Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 9/2020 - VPCRE

Altera o Provimento VPCRE n° 06/2020, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais nas Eleições Municipais de 2020.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o Provimento VPCRE n° 06/2020, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais nas Eleições Municipais de 2020, particularmente ao estabelecer que as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral serão recebidas exclusivamente por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o TSE adotou o Sistema PARDAL para o recebimento de denúncias relacionadas à Propaganda Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Sistema PARDAL permite a triagem das denúncias de forma a racionalizar os trabalhos e possibilitar maior eficácia e eficiência no exercício do poder de polícia pelo magistrado;

CONSIDERANDO necessidade de padronizar os procedimentos relacionados ao recebimento e tratamento das denúncias que exijam o exercício do poder de polícia

RESOLVE:

Art. 1° Os §§ 1° e 3° do artigo 9° do Provimento VPCRE n° 06/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 1° As notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio do Sistema PARDAL disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral ou por interessados que tenham advogado constituído, que deverão autuá-las diretamente no PJe.

(...)

§ 3° Excepcionalmente, restando comprovada a impossibilidade técnica de o denunciante utilizar a ferramenta eletrônica e, havendo evidências do fato noticiado, as denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas zonas eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo III que, depois de assinado pelo noticiante, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 2° O Provimento VPCRE n° 06/2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 9-A, 9-B e 9-C:

Art. 9-A O servidor do cartório deverá consultar o Sistema PARDAL regularmente a fim de verificar a ocorrência de notícia de irregularidade direcionada ao respectivo juízo eleitoral.

§ 1° As notícias de irregularidade inseridas no Sistema PARDAL deverão passar por procedimento de triagem, de forma a evitar a autuação de denúncias:

I - duplicadas;

II - absolutamente infundadas, ou seja, sem o relato da irregularidade ou desacompanhada de indícios de irregularidade;

III - que sejam objeto de outro procedimento, ainda não concluído;

IV - acompanhadas de fotos que não correspondam ao relato de irregularidade;

V - para as quais não seja possível identificar o local de sua ocorrência;

VI - desacompanhadas da identificação do denunciante;

VII - dissociadas do âmbito de atuação do poder de polícia.

§ 2° As denúncias que se enquadrarem nas situações descritas no § 1° deverão ser baixadas diretamente no Sistema PARDAL, mediante prévio registro das razões do arquivamento.

§ 3° As denúncias que se referirem a fato ocorrido sob a jurisdição de outra Zona Eleitoral serão remetidas àquele juízo por meio da opção própria no Sistema PARDAL.

§ 4° As denúncias remanescentes, para as quais se verifique a necessidade do exercício do Poder de polícia, serão autuadas no PJe, por meio de função específica disponível no Sistema PARDAL.

Art. 9-B O denunciante acompanhará o andamento da notícia de irregularidade por meio do link disponível no endereço eletrônico: https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/.

Art. 9-C Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a triagem das denúncias a que se refere o art. 9-A poderá ser atribuída à Diretoria do Foro Eleitoral, mediante a edição de portaria conjunta a ser expedida pelas autoridades envolvidas.

§ 1° No caso do caput, o servidor designado será vinculado, no pardal, à Zona Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral, nos termos da Portaria PRES n° 316/2019.

Art. 3° Art. 3° A Coordenadoria Administrativa disponibilizará versão consolidada do Provimento VPCRE n° 06/2020.

Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 199, de 09.10.2020, páginas 2 e 3.