RESOLUÇÃO N° 21/1998
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que determina o artigo 2° da Lei n° 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
CONSIDERANDO também o que consta das Resoluções n° 19.739, de 08.10.96, e 19.849, de 29.05.97, ambas do TSE,
RESOLVE:
Art. 1° Na escolha e designação dos locais para o funcionamento das seções eleitorais, os Juízes devem dar preferência, sempre que possível, a prédios que ofereçam mais facilidade de acesso aos eleitores em geral e aos deficientes físicos, em particular.
§ 1° Os mesários devem ser instruídos no sentido de facilitar o acesso dos portadores de deficiência física ao local de votação, dando-lhes preferência para o exercício do voto.
§ 2° Serão também beneficiários das medidas de que trata o parágrafo anterior as mulheres grávidas, em fase de amamentação, os idosos e os temporariamente enfermos.
Art. 2° Os deficientes visuais poderão:
a) na votação eletrônica:
I - assinar a folha de votação utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito devoto;
III - utilizar-se do princípio do ponto de identificação da tecla número 5.
b) na votação convencional:
I - assinar a folha de votação utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial utilizando-se também de qualquer sistema;
III - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Nos casos de uso de gabaritos, estes devem ser confeccionados em cartolina branca e não poderão conter inscrições ou figuras relativas a partidos políticos ou candidatos.
Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão solicitar, se necessário, pessoal especializado junto aos órgãos públicos, entidades representativas ou associações interessadas, para a divulgação do processo eleitoral e treinamentos de portadores de deficiência física.
Art. 4° Os Partidos Políticos ficam autorizados a utilizar intérpretes de sinais e/ou cartazes, como forma de garantir plena e fácil comunicação com os portadores de deficiência auditiva durante o horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão.
Parágrafo único. A função de intérprete, exercida com discrição por pessoal especializado, é vedada a candidato ou pessoa cuja participação implique promoção de partido ou de candidatos.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 1998.
Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO
Presidente
Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA
Vice-Presidente/Corregedor
Dr. AGNALDO DENISART SOARES
Juiz Membro
Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
Juiz Membro
Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO
Juiz Membro
Dr. ALFREDO ABINAGEM
Juiz Membro
Dr. SÍLVIO MESQUITA
Juíza Membro
Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Procurador Regional Eleitoral em exercício
Resolução em Formato PDF - Resolução 21/1998