PROVIMENTO N° 05/2023 - VPCRE
Dispõe sobre a 3ª fase da retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 7/2022, que regulamenta a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral em novembro de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;
CONSIDERANDO o Ofı́cio-Circular GAB-DG nº 746/2022, pelo qual ficou autorizada a retomada da coleta biométrica pelos Tribunal Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o Provimento VPCRE nº 1/2023, que dispôs sobre a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1° As operações do Cadastro Eleitoral com coleta de dados biométricos serão retomadas, a partir de 29 de maio de 2023, nas seguintes zonas eleitorais:
I - 026ª Zona Eleitoral - Pirenópolis;
II - 028ª Zona Eleitoral - Águas Lindas de Goiás;
III - 029ª Zona Eleitoral - Posse;
IV - 043ª Zona Eleitoral - Paraúna;
V - 047ª Zona Eleitoral - São Domingos;
VI - 050ª Zona Eleitoral - Uruaçu;
VII - 066ª Zona Eleitoral - Santa Helena de Goiás;
VIII - 074ª Zona Eleitoral - Goianésia;
IX - 099ª Zona Eleitoral - Cavalcante;
X - 106ª Zona Eleitoral - Caçu;
XI - 123ª Zona Eleitoral - Alvorada do Norte;
XII - 131ª Zona Eleitoral - Padre Bernardo.
Art. 2° Nas operações de que trata este provimento, serão observadas as regras previstas no Provimento VPCRE nº 1/2023.
Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 151, de 26.05.2023, páginas 2 e 3.