Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 3/2021 - VPCRE

Determina a implantação do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJECOR) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e disciplina sua utilização.

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 18, caput e inciso IV, da Resolução TRE/GO n° 298/2018 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de suas competências, e os dispositivos incluídos na Resolução CNJ n° 185/2013 por meio da Resolução CNJ n° 230/2020;

CONSIDERANDO as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJECOR), estabelecidos no Provimento n° 102/2020, alterado pelo Provimento n° 112/2021, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n° 2 das Corregedorias, para o ano de 2021, no sentido de que os novos processos das classes Pedidos de Providências e Representações por Excesso de Prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar de competência dos Corregedores tramitem por meio do PJECOR;

RESOLVE:

Art. 1° Determinar que, a partir de 30 de abril de 2021, novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, de competência desta Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás, tramitem nesta Unidade por meio do sistema PJECOR.

Art. 2° Em caso de indisponibilidade técnica do PJECOR, poderão ser utilizados, durante o período de inatividade, o sistema SEI ou o Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 3° Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no sistema PJECOR.

§ 1° Excepcionalmente, não tendo a parte acesso ao sistema, as petições poderão ser recebidas via mensagem eletrônica pela Coordenadoria Administrativa (COAD) desta Corregedoria ou por Comissão Processante regularmente instituída.

§ 2° Caso a petição seja apresentada em meio físico, será digitalizada no formato portable - PDF e inserida no PJECOR, sendo os referidos documentos document format recebidos somente durante o expediente forense.

§ 3° Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais poderão ser destruídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

Art. 4° Deverão constar no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Domicílio (endereço);

IV - Endereço eletrônico (e-mail);

V - Número de telefone móvel (celular);

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.

Art. 5° Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJECOR como entes e procuradorias, para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1° Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão desta Vice-Presidência e Corregedoria para fins de cadastramento no sistema.

§ 2° Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada via mensagem eletrônica, ao menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJECOR para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.

Art. 6° Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e as notificações oriundas do PJECOR serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei n° 11.419/2006.

Parágrafo único. Caso não seja possível por meio do sistema PJECOR, a intimação poderá ser realizada por e-mail, por aplicativo de mensagem eletrônica ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do destinatário.

Art. 7° A comunicação inicial ao interessado, acerca da existência de um processo no PJECOR, será realizada por meio de mensagem eletrônica dirigida ao respectivo e-mail funcional, observado o disposto na Lei n° 11.419/2006.

Art. 8° As zonas eleitorais, as diretorias de foro e as demais unidades deste tribunal serão cadastradas como entes e procuradorias, e os servidores lotados nas respectivas unidades serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJECOR.

Parágrafo único. Os magistrados e servidores poderão ter perfil de jus postulandi a fim de que possam receber e responder pessoalmente expedientes de procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo.

Art. 9° A Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão da Vice-Presidência e Corregedoria será responsável pelo suporte operacional aos usuários do sistema.

Art. 10. A consulta pública aos processos em tramitação no PJECOR poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n° 121/2010.

Art. 11. As disposições da Lei n° 11.419/2006 e da Resolução CNJ n° 185/2013 aplicam-se ao procedimento do PJECOR, no que couberem.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 74, de 27.04.2021, páginas 2 a 4.