PROVIMENTO VPCRE N° 6/2016
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais nas Eleições 2016.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Vice- Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;
CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1° O poder geral de polícia nas eleições municipais de 2016, a ser exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau, e nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, pelos Juízes Eleitorais designados na forma da Portaria n° 695/2015, da Presidência deste Tribunal (art. 41, $ 1° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 88, 4 1° da Resolução TSE n° 23.457/2015), terá seu trâmite regulado por este provimento e pelo fluxograma constante do ANEXO I.
Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, $ 2° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 88, $ 2° da Resolução TSE n° 23.457 /2015)
Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.
Parágrafo único. E vedado aos Juízes Eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE n° 18).
Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (ANEXO II).
Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e autuadas na Classe “Processo Administrativo”.
Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do ANEXO V.
Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, com lavratura do termo de constatação.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar a realização de diligências ou o arquivamento.
Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do ANEXO III.
§ 1° É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile, podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 96-A da Lei n° 9.504/1997 c/c arts. 24, inciso VI e 26, inciso II da Resolução TSE n° 23.455/2015).
§ 2° Impossibilitada a intimação do candidato, partido ou coligação a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados na Justiça Eleitoral.
Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (ANEXO I).
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.
Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.
Art. 9° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento VPCRE n° 8/2012.
Publique-se e comunique-se.
Goiânia, 5 de julho de 2016.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Vice-Presidente e Cortegedora Regional Eleitóral
ANEXO I
ANEXO II
TERMO DE CONSTATAÇÃO
Aos_______ dias do mês de___________________ de dois mil e dezesseis, às_______ horas_______ minutos, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Propaganda Eleitoral__________________ Irregular n. dirigi-me ao/neste município de___________________________________ ,no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência de propaganda eleitoral com as seguintes características:
I - Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.)
II — Da Localidade e do Bem Atingido
III — Da Identificação
Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), Coligação(ões):
IV — Informações quanto à regularidade ou irregularidade da propaganda
Providências adotadas: ( ) - Houve remoção imediata da propaganda irregular pelo responsável. ( ) - Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável. ( ) - Lavratura do termo de constatação. ( ) - Outras providências adotadas: |
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ANEXO III
INTIMAÇÃO
Auto de infração: n. |
Intimado (a)(s) |
Fax: n. |
ANEXO V
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Aos___________ dias do mês de_________________________ de dois mil e dezesseis, às_____________ horas ___________minutos, recebi denúncia de propagandairregular, com as seguintes características:I - Do Tipo de Propaganda(placas, faixa, cartazes etc.
II - Da Localidade e do Bem Atingido
III - Da Identificação
IV - Informações adicionais acerca da regularidade ou irregularidade da
V - Noticiante
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