Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO VPCRE N° 6/2016

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais nas Eleições 2016.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Vice- Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1° O poder geral de polícia nas eleições municipais de 2016, a ser exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau, e nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, pelos Juízes Eleitorais designados na forma da Portaria n° 695/2015, da Presidência deste Tribunal (art. 41, $ 1° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 88, 4 1° da Resolução TSE n° 23.457/2015), terá seu trâmite regulado por este provimento e pelo fluxograma constante do ANEXO I.

Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, $ 2° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 88, $ 2° da Resolução TSE n° 23.457 /2015)

Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.

Parágrafo único. E vedado aos Juízes Eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE n° 18).

Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (ANEXO II).

Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e autuadas na Classe “Processo Administrativo”.

Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do ANEXO V.

Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, com lavratura do termo de constatação.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar a realização de diligências ou o arquivamento.

Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do ANEXO III.

§ 1° É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile, podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 96-A da Lei n° 9.504/1997 c/c arts. 24, inciso VI e 26, inciso II da Resolução TSE n° 23.455/2015).

§ 2° Impossibilitada a intimação do candidato, partido ou coligação a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados na Justiça Eleitoral.

Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (ANEXO I).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.

Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.

Art. 9° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento VPCRE n° 8/2012.

Publique-se e comunique-se.

Goiânia, 5 de julho de 2016.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Cortegedora Regional Eleitóral

ANEXO I

ANEXO II

TERMO DE CONSTATAÇÃO

Aos_______ dias do mês de___________________ de dois mil e dezesseis, às_______ horas_______ minutos, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Propaganda Eleitoral__________________ Irregular n. dirigi-me ao/neste município de___________________________________ ,no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência de propaganda eleitoral com as seguintes características:

I - Do Tipo de Propaganda (placas, faixa, cartazes etc.)

 
 

II — Da Localidade e do Bem Atingido

 

III — Da Identificação

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), Coligação(ões):

 
 

IV — Informações quanto à regularidade ou irregularidade da propaganda

 
 
Providências adotadas:

(   ) - Houve remoção imediata da propaganda irregular pelo responsável.
(   ) - Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.
(   ) - Lavratura do termo de constatação.
(   ) - Outras providências adotadas:

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____(____________________________________________), subscrevi.

em de de 2016 _______________________________em ___________de ___________________de 2016.


Este texto não foi localizado no DJE

ANEXO III

INTIMAÇÃO

Auto de infração:                                                                            n.
Intimado (a)(s)                 
Fax:                                                                                                  n.

De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da Zona______________Eleitoral, nos autos do procedimento supra, com fundamento no art.___________________

INTIMO o (a) Senhor(a)_____________________________________________________________________, responsável/candidato(a) pelo Partido/Coligação__________________ (ou Delegado do Partido/ Representante da Coligação), em cumprimento a determinação judicial, para que, NO PRAZO DE 48 HORAS, retire ou regularize a(s) propaganda(s) eleitoral(is) veiculada(s) por meio de__________________________________________ afixada(s) na_____________________________________________________ (descrever local onde se encontra) identificada no termo de constatação lavrado por este Cartório, cuja cópia segue anexa, providenciando a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da providência tomada. INTIMO ainda que, conforme dispõe o art. 86, 81°, da Resolução TSE n. 23.457/2015, “a responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei n° 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único)”. Dado e passado aos__________ dias do mês de______________ de 2016, na cidade de______________________,_______________Zona Eleitoral. Eu,____________________________________ (nome e cargo) o lavrei.

Chefe de Cartório

ANEXO V

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Aos___________ dias do mês de_________________________ de dois mil e dezesseis, às_____________ horas ___________minutos, recebi denúncia de propagandairregular, com as seguintes características:

I - Do Tipo de Propaganda(placas, faixa, cartazes etc.

 
 

II - Da Localidade e do Bem Atingido

 
 

III - Da Identificação

 
 

IV - Informações adicionais acerca da regularidade ou irregularidade da

 
 

V - Noticiante

 
 

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,___________________________ (______________________________ ), subscrevi.

Este texto não foi localizado no DJE