Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 03/2023 - VPCRE

Dispõe sobre a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 7/2022, que regulamenta a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral em novembro de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO o Ofı́cio-Circular GAB-DG nº 746/2022, pelo qual ficou autorizada a retomada da coleta biométrica pelos Tribunal Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o Provimento VPCRE nº 1/2023, que dispôs sobre a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

RESOLVE:

Art. 1° As operações do Cadastro Eleitoral com coleta de dados biométricos serão retomadas, a partir de 17 de abril de 2023, nas seguintes zonas eleitorais:

I - 013ª Zona Eleitoral - Inhumas;

II - 032ª Zona Eleitoral - Bela Vista de Goiás;

III - 040ª Zona Eleitoral - Senador Canedo;

IV - 049ª Zona Eleitoral - Trindade;

V - 056ª Zona Eleitoral - Guapó;

VI - 063ª Zona Eleitoral - Firminópolis;

VII - 101ª Zona Eleitoral - Goianira;

VIII - 125ª Zona Eleitoral - Formoso.

Art. 2° Nas operações de que trata este provimento, serão observadas as regras previstas no Provimento VPCRE nº 1/2023.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral




Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 125, de 17.04.2023, páginas 2 e 3.