Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 1/2017 - VPCRE

Dispõe sobre a vedação da impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a vedação da impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, conforme facultado pela Resolução TSE nº 23.440/2015, para efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1° Nos procedimentos de coleta de dados biométricos durante os serviços ordinários de atendimento ao eleitor, bem como nas revisões de eleitorado, é vedada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, nos termos do artigo 7º, caput, e §3º da Resolução TSE nº 23.440/2015 e demais termos deste Provimento, ressalvadas as hipóteses do art. 3º.

Parágrafo único. Será utilizado, nas operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE disponível no Sistema ELO, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/2003.

Art. 2° O RAE será considerado emitido com a visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando.

Parágrafo único. No momento da emissão do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.

Art. 3° A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária nos municípios submetidos aos procedimentos de coleta de dados biométricos ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I – Relatório coletivo para deferimento de RAE, nos casos de deferimentos;

II – RAE individualizado impresso, no caso de indeferimento ou determinação de diligências.

Art. 4° Está vedada a retenção de cópias de documentos do eleitor, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 5° Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE, devidamente preenchidos nos termos do artigo 24 da Resolução TSE nº 21.538/2003, serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no artigo 3º, I e II.

Art. 6° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264), nos termos do artigo 5º, inciso II, do Provimento nº 03 da Corregedoria-Geral Eleitoral, de 25 de março de 2015.

Art. 7° Fica revogado o Provimento VPCRE nº 04/2015.

Art. 8° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de fevereiro de 2017.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°34, de 23.2.2017, p.5/6