Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO N° 14/1997

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório nos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Goiás, o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, integrado pelos seguintes instrumentos, que complementam esta Resolução:

I - Ficha de Avaliação de Desempenho;

II - Plano de Ação;

III - Manual de Procedimentos.

Art. 2° O desempenho dos servidores será acompanhado durante todo o estágio probatório, fazendo-se a avaliação em três etapas, a serem realizadas ao término do 6° (sexto), do 12°( décimo segundo) e do 18° (décimo oitavo) meses do exercício inicial do cargo.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo ficará suspensa durante as licenças e afastamentos do servidor, conforme dispõe a Lei n° 8.112, de 11/12/90.

Art. 3° O servidor em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe imediato ou, nos casos de impedimento, por seu substituto legal.

Parágrafo único. O servidor que houver trabalhado sob mais de uma chefia será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por mais tempo.

Art. 4° O resultado final será obtido mediante atribuição de pontos aos fatores sob avaliação, considerados os pesos de cada etapa, conforme dispõe o Manual de Procedimentos.

Art. 5° Os avaliadores encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da direção da unidade a que estiverem subordinados, a Ficha de Avaliação de Desempenho, contendo os resultados relativos a cada etapa de avaliação, até 10 (dez) dias úteis após o término de cada uma.

Art. 6° Os servidores que estiverem cumprindo estágio probatório na data da publicação desta Resolução e houverem completado 6 (seis) ou 12 (doze) meses de exercício no cargo serão submetidos às avaliações referentes ao 12° e 18° meses, respectivamente, ou apenas ao último.

Art. 7° A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos encaminhará ao servidor interessado os elementos obtidos no procedimento de sua avaliação global.

Parágrafo único. Ao servidor que não alcançar a pontuação mínima exigida para aprovação ou que discorde do resultado da avaliação, será assegurado ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

Art. 8° A avaliação final será feita pela Secretaria de Recursos Humanos, que encaminhará o resultado ao Diretor-Geral da Secretaria, observado o disposto no § 1° do art. 20 da Lei n° 8.112/90, para homologação.

Art. 9° Serão aprovados no estágio probatório os servidores que somarem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total dos pontos possíveis nas três etapas de avaliação, sendo exonerados ou reconduzidos aos cargos anteriormente ocupados, na forma prevista na Lei n° 8.112, de 11/12/90, os que não obtiverem essa pontuação.

Art. 10. A Secretaria de Recursos Humanos encaminhará o procedimento ao avaliador para ratificação do resultado final obtido pelo servidor aprovado nas etapas de avaliação.

§ 1° No caso de não ratificação, aplica-se o disposto no artigo 7°.

§ 2° O resultado a que se refere este artigo será considerado para efeito de apuração do mérito do servidor aprovado no estágio probatório.

Art. 11. Os instrumentos Ficha de Avaliação de Desempenho e Plano de Ação, a que se refere o artigo 1°, poderão ser alterados se a Secretaria de Recursos Humanos considerar conveniente, desde que mantidos os critérios estabelecidos nesta Resolução e observado o disposto na Lei n° 8.112, de 11/12/90.

Art. 12. Aplicamse as disposições desta Resolução aos servidores da Justiça Eleitoral que, eventualmente, tiverem exercício em outros órgãos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos dezoito dias do mês de dezembro de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. GERALDO DEUSIMAR ALENCAR

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

(substituto)

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 14/1997