Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 20/1998

Dispõe sobre a designação de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a competência para apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 96, II, § 3° , da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Compete aos Juízes Auxiliares apreciar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, notadamente as que versarem sobre:

I - pesquisas de opinião pública, testes préeleitorais e acesso dos partidos ou coligações aos dados que forem levantados (arts. 33 e 34 da Lei 9.504/97

II - localização dos comícios, no Estado de Goiás, e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações (art. 245, § 3°, C.E.

III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (arts. 36 a 41 da Lei 9.504/97

IV - afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (art. 42 da Lei 9.504/97

V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na Imprensa (art. 43 da Lei 9.504/97

VI - inobservância pelos veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (arts. 44 a 57 da Lei 9.504/97

VII - concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (art. 58 da Lei 9.504/97

Art. 2° As reclamações ou representações de que trata o artigo anterior serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal, de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (art. 96, II, § 3°, da Lei 9.504/97

Art. 3° Nas reclamações e representações por infração a disposições da Lei 9.504/97 ocorridas nos Municípios do interior do Estado, que serão protocoladas no respectivo Cartório Eleitoral, a instrução dos processos caberá aos Juízes Eleitorais das respectivas circunscrições, que os remeterão ao Tribunal Regional Eleitoral para serem julgados pelos Juízes Auxiliares, mediante distribuição, na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Nas circunscrições eleitorais onde houver mais de uma zona eleitoral, a instrução dos processos será procedida por Juiz designado pelo Presidente do Tribunal Eleitoral, ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 4° Observar-se-á quanto ao procedimento o disposto no art. 96, §§ 4° a 10, da Lei 9.504/97.

Art. 5° Haverá no Tribunal Regional Eleitoral um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução.

Art. 6° Sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados, o pode de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral e, nos Municípios, pelos Juízes Eleitorais.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos onze dias do mês de maio de 1998.

Des. JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Presidente

Des GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. GERALDO DEUSIMAR ALENCAR

Juiz Membro

Dr. AGNALDO DENISART SOARES

Juiz Membro

Dr.ª MARLUCE GOMES DE SÁ

Juiz Membro

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 20/1998