Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 02/2018 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais nas Eleições 2018.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Zacarias Neves Coêlho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

RESOLVE

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2018 será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1º grau e, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, pelos Juízes Eleitorais designados pela Portaria n° 144/2018 da Presidência deste Tribunal (art. 41, § 1º da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 103, § 1º da Resolução TSE n° 23.551/2017) e terá seu trâmite regulado por este provimento.

Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. (art. 41, § 2º da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 103, § 2º da Resolução TSE n° 23.551/2017)

Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.

Parágrafo único.Parágrafo único. É vedado aos Juízes Eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral. (Súmula TSE nº 18)

Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais, inclusive dos Postos de Atendimento ao Eleitor, para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação. (ANEXO III)

Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e autuadas na Classe "Petição".

Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do ANEXO II.

Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais ou Postos de Atendimento ao Eleitor, com lavratura do termo de constatação.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar a realização de diligências ou o arquivamento.

Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do ANEXO IV.

§ 1º É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile, mensagens instantâneas ou comunicação eletrônica, podendo ser utilizado o número de telefone móvel ou fixo e endereço eletrônico informados por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 96-A da Lei n° 9.504/1997 c/c arts. 25, incisos V, VI, VII e VIII e 26, inciso II da Resolução TSE n° 23.548/2017).

§ 2º Impossibilitada a intimação do candidato, partido ou coligação a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados na Justiça Eleitoral.

Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso. (ANEXO V)

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.

Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.

Art. 9° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e comunique-se.

Goiânia, 30 de julho de 2018.

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

ANEXO I

Minha Figura

 

ANEXO II

 

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Aos______ dias do mês de_______ de dois mil e dezoito, às________ horas_______ minutos, recebi denúncia de propaganda irregular, com as seguintes características:

I- Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.)

   
   

II — Da Localidade e do Bem Atingido

 
 

III — Da Identificação

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), coligação(ões):

 
 

IV — Informações adicionais acerca da regularidade ou irregularidade da propaganda

 
 

V — Noticiante

 

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,___________________________________________________________________________________________________ (__________________________), subscrevi.

ANEXO III

TERMO DE CONSTATAÇÃO

Aos______ dias do mês de___________ de dois mil e dezoito, às_______ horas_______ minutos, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular n°________ dirigi-me ao/neste município de _________________________, no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência de propaganda eleitoral com as seguintes características:

I - Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.)

 
 

II - Da Localidade e do Bem Atingido

 
 

III — Da Identificação

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), Coligação(ões):

 
 

IV — Informações quanto à regularidade ou irregularidade da propaganda

 
 

 


Providências adotadas:
- Houve remoção imediata da propagandairregular pelo responsável.
- Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.
- Lavratura do termo de constatação.
- Outras providências adotadas:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________________________________________________________________________________________________(_________________________), subscrevi.

_______________________em_________________ de_______________ de 2018.

 

 

ANEXO IV

INTIMAÇÃO

Auto de Infração  
Intimado (a)(s)  
Fax:  

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da_______ Zona Eleitoral, nos autos do procedimento supra, com fundamento no art._______

INTIMO o(a) Senhor(a)________________________________________________________________________________________________________________________________________, responsável/candidato(a) pelo Partido/Coligação_____________________________________________________________________ (ou Delegado do Partido/ Representante da Coligação), em cumprimento a determinação judicial, para que, NO PRAZO DE 48 HORAS, retire ou regularize a(s) propaganda(s) eleitoral(is) veiculada(s) por meio de__________________________________________afixada(s) na________________________________________________________________ (descrever local onde se encontra) identificada no termo de constatação lavrado por este Cartório, cuja cópia segue anexa, providenciando a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da providência tomada.

INTIMO ainda que, conforme dispõe o art. 101, §1°, da Resolução TSE n°23.551/2017, "A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art 40-B, parágrafo único)”.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Dado e passado aos__________ dias do mês de___________________ de 2018, na cidade de___________________________ , __________Zona Eleitoral. Eu,__________________________________________________ (nome e catgo) o lavrei.

                                                                                                                                                                                Chefe de Cartório

ANEXO V

TERMO DE REGULARIZAÇÃO

Aos_______ dias do mês de_____________ de dois mil e dezoito, às_______ horas______min, em cumprimento ao despacho de fl._______, exarado nos autos da Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular n°________ dirigi-me ao/neste município de_____________________,(acompanhado do servidor da_______________________[órgão público], Sr(a). _______________________________________________________________, pelo que foi adotada/constatada a seguinte providência:

- Houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.

- Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.

- Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça Eleitoral.

- Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça Eleitoral com auxílio de órgão público local.

- Outras providências adotadas:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

Eu,__________________________________________________________________ (___________________________), subscrevi.

_____________________________________, em________ de_____________________________ de 2018.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°138, de 31.07.2018, p.26/27 e p.115-119.