Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 4/2021 - VPCRE

Institui o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais e estabelece critérios para a avaliação do cumprimento das Metas Nacionais n° 1 e 2, bem como para a fiscalização de excesso de prazo na tramitação processual.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 18, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o direcionamento contido no Objetivo n° 5 do Planejamento Estratégico Institucional 2016-2021 deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no sentido de "Garantir a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional";

CONSIDERANDO o estabelecido na Diretriz Estratégica n° 1 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a necessidade de se estabelecer critérios para o monitoramento do desempenho das unidades de primeira instância deste Regional quanto ao cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário n° 1 e 2, bem como para a fiscalização de eventuais excessos de prazo na tramitação dos processos judiciais;

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelas unidades de 1° grau, exercida com permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento VPCRE n° 10/2020, acerca dos procedimentos a serem adotados para realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes e servidores de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais que apresentarem dificuldades para o alcance das Metas Nacionais do Poder Judiciário n° 1 e 2 ou que tenham recorrente excesso de prazo na tramitação do acervo processual pendente.

Art. 2° Para a inclusão, manutenção e exclusão de zonas eleitorais no Programa de Acompanhamento serão utilizadas ferramentas e indicadores estatísticos que permitam, de forma objetiva e compreensível, a avaliação dos seguintes critérios:

I - Índice de Cumprimento das Meta Nacional n° 1;

II - Índice de Cumprimento da Meta Nacional n° 2;

III - Índice de Processos Paralisados há mais de 30 dias;

IV - Índice de Processos Conclusos há mais de 30 dias;

V - Taxa de Congestionamento processual;

VI - Tempo médio de tramitação de processos pendentes.

Parágrafo único. Para determinar a seleção ou exclusão de unidades do Programa poderão ser consideradas outras circunstâncias objetivamente aferíveis, tais como remoção ou afastamento prolongado de magistrado, número elevado de demandas distribuídas, complexidade dos processos submetidos à jurisdição, dentre outras.

Art. 3° O monitoramento dos indicadores levará em conta o histórico de desempenho das unidades jurisdicionais nos últimos de 2 (dois) anos.

Art. 4° Incumbe à Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral:

I - elaborar e revisar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I deste Provimento;

II - propor zonas eleitorais a serem incluídas no Programa de Acompanhamento, de acordo com a avaliação dos critérios estabelecidos nos arts. 2° e 3° e observando a força de trabalho disponível na Corregedoria;

III - prestar orientações aos servidores lotados nas unidades acompanhadas acerca dos critérios de avaliação utilizados para seleção, manutenção e exclusão de zonas eleitorais no Programa de Acompanhamento;

IV - encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, periodicamente, as informações sobre o cumprimento da Diretriz Estratégica n° 1.

Art. 5° Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a aprovação da relação das unidades selecionadas para o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais.

Art. 6° As zonas eleitorais incluídas no Programa de Acompanhamento constarão no Plano Anual de Inspeções previsto no art. 20, caput, do Provimento VPCRE n° 10/2020.

Art. 7° Cabe à Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares:

I - publicar as unidades selecionadas para o Programa Permanente de Acompanhamento das Zonas Eleitorais e o cronograma do Plano Anual de Inspeções;

II - aferir, no procedimento de inspeção ou em autos separados, as condições do estoque processual pendente, a regularidade da tramitação e as causas do recorrente excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional por parte das unidades acompanhadas;

III - acompanhar a execução das medidas de saneamento determinadas pelo Corregedor visando a aperfeiçoar o desempenho da unidade no cumprimento das Metas Nacionais n° 1 e 2 e na redução do prazo de tramitação do acervo pendente;

IV - relatar as ações empreendidas e os resultados alcançados ao Corregedor, que, após aprovados, os encaminhará ao Juiz Gestor de Metas do Tribunal.

Art. 8° As zonas eleitorais mantidas no Programa Permanente de Acompanhamento serão reavaliadas em periodicidade não superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A realização de forças-tarefa será submetida pela Vice-Presidência e Corregedoria à apreciação da Administração do Tribunal apenas se demonstrado ingresso excepcional de feitos ou alta taxa de congestionamento persistente na unidade.

Art. 9° Visando a alcançar as finalidades do programa instituído por este ato e dar efetivo cumprimento às determinações dele decorrentes, poderá o Corregedor determinar, sem aviso prévio inclusive:

I - a realização de correição extraordinária destinada a apurar de forma minudente a situação da unidade jurisdicional acompanhada;

II - a abertura de procedimento disciplinar, caso verificada situação que possa configurar falta funcional, nos termos da Resolução TRE/GO n° 339/2020.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 30 dias do mês de abril de 2021.

Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral



ANEXO I

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DAS ZONAS ELEITORAIS

Etapa Data de Início Data de Término
Elaboração do Plano de Trabalho 03/05/2021 14/05/2021
Publicação do Plano de Trabalho 14/05/2021 14/05/2021
Divulgação das zonas eleitorais selecionadas 01/06/2021 18/06/2021
Início das atividades 30/06/2021 -
Divulgação do Relatório do 1° Ciclo de Avaliação 10/12/2021 17/12/2021

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 3/2022

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 80, de 05.05.2021, páginas 3 a 5.