Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 10/2022 - VPCRE

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para realização de autoinspeções, inspeções de ciclo e correições nas Zonas Eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que o art. 62 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 07/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), em 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre procedimentos para realização de inspeções e de correições e implementa o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelas unidades de 1º grau, exercida com permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° A função correcional consiste na orientação, padronização e fiscalização permanente dos serviços eleitorais, com o fim de prevenir a ocorrência de falhas, aferir a qualidade e a regularidade da atividade cartorária, promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho das unidades de 1º grau, e será realizada de forma direta mediante inspeções e correições, nos termos deste provimento.

Art. 2° O exercício da função correcional compete:

I - à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral, em todo o Estado de Goiás; e

II - à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, na circunscrição da qual é titular.

Parágrafo Único. A Corregedora ou o Corregedor poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais ou à equipe de servidores por ela ou ele designada a realização dos trabalhos de inspeção de ciclo ou correição, bem como atos específicos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação (Art. 6º, § 2º, c/c art. 20 do Provimento CGE nº 07/2021).

Art. 3° Para os fins deste provimento considera-se:

I - atividades cartorárias: aquelas relacionadas ao atendimento ao público, operação do cadastro eleitoral, guarda e conservação de documentos, gestão processual e demais serviços prestados pela Justiça Eleitoral de 1º grau;

II - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação das unidades eleitorais a serem inspecionadas no respectivo período;

III - ciclo de inspeções: período delimitado pela Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções em todas as Zonas Eleitorais de Goiás;

IV - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados;

V - SInCo: Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, de utilização obrigatória em todos os procedimentos correcionais no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Art. 4° As inspeções e correições poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial.

Parágrafo Único. Caberá à autoridade judiciária eleitoral decidir a modalidade do procedimento.

Seção I

Da Modalidade Presencial

Art. 5° A modalidade presencial será efetivada com o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da equipe por ela designada, para a Zona Eleitoral a ser submetida ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente.

Parágrafo Único. A Zona Eleitoral será comunicada dos dias e horários de realização dos trabalhos.

Seção II

Da Modalidade Virtual

Art. 6° A modalidade virtual será realizada à distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, e observará as seguintes etapas:

I - etapa preliminar;

II - videoconferência;

III - conclusão dos trabalhos.

§ 1º Na etapa preliminar a atividade cartorária será avaliada, dentre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados.

§ 2º Na videoconferência serão apresentados e discutidos todos os apontamentos identificados na etapa preliminar e que integrarão o relatório final.

§ 3º A conclusão dos trabalhos corresponde aos procedimentos descritos nos artigos 36 a 41 deste provimento.

Art. 7° Na modalidade virtual serão observadas as regras previstas para o procedimento presencial, ressalvada, quanto ao disposto no parágrafo único do art. 35, a realização da reunião por videoconferência.

Seção III

Da Modalidade Semipresencial

Art. 8° A modalidade semipresencial ocorre quando o procedimento for realizado de forma virtual, mas exigir a verificação de determinada situação, impondo o deslocamento in loco da autoridade judiciária eleitoral ou da comissão por ela designada.

Parágrafo Único. Para a realização da inspeção semipresencial, serão observadas as disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste provimento, no que couber.

CAPÍTULO III

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Seção I

Da Autoinspeção Anual

Art. 9° A autoinspeção anual é o procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, tendo como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 10. A autoinspeção anual será realizada e presidida pela autoridade judiciária que estiver em exercício na Zona Eleitoral, sendo vedada a sua delegação.

Parágrafo Único. O procedimento deverá ser realizado em período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de cada ano.

Art. 11. A Seção de Práticas Cartorárias expedirá até outubro de cada ano orientações sobre a realização da autoinspeção anual, o preenchimento do roteiro homologado pela Corregedoria Geral Eleitoral e sobre a utilização do SInCo.

Art. 12. A autoridade judiciária responsável pela Zona Eleitoral, observado o disposto no parágrafo único do art. 10, designará período não superior a 10 (dez) dias úteis para a realização da autoinspeção anual e determinará as providências constantes nos artigos 26 a 28 deste provimento.

Art. 13. A Juíza ou o Juiz Eleitoral incumbido da autoinspeção anual, além de outras providências que considerar necessárias, aferirá a conformidade do funcionamento da unidade cartorária, utilizando-se, para tanto, de roteiro disponibilizado no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais da Justiça Eleitoral (SInCo).

Parágrafo Único. A Juíza ou o Juiz determinará que sejam registradas em ata todas as manifestações eventualmente apresentadas por eleitores, membros do Ministério Público Eleitoral, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer outro usuário para posterior análise e registro no relatório final.

Art. 15. Durante a reunião de encerramento, identificada eventual irregularidade ou má prática na Zona Eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, fará constar do relatório da autoinspeção anual e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Art. 16. Todos os documentos produzidos em decorrência da autoinspeção deverão ser juntados aos autos do Processo Judicial Eletrônico e encaminhados pelo pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos, sob pena de caracterização de falta funcional, sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar.

Seção II

Da Autoinspeção Inicial

Art. 17. A autoinspeção inicial é o procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral para exame da situação da Zona Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da unidade, devendo, ao final do procedimento, ser enviado relatório à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º É dispensada a realização da autoinspeção inicial nas seguintes hipóteses:

I – quando a assunção da autoridade judiciária na Zona Eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção anual;

II – quando a mesma magistrada ou o mesmo magistrado tiver presidido a última autoinspeção anual realizada na unidade.

§ 2º A autoridade judiciária eleitoral observará as disposições previstas no capítulo IV deste provimento quando da realização do procedimento inicial, no que couber.

Seção III

Da Autoinspeção Final

Art. 18. Antes da extinção da Zona Eleitoral, a autoridade judiciária que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final para exame da situação da unidade, observadas as disposições previstas neste provimento quanto ao procedimento.

Parágrafo Único. Fica dispensada a realização da autoinspeção final quando a extinção da Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo.

Art. 19. Durante as autoinspeções finais nas Zonas Eleitorais, a autoridade judicial deverá atestar a regularidade do acervo processual e de outros expedientes, de acordo com o roteiro disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Seção IV

Das Correições

Art. 20. Correição é o procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, que representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 21. As correições serão realizadas, a qualquer tempo, pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§ 1º Em caso de urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade responsável pela unidade submetida ao procedimento.

Art. 22. Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições deste provimento relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

Seção V

Da Inspeção de Ciclo

Art. 23. Inspeção de Ciclo é o procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada Zona Eleitoral durante o ciclo de inspeções, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção.

Subseção I

Da Periodicidade de Realização das Inspeções de Ciclo

Art. 24. Todas as Zonas Eleitorais sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás passarão por inspeção de ciclo pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, salvo em decorrência de situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 25. O ciclo de inspeções obedecerá ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) das Zonas Eleitorais a cada ano, com exceção daquelas a serem realizadas em anos eleitorais, quando a Corregedora ou o Corregedor fixará a quantidade de Zonas Eleitorais por ato próprio.

Parágrafo Único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das Zonas Eleitorais deverão ser inspecionadas presencialmente a cada ciclo de 5 (cinco) anos.

Art. 26. Até dezembro de cada ano, a Corregedora ou o Corregedor fará publicar cronograma de inspeção de ciclo para o ano imediatamente subsequente, contendo:

I – as Zonas Eleitorais que serão submetidas à inspeção;

II – o mês de realização dos procedimentos;

III – a equipe de inspeções.

§ 1º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º As Zonas Eleitorais a serem inspecionadas serão selecionadas segundo critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações disponíveis ao Corregedor ou a Corregedora Regional Eleitoral.

§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, bem como as respectivas Zonas Eleitorais serão previamente comunicadas do cronograma previsto no caput deste artigo.

Art. 27. O período de aferição da regularidade dos serviços das Zonas Eleitorais abrangerá os últimos 4 (quatro) anos antes do início da inspeção ou a data final do último procedimento realizado na Zona Eleitoral até a data da inspeção a ser realizada.

Parágrafo Único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem apontadas as irregularidades identificadas até a publicação da decisão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Fase Preparatória

Art. 28. Para realização das atividades de autoinspeção, inspeção de ciclo e correição devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, de edital contendo informações de dia, hora e local de realização dos trabalhos;

II – a afixação do edital em local visível na Zona Eleitoral a ser submetida ao procedimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização;

III – a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, de portaria designando a comissão responsável pelos trabalhos e a servidora ou servidor que irá secretariá-los, ficando este responsável pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório;

IV – a notificação, pela Zona Eleitoral submetida ao procedimento, da representante ou do representante do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando as datas de início e término do procedimento para que, querendo, possam indicar data certa para acompanharem o evento, apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços;

V – o preenchimento, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, do campo "Propriedades" do Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), com a informação referente à data de início e de término dos trabalhos;

VI – a autuação de processo na Classe Inspeção (Insp), quando se tratar de inspeção de ciclo ou autoinspeção, ou Correição Extraordinária (CorExt) para o procedimento de Correição, contendo os documentos descritos nos incisos I a III, deste artigo.

Parágrafo Único. Na autoinspeção inicial e final e nas correições fica dispensada a publicação do ato de instauração.

Art. 29. O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de inspeção de ciclo, autoinspeção ou correição, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 30. No período designado para a realização de inspeções e correições, poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelas unidades do tribunal ou pelas Zonas Eleitorais submetidas ao procedimento, mediante audiência pública, nos termos do Provimento CGE nº 7/2021.

Seção II

Da Condução dos Trabalhos de Autoinspeção, Inspeção de Ciclo e Correição

Art. 31. Durante as autoinspeções, inspeções de ciclo e correições, a autoridade judiciária responsável, ou ainda a comissão por ela designada, examinará a regularidade dos serviços prestados pela Zona Eleitoral segundo as categorias e quesitos constantes do Sistema de Inspeções e Correições SInCo, podendo, além de outras providências que entender necessárias, verificar quaisquer outros serviços oferecidos.

§ 1º No caso de processos sob segredo de justiça ou que devam tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição, ou à equipe por ela designada, determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

§ 2º É facultado à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral submetida ao procedimento fazer constar em ata quaisquer situações que julgar convenientes, ainda que relacionadas a matérias estranhas às atividades cartorárias.

Art. 32. Deverão ser anotadas, nos autos eletrônicos, bem como nos livros e demais expedientes submetidos a exame em autoinspeções, inspeções de ciclo e correições, as expressões "vistos em autoinspeção", "vistos em inspeção de ciclo" e "vistos em correição", respectivamente.

Parágrafo Único. As anotações poderão ser substituídas por uma certidão geral nos autos, relacionando-se os processos analisados durante o procedimento, ou ainda pela referência expressa, no roteiro do SInCo, aos números dos processos, tipos de livros ou de expedientes analisados.

Art. 33. As informações e a documentação, bem como as manifestações ou os esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados, no prazo fixado, à Corregedora ou ao Corregedor Eleitoral ou à comissão por ela ou ele designada.

§ 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§ 2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. Durante o procedimento, a servidora ou o servidor designado para secretariar os trabalhos elaborará ata dos serviços realizados, bem como preencherá o roteiro no SInCo, no qual serão registradas todas as ocorrências observadas conforme os seguintes critérios:

I – conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II – não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III – exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV – não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 35. O relatório conterá:

I – a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas explicações ou os esclarecimentos obtidos;

II – as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III – as reclamações recebidas durante o procedimento;

IV – as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação.

Parágrafo Único. Identificadas irregularidades ou oportunidades de melhorias não previstas no roteiro de inspeção, serão registradas em relatório complementar.

Art. 36. Ao final dos trabalhos, a Corregedora ou o Corregedor ou a equipe por ela ou ele designada se reunirá com a Juíza ou o Juiz Eleitoral e as servidoras e os servidores do cartório, e apresentará o relatório, expondo os pontos identificados esclarecendo as dúvidas que forem suscitadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica à autoinspeção anual que, sob a presidência da Juíza ou do Juiz Eleitoral, se reunirá com as servidoras e os servidores do cartório e, se presentes, as representantes e os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no art. 15.

Seção III

Da Fase de Encerramento

Art. 37. Sobre o relatório apresentado pela Corregedora ou pelo Corregedor ou pela equipe por ele ou ela designada, poderá a autoridade responsável pela unidade inspecionada ou correicionada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do procedimento.

Art. 38. Transcorrido o prazo, o relatório será submetido ao Corregedora ou Corregedor, com ou sem manifestação da autoridade, que com base nas informações constantes dos autos, decidirá pela:

I – homologação, quando for constatada a regularidade dos serviços eleitorais, ou quando forem detectadas inconsistências que não comprometam a qualidade dos serviços ou dos resultados almejados, que possam ser corrigidos a partir da orientação e adequação dos processos de trabalho;

II – homologação com ressalvas, quando forem detectadas inconsistências de pequena gravidade ou isoladas, desde que não configurem infração disciplinar;

III – desaprovação, quando forem identificadas inconsistências graves e reiteradas que comprometam a prestação dos serviços, que causem ou tenham causado prejuízos a terceiros, ou que configurem desvios de natureza disciplinar.

§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo poderá ser atendida mediante a conclusão do procedimento no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral nos casos de autoinspeção.

Art. 39. Da decisão que desaprovar a autoinspeção, inspeção de ciclo ou a correição extraordinária poderá a Corregedora ou o Corregedor determinar:

I – o saneamento das inconsistências, se cabível;

II – a realização de correição extraordinária destinada a apurar de forma minudente a situação do cartório eleitoral;

III – a abertura de sindicância ou, desde já, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, quando verificada situação que possa configurar falta funcional, nos termos da Resolução TRE/GO nº 339/2020.

§ 1º Em se tratando de falta funcional cometida por magistrada ou magistrado, deverá ser observado o disposto no art. 32 da Resolução TSE nº 23.657/2021.

§ 2º As irregularidades que contenham indícios de ilícito penal apuradas em inspeções ou correições devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

Art. 40. O Juízo Eleitoral deverá providenciar o saneamento das inconsistências identificadas, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando as medidas adotadas para a regularização.

Art. 41. Quando as inconsistências não puderem ser sanadas no prazo descrito no artigo anterior, o Juízo Eleitoral deverá apresentar à Corregedora ou ao Corregedor um Plano de Trabalho que assinale as ações a serem tomadas para a regularização, indicando novo prazo para conclusão.

Art. 42. Todas as determinações exaradas pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, bem como o cumprimento do Plano de Trabalho serão acompanhadas pela Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares que, após o prazo para seu cumprimento, elaborará relatório conclusivo a ser juntado aos autos e encaminhado à autoridade competente para análise.

Parágrafo Único. Atendidas as determinações, a Corregedora ou o Corregedor Regional determinará o arquivamento do procedimento, comunicando ao juízo eleitoral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá, quando da realização de inspeções de ciclo, solicitar a participação de outras unidades do Tribunal com conhecimento técnico adequado para analisar as condições laborais e o ambiente de trabalho a que as servidoras e os servidores estão expostos.

Parágrafo Único. As unidades a que se referem o caput deverão produzir relatório do trabalho com seus achados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da inspeção, encaminhando-o à Corregedoria Regional Eleitoral para análise e adoção das medidas pertinentes à melhoria dos indicadores de trabalho.

Art. 44. Os casos omissos serão sanados pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral

Art. 45. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 258, de 20.10.2022, páginas 3 a 10.