Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 1/2022 - VPCRE

Dispõe sobre a designação da comissão de servidores para a realização das inspeções de ciclo, no exercício de 2022, nos serviços cartorários eleitorais.

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.737/1965, pelo art. 8°, da Resolução TSE n° 7.651/1965, pelo art. 62, da Resolução TSE n° 23.657/2003 e pelo art. 18, inciso IV, da Resolução TRE/GO n° 298/2018 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional Eleitoral proceder às inspeções e correições dos serviços eleitorais das zonas de toda a circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR os seguintes servidores para compor a comissão responsável pelas inspeções de ciclo no exercício de 2022: Juliana Saddi Artiaga, Weliton Pereira da Silva, Márcia Xavier de Azevedo, Alba Helena Meira de Oliveira Martins, Gislene Goulart de Souza Dias Fernando Nascimento Ribeiro, Danilo Cândido Rios, Cristiano de Brito Tavares, devendo utilizar como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e, ao final, apresentar o Relatório de Inspeção ao Corregedor que, se for o caso, determinará as providências pertinentes.

Parágrafo único. Para realização da inspeção de ciclo, a comissão funcionará com, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo presidida pela chefe da Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares, ou pelo substituto legal.

Art. 2° O Corregedor Regional Eleitoral poderá acompanhar pessoalmente a comissão nos trabalhos de inspeção de ciclo.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos (data da assinatura digital) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 23, de 09.02.2022, página 3.