Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 10/1997

Dispõe sobre a designação de Juízes, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 13, XIX, Regimento Interno, tendo em vista o disposto nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

RESOLVE:

Art. 1° A Jurisdição das Zonas Eleitorais correspondentes às comarcas com apenas uma Vara Judicial é exercida pelo respectivo Juiz de Direito.

Art. 2° Nas Zonas Eleitorais cuja base territorial abriga comarca com mais de uma Vara Judicial, a jurisdição eleitoral é exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de dois anos, observando-se o critério de rodízio.

§ 1° Quando o término do prazo ocorrer entre os 90 dias anteriores e posteriores à data marcada para realização de eleição, a designação será prorrogada até o vencimento desse período.

§ 2° Salvo em casos especiais, a critério do TRE, o rodízio atenderá à antigüidade dos magistrados na comarca, apurada, se necessário, mediante consulta ao Tribunal de Justiça.

Art. 3° Até o fim de novembro de cada ano, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará ao Presidente do Tribunal a relação dos Juízes Eleitorais, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório cujos períodos de designação encerrarse-ão no ano subseqüente.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral cujo biênio estiver por concluir-se comunicará o fato ao Presidente do TRE com antecedência minima de trinta dias. A mesma providência tomará o Juiz Eleitoral ao requerer aposentadoria, promoção ou remoção por antigüidade.

Art. 4° Em caso de impedimento, falta ou ausência, a qualquer título, o Juiz Eleitoral será substituído pelo magistrado que, gozando das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, deva exercer a substituição segundo a Lei do Organização Judiciária, podendo, em casos excepcionais, outro ser designado pelo Presidente do TRE, com a aprovação ou ad referendum do Plenário. (Revogado pela Resolução TRE/GO n° 183/2012)

Art. 5° As Funções Comissionadas de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório Eleitoral das ZOnas do interior do Estado serão exercidas, pelo prazo de dois anos, mediante indicação do Juiz Eleitoral e designação do TRE.

§ 1° As indicações serão instruídas com informações circunstanciadas acerca da situação funcional dos indicados, as razões da escolha, o quadro de servidores da respectiva comarca e, se for o caso, cópia dos atos de sua cedência à Justiça Eleitoral.

§ 2° Não poderão ser indicados filiados a partido político ou cuja desfiliação haja se dado há menos de um ano, nem cônjuge, companheiro ou parente até o 3° grau, consangüíneo ou afim, de candidato a cargo eletivo.

Art. 6° Os Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais, nas suas faltas, impedimentos eventuais e ausências a qualquer título, serão substituídos por serventuário uo servidor da Comarca, mediante designação do Juiz Eleitoral da respectiva Zona, salvo decisão diversa do TRE.

Art. 7° Havendo manifesta conveniência, devidamente justificada pelo Juiz Eleitoral, observadas as exigências do artigo anterior, poderão ser reconduzidos para o novo biênio os ocupantes das funções nele referidas.

Art. 8° Tanto no caso de designação como na hipótese de recondução, as indicações deverão ser feitas pelo Juiz Eleitoral com antecedência mínima de quarenta dias do término do biênio em curso.

§ 1° O Escrivão Eleitoral e o Chefe de Cartório cujo biênio esteja se esgotanto comunicarão o fato ao Juiz Eleitoral com, pelo menos, sessenta dias do vencimento do prazo. Igual providência será tomada pela Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2° O descumprimento dos prazos estabelecidos constitui infração disciplinar, sujeitando o faltoso às seguintes sanções:

a) no caso de omissão ou atraso na comunicação pelo Escrivão Eleitoral e pelo Chefe de Cartório, a imediata antecipação do vencimento do biênio e no impedimento para o exercício de função remunerada na Justiça Eleitoral durante quatro anos; em caso de reincidência, além da antecipação do vencimento do biênio, haverá impedimento definitivo para o exercício das funções;

b) no caso de omissão ou atraso na indicação pelo Juiz Eleitoral, nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a imediata antecipação do vencimento de seu biênio; tratando-se de omissão ou atraso do Juiz Eleitoral na comunicação do próximo vencimento de seu próprio biênio, o registro do fato como procedimento funcional incorreto, sua comunicação ao Tribunal de Justiça e o impedimento para o exercício futuro das mesmas funções;

c) nas Zonas Eleitorais das comarcas com apenas uma Vara Judicial, o registro do fato como procedimento funcional incorreto, sua comunicação ao Tribunal de Justiça e o impedimento para o futuro exercício da função onde haja opção de escolha.

Art. 9° Além das hipóteses anteriormente previstas, o Escrivão Eleitoral e o Chefe de Cartório poderão ser dispensados dessas funções em virtude de outras faltas cometidas, mediante processo em que lhes seja assegurado o contraditório e ampla defesa, dirigido pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contraditório da mesma e de inferior hierarquia.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. GERALDO DEUSIMAR ALENCAR

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

(substituto)

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 10/1997