Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 7/2020 - VPCRE

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Unidades de Primeira Instância da Justiça Eleitoral do Estado de Goiás no recebimento das solicitações de Transferência Temporária de Eleitores, durante o período de suspensão do atendimento presencial.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que a Portaria PRES n° 76/2020 – TRE/GO fixou extraordinariamente, inclusive para as Zonas Eleitorais do Estado, o regime de trabalho remoto, com suspensão do atendimento presencial, como medida de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-GO n° 328/2020, que dispõe, dentre outros temas, sobre a transferência temporária de eleitores nas Eleições 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados no atendimento aos eleitores no período da vigência da Portaria PRES n° 76/2020-TRE/GO;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°-A da Resolução TSE n° 23.615/2020;

RESOLVE:

Art. 1° As solicitações de Transferência Temporária de Seção Eleitoral realizados no período de suspensão do atendimento presencial que forem encaminhados ao endereço eletrônico institucional do cartório eleitoral ou por meio de aplicativo de mensagens divulgados no sítio do TRE/GO, deverão ser convertidos em arquivo *.pdf e com ele iniciado procedimento no PAD – Processo Administrativo Digital ou do sistema que vier a sucedê-lo.

Parágrafo único. É facultado ao Cartório Eleitoral a autuação coletiva das solicitações de Transferência Temporária de Seção Eleitoral.

Art. 2° Podem solicitar a Transferência Temporária de Eleitores

I - Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - Os mesários e convocados para apoio logístico nas eleições;

III - Os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais.

Parágrafo único. A Transferência Temporária dos membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições serão realizadas a partir da listagem encaminhada pelas chefias ou comandos a que estiverem subordinadas, nos termos do art. 11 da Resolução TRE-GO n° 328/2020.

Art. 3° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento para Transferência Temporária de Eleitores;

II - Cópia do documento de identificação do eleitor;

III - Fotografia do requerente, em estilo selfie, exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação também anexado ao requerimento.

Parágrafo único. Os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida deverão encaminhar ao cartório eleitoral, além do requerimento e da imagem do documento oficial de identificação, documentação que comprove da deficiência ou da dificuldade de locomoção.

Art. 4° Remanescendo dúvidas quanto ao atendimento de requisito para o deferimento do pedido, notadamente quanto à identidade do eleitor, o cartório eleitoral entrará em contato com o interessado, visando aferir as condições para o requerimento, utilizando-se os recursos disponíveis, inclusive por meio de videochamada, se for o caso.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 158, de 28.08.2020, páginas 4 e 5.