PROVIMENTO N° 2/2022 - VPCRE
Dispõe sobre a forma de dar publicidade aos partidos polı́ticos dos deferimentos e indeferimentos das operações de alistamento eleitoral e transferência pelas zonas eleitorais do Estado de Goiás, até a disponibilização do sistema próprio previsto no art. 54 da Resolução TSE n° 23.659/2021.
O Excelentı́ssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE nº 7.651/1965 e no art. 18, caput e inciso IV, da Resolução TRE/GO nº 298/2018 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXIX, do art. 5º da Constituição Federal que elevou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, ao status de direito fundamental;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021 que alterou a sistemática de disponibilização da relação de inscrições deferidas ou indeferidas a que se refere o art. 45, § 6º do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a inexistência, até o momento, do sistema especı́Cico a que alude o art. 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO que a publicação da relação de inscrições deferidas ou indeferidas por meio de edital pode vir a expor dados sensı́veis do eleitor;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar solução que permita compatibilizar o direito fundamental do cidadão à proteção de seus dados pessoais com o direito de Ciscalização dos Partidos Polı́ticos e do Ministério Público Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que a disponibilização aos partidos polı́ticos da relação de inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido será realizada nos termos deste Provimento, até a disponibilização do sistema próprio previsto no art. 54 da Resolução TSE n° 23.659/2021.
Parágrafo único. Em relação ao Ministério Público observar-se-á o que prevê o art. 54 da Resolução TSE n° 23.659/2021.
Art. 2° Nos dias primeiro e quinze de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, o Cartório Eleitoral deverá publicar edital com a Cinalidade tão somente de informar aos partidos de sua circunscrição que a relação de inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido se encontra à disposição na sede da zona eleitoral.
§ 1° A relação de inscrições eleitorais a que se refere o caput não acompanhará o ato de publicação.
§ 2° A publicação do edital previsto no caput, desacompanhado da relação de inscrições eleitorais, poderá ser realizada, a critério do juiz eleitoral, no placar do fórum ou no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 3° No cumprimento deste normativo deverá ser observada a restrição prevista no art. 54, § 1°, da Resolução TSE n° 23.659/2021, quanto aos dados que devem conter na relação de inscrições eleitorais.
Art. 4° A disponibilização do sistema especı́Cico previsto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021 revogará imediatamente a vigência dessa norma.
Art. 5° A Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria expedirá orientação sobre o procedimento para o processamento dos deferimentos de decisão coletiva.
Art. 6° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
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