Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 7/2015 - VPCRE

Dispõe sobre a forma de comunicação às zonas eleitorais, das decisões ou atos das partes que, produzidos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, possam ensejar lançamento de código de ASE no cadastro dos eleitores envolvidos.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 20, II, e 23 doRegimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o grande número de decisões que são proferidas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que podem implicar em registro de código de ASE - Atualização da Situação do Eleitor no cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que significativa parcela de atos praticados pelas partes nos processos que tramitam no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, notadamente por candidatos, devem produzir reflexos no cadastro do eleitor por meio do lançamento de código de ASE;

CONSIDERANDO que a competência para o lançamento dos códigos de ASE é da zona eleitoral da inscrição do eleitor, nos termos do Provimento CGE n° 06/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a comunicação às zonas eleitorais da inscrição dos eleitores envolvidos acerca do teor das decisões, no intuito de garantir a exatidão dos dados constantes no cadastro dos eleitores,

RESOLVE

Art. 1° A Secretaria Judiciária enviará, por meio de comunicação eletrônica, à zona eleitoral da inscrição do eleitor, independente de determinação pelo Relator, cópia das decisões proferidas no âmbito deste Tribunal, cujo teor produzam ou possam produzir reflexo no cadastro eleitoral.

Parágrafo único. São decisões capazes de refletir no cadastro eleitoral, além de outras que também possam ensejar lançamento de código de ASE:

I - decisões proferidas nas prestações de contas de campanha de candidatos, nas eleições gerais;

II - decisões que decretem ou tenham por efeito a inelegibilidade do eleitor;

III - decisões que condenem o eleitor ao pagamento de multa eleitoral.

Art. 2° Os atos praticados nos processos de prestação de contas eleitorais que tramitam neste Tribunal e que tenham potencial de gerar restrições no cadastro eleitoral devem ser comunicados pela Secretaria Judiciária à zona eleitoral da inscrição do eleitor, via comunicação eletrônica.

Parágrafo único. Para atendimento ao caput, são considerados atos aptos a produzir efeitos no cadastro eleitoral:

I - a apresentação das contas eleitorais de campanha de candidato após o prazo legal de 30 dias contados da realização do pleito, devendo ser certificado, pela Secretaria Judiciária, se o candidato foi notificado para apresentá-las em 72 horas e, tendo sido, se cumpriu ou não o prazo mencionado;

II - decisões judiciais que reconheçam a regularidade da quitação eleitoral.

Art. 3° O servidor, ao receber o expediente mencionado neste normativo, dará conhecimento ao juiz eleitoral, que poderá determinar o lançamento do código de ASE correspondente, consoante o disposto no Provimento CGE n° 06/2009, para que se produzam os efeitos previstos na legislação.

§ 1° Verificado que não há código de ASE a ser lançado no cadastro, a comunicação deverá ser arquivada.

§ 2° Quando, no teor da decisão encaminhada, já houver determinação para o comando de ASE específico, o servidor procederá, de imediato, ao seu registro no cadastro do eleitor, com posterior ciência ao juiz eleitoral.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2015.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 121, 14.07.2015, páginas 3 e 4.