Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 1/2021 - VPCRE

Dispõe sobre a prorrogação das correições ordinárias nas zonas eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelas unidades de 1° grau, exercida com permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO que o art. 7°, da Resolução TSE n° 21.372, de 25 de março de 2003, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGE n° 2/2020, de 10 de setembro de 2020, que prorrogou os prazos para realização da correição ordinária anual em razão da Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os arts. 6° e 10, do Provimento VPCRE n° 10/2020, de 21 de outubro de 2020, que estabelece o período e os procedimentos para realização das correições ordinárias nas unidades de 1° grau;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria PRES n° 57/2021, de 24 de fevereiro de 2021, que suspendeu o atendimento presencial nos cartórios eleitorais sediados em municípios classificados como situação de calamidade pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1° Excepcionalmente, o termo final para a realização das correições ordinárias estabelecido no art. 6°, do Provimento VPCRE n° 10/2020, para realização das correições ordinárias no ano de 2021, fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2021.

Parágrafo único. Todos os documentos produzidos em decorrência da correição deverão ser juntados aos autos do Processo Judicial Eletrônico, e encaminhados pelo Juiz Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, até o segundo dia útil subsequente à sua realização, observada a data limite de 30 de abril, sob pena de caracterização de falta funcional (Resolução TSE n° 21.372/2003, art. 5°).

Art. 2° As correições ordinárias já designadas poderão ser adiadas, a critério do juiz eleitoral, e observado o disposto na Portaria TRE-GO n° 57/2021, até a data final estabelecida no caput do artigo 1°.

Art. 3° Caso seja marcada ou adiada para o mês de abril, o Chefe de Cartório deverá criar o Processo Judicial Eletrônico - PJe, impreterivelmente até o dia 29 de março de 2021, nele inserindo os atos (edital, portaria, ofícios) já providenciados.

Art. 4° Permanecem inalterados aos demais dispositivos constantes do Provimento VPCRE n° 10/2020.

Art. 5° Os casos omissos serão sanados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 38, de 03.03.2021, páginas 2 e 3.