se realizada a comunicação uma vez iniciada a transmissão.
§ 1° Às partes e seus advogados é facultado indicar o número do fac-símile no qual desejam receber as notificações.
§ 2° Quando se tratar de pedido para o exercício de direito de resposta, a Secretaria notificará o ofensor imediatamente para, querendo, apresentar defesa em vinte e quatro horas.
§ 3° Apresentada ou não a resposta, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo máximo de vinte quatro horas.
Art. 3° Vencido o prazo a que se refere o § 3° do artigo anterior, os autos serão conclusos ao Juiz para proferir julgamento em vinte e quatro horas.
Art. 4° O prazo para recurso de decisão proferida em reclamação ou representação é de vinte e quatro horas, contadas da afixação do ato na Secretaria, que somente se dará entre as doze e as dezenove horas de cada dia.
§ 1° Havendo intimação pessoal às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que a decisão for afixada ou publicada.
§ 2° Sendo interposto recurso, a Secretaria notificará imediatamente o recorrido para apresentar contrarazões em vinte e quatro horas.
§ 3° No Tribunal, o recurso será julgado no prazo de quarenta e oito horas, após distribuição, independentemente de publicação de pauta.
§ 4° Ao encaminhar os autos ao Relator, a Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário remeterá ao Procurador Regional Eleitoral cópias da sentença, do recurso e das contrarazões, acompanhadas, quando possível, dos elementos instrutórios.
§ 5° Serão apreciado em cada sessão os recursos que estiverem em condições de julgamento até as dezessete horas do mesmo dia.
Art. 5° As decisões do Tribunal serão publicadas em sessão.
Art. 6° Os prazos relativos aos pedidos de exercício de direito de resposta, às resposta, às reclamações e representações serão contínuos e peremptórios, fluindo inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 02 dias do mês de setembro de 1998.
Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO
Presidente
Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA
Vice-Presidente/Corregedor
Dr. AGNALDO DENISART SOARES
Juiz Membro
Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
Juiz Membro
Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO
Juiz Membro
Dr. ALFREDO ABINAGEM
Juiz Membro
Dr. SÍLVIO MESQUITA
Juíza Membro
Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Procurador Regional Eleitoral em exercício
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