Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 22/1998

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento do Protocolo do órgão no período de divulgação, pelas rádios e televisões, da propaganda eleitoral gratuita;

CONSIDERANDO que o encerramento das atividades diárias daquela unidade administrativa pode interferir na contagem dos prazos processuais estabelecidos em horas,

RESOLVE:

Art. 1° No período de divulgação, pelas rádios e televisões, da propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições gerais de 1998, o Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás funcionará regularmente das 8:00 às 20:00 horas, diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2° O prazo para o ajuizamento de pedido de direito de resposta e de outras postulações, quando estabelecido em horas, flui continuamente a partir de seu termo inicial.

§ 1° O prazo cujo termo final recair em horário não coincidente com o funcionamento regular dos serviços do protocolo ficará prorrogado para a hora inicial do expediente do dia seguinte.

§ 2° Observarseão na contagem dos prazos as normas pertinentes do Código de Processo Civil.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto de 1998.

 

Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Presidente

 

Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Vice-Presidente/Corregedor

 

Dr. AGNALDO DENISART SOARES

Juiz Membro

 

Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juiz Membro

 

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

 

Dr. ALFREDO ABINAGEM

Juiz Membro

 

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juíza Membro

 

Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

Procurador Regional Eleitoral em exercício

 

Resolução em Formato PDF - Resolução 22/1998