Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 3/2022 - VPCRE

Regulamenta o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais e estabelece critérios para a fiscalização do excesso de prazo na tramitação processual.

O Excelentı́ssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 18, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o direcionamento contido no Objetivo n° 3 do Planejamento Estratégico Institucional 2021-2026 deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no sentido de "Assegurar agilidade e produtividade na prestação jurisdicional";

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glossário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que objetiva consolidar o programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais;

CONSIDERANDO que a resposta à Consulta 0009494-20.2017.2.00.000, pelo Conselho Nacional de Justiça, aliada ao definido no parágrafo 8º da Carta do III Fonacor, admitem como razoável o prazo de 100 dias corridos de conclusão, desde que atrelado a outros fatores circunstancias da unidade judicial e a despeito dos prazos previstos no artigo 226 do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1° REGULAMENTAR o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais, que objetiva a supervisão contínua das zonas eleitorais, mediante monitoramento do volume de processos com prazos excedidos, a fim de assegurar agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, conforme planejamento estratégico institucional.

Art. 2° A Vice-Presidência e Corregedoria, por meio de sua Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão, selecionará, anualmente, as zonas eleitorais que integrarão o Programa Permanente de Acompanhamento, adotando os seguintes prazos de referência:

I - processos conclusos por mais de 100 (cem) dias;

II - processos paralisados por mais de 100 (cem) dias.

Parágrafo único. Não poderão ser selecionadas mais de 10 (dez) unidades a cada ano.

Art. 3° Para a seleção, manutenção e exclusão das zonas eleitorais no Programa de Acompanhamento serão utilizadas ferramentas estatísticas e indicadores que demonstrem o quantitativo de processos com os prazos máximos estabelecidos como referência.

Art. 4° Após a seleção das zonas eleitorais a serem acompanhadas, a Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão da Vice-Presidência e Corregedoria autuará o procedimento no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, classe Pedido de Providências (PP), e o submeterá ao Vice-Presidente e Corregedor.

Art. 5° Os juízes eleitorais responsáveis pelas unidades selecionadas deverão regularizar o trâmite das ações com excesso de prazo e apresentar medidas de saneamento no prazo de trinta dias, conforme determinação do Vice-Presidente e Corregedor.

Parágrafo único. Não sendo possível adotar as medidas no prazo estabelecido, o juiz eleitoral deverá apresentar justificativa sobre os fatos verificados e apresentar cronograma de trabalho para o saneamento do acervo.

Art. 6° A Vice-Presidência e Corregedoria exercerá o controle dos prazos processuais previstos em lei, independentemente da unidade ter sido selecionada para integrar o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais.

Art. 7° Caberá à Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares efetuar o acompanhamento de que trata este Provimento.

Art. 8° Fica revogado o Provimento nº 04/2021 - VPCRE.

Art. 9° Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Documento datado e assinado digitalmente.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°74, de 02.05.2022, páginas 2 e 3.