RESOLUÇÃO N° 19/1998
Reestrutura Zonas Eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando as modificações procedidas na Organização Judiciária do Estado de Goiás, pela Lei n° 13.243, de 13 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 19.994, de 09/10/97, veda a criação de Zonas Eleitorais em ano de realização de eleições;
CONSIDERANDO que, não obstante a vedação, os Tribunais Regionais Eleitorais, em casos excepcionais devidamente justificados, poderão propor ao Tribunal Superior Eleitoral a criação de novas Zonas Eleitorais que não satisfaçam às exigências estabelecidas quanto ao número mínimo de eleitores,
RESOLVE:
Art. 1° Fica mantida a precedente condição eleitoral das comarcas de 1ª (primeira) entrância de Águas Lindas de Goiás, Campinorte, Cidade Ocidental, Cromínia, Iaciara, Montes Claros de Goiás, Novo Gama, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Simão, Senador Canedo e Valparaíso, criadas pela Lei n° 13.243, de 13 de janeiro de 1998, que continuam integrando a zona eleitoral a que anteriormente se vinculavam.
§ 1° Tendo em vista o disposto no § 4° do art. 1° da Resolução TSE n° 19.994, de 09/10/97, acrescido pela Resolução TSE n° 20.041, de 04/12/97, o Tribunal Regional Eleitoral promoverá os processos de criação das zonas eleitorais nas circunscrições de maior densidade populacional, notadamente as situadas no entrono de Brasília (DF), e gestionará junto ao Tribunal Superior Eleitoral visando a aprovação, ainda no ano de 1998, dos respectivos atos de criação.
§ 1° Em virtude do lapso de tempo exigido para a concretização dos atos a que se refere o parágrafo anterior, fica autorizada a instalação de Postos de Atendimento Eleitoral nas unidades interessadas, desde que satisfeitas as condições previstas no Provimento n° 01/97 – CRE/GO, DE 18/07/97, Rotina VII.
Art. 2° Ficam mantidas, igualmente, a condição eleitoral e a vinculação à zona precedente dos Distritos Judiciários que passaram a integrar as comarcas indicadas no artigo anterior, independentemente da situação do Distrito Judiciário sede da respectiva Comarca.
Art. 3° Desvinculam-se de suas anteriores unidades eleitorais, passando a integrar as Zonas Eleitorais indicadas, os seguintes Distritos Judiciários:
Distrito Eleitoral | Zona Vinculação Anterior | Zona-Nova Vinculação | |
1 | Abadia de Goiás | 136ª Goiânia | 56ª Guapó |
2 | Adelândia | 82ª Mossâmedes | 34ª Anicuns |
3 | Aparecida do Rio Doce | 18ª Jataí | 106ª Caçu |
4 | Araguapaz | 12ª Goiás | 110ª Mozarlândia |
5 | Buriti de Goiás | 82ª Mossâmedes | 113ª Sanclerlândia |
6 | Campinaçu | 50ª Uruaçu | 130ª Minaçu |
7 | Colinas do Sul | 99ª Cavalcante | 143ª Alto Paraíso de Goiás |
8 | Córrego do Ouro | 80ª S. Luiz de M. Belos | 113ª Sanclerlândia |
9 | Matrinchã | 110ª Mozarlândia | 109ª Itapirapuã |
10 | Mundo Novo | 85ª Crixás | 94ª S. Miguel do Araguaia |
11 | Nova Crixás | 85ª Crixás | 110ª Mozarlândia |
12 | Novo Planalto | 94ª S. Miguel do Araguaia | 55ª Porangatu |
13 | Santa Isabel | 17ª Jaraguá | 112ª Rialma |
14 | S. Rita do N. Destino | 142ª Barro Alto | 74ª Goianésia |
15 | São João D’Aliança | 11ª Formosa | 143ª Alto Paraíso de Goiás |
16 | Simolândia | 29ª Posse | 123ª Alvorada do Norte |
17 | Vila Propício | 26ª Pirenópolis | 74ª Goianésia |
Parágrafo único. Os Juízes das Zonas Eleitorais recepcionadoras dos Distritos relacionados promoverão, incontinenti, a reorganização das respectivas unidades e a regularização das inscrições dos novos eleitores.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos cinco dias do mês de março de 1998.
Des. JAMIL PEREIRA DE MACEDO
Presidente
Des GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA
Vice-Presidente/Corregedor
Dr. GERALDO DEUSIMAR ALENCAR
Juiz Membro
Dr. AGNALDO DENISART SOARES
Juiz Membro
Dr.ª MARLUCE GOMES DE SÁ
Juiz Membro
Dr. SÍLVIO MESQUITA
Juiz Membro
Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO
Juiz Membro
Dr. RENATO BRILL DE GÓES
Procurador Regional Eleitoral
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