Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 1/1996

Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nos municípios onde há mais de uma zona, para apreciar representações ou reclamações sobre propaganda.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIAS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART.65, § 1°, DA LEI N° 9.100, DE 29.09.95,

RESOLVE:

Art. 1° A apreciação de reclamações ou representações sobre propaganda, nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, em Gotas, caberá aos seguintes juízes:

I - Na Comarca de GOIÂNIA:

Dr. WALTER CARLOS LEMES, da 126ª Zona Eleitoral .

II - Na Comarca de ANÁPOLIS:

Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, da 137ª Zona Eleitoral;

III - Na Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA:

Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE, da 132ª Zona Eleitoral;

IV - Na Comarca de ITUMBIARA:

Dr ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, da 138ª Zona Eleitoral;

V - Na Comarca de LUZIÂNIA:

Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, da 139ª Zona Eleitoral;

VI - Na Comarca de RIO VERDE:

Dr. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, da 30ª Zona Eleitoral,

Parágrafo único. As funções inerentes à apreciação das questões concernentes à propaganda serão exercidas sem prejuizo de suas demais atribuições.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 05 dias do mês de fevereiro de 1996.

Des. CASTRO FILHO

Presidente

Des. JALLES FERREIRA DA COSTA

Vice-Presidente

Dr. DULIO MARTINS DE ARAÚJO

Juiz Membro

Dr. CARLOS HIPÓLITO ESCHER

Juiz Membro

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz Membro

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Membro

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. OSMAR JOSÉ DA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 01/1996