Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO VPCRE N° 5/2015

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado mediante coleta de dados biométricos nos municípios do Estado de Goiás enumerados no Provimento n° 08 da Corregedoria-Geral Eleitoral, de 19 de maio de 2015.

O Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 13 da Resolução TSE n° 7.651/1965; artigo 23 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno) e o parágrafo único do artigo 1° da Resolução TRE-GO n° 76/2005;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária docadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 3/2015-CGE, que estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Projeto de Identificação Biométrica 2015-2016, torna pública relação de localidades a serem submetidas ao procedimento e dá outras providências;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e artigo 19 da Resolução TSE n° 23.440/2015;

RESOLVE:

Art. 1° A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, será processada mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nas Zonas Eleitorais dos municípios de Água Fria de Goiás - 44ª, Água Limpa - 5ª, Alto Horizonte - 50ª, Alvorada do Norte - 123ª, Amaralina - 88ª, Anhanguera - 52ª, Aporé - 96ª, Araguapaz - 110ª, Arenópolis - 102ª, Aruanã - 110ª, Aurilândia - 59ª, Barro Alto - 142ª, Buriti Alegre - 5ª, Buritinópolis - 123ª, Cachoeira Alta - 97ª, Cachoeira de Goiás - 59ª, Cachoeira Dourada - 16ª, Caiapônia - 6ª, Caldas Novas - 7ª, Campinorte - 50ª, Campo Alegre de Goiás - 14ª, Campos Belos - 105ª, Castelândia - 30ª, Catalão - 8ª, Cezarina - 20ª, Chapadão do Céu - 18ª, Cidade Ocidental - 42ª, Corumbaíba - 10ª, Cristianópolis - 51ª, Cumari - 52ª, Damianópolis - 123ª, Davinópolis - 8ª, Doverlândia - 6ª, Edealina - 68ª, Edéia - 68ª, Estrela do Norte - 118ª, Faina - 12ª, Firminópolis - 63ª, Formoso - 125ª, Goianésia - 74ª, Goiás - 12ª, Guaraíta - 77ª, Ipameri - 14ª, Itaguari - 114ª, Itaguaru - 86ª, Itajá - 96ª, Itapuranga - 77ª, Itumbiara - 16ª, 138ª, Ivolândia - 121ª, Jataí - 18ª, Lagoa Santa - 96ª, Mambaí - 123ª, Mara Rosa - 88ª, Marzagão - 7ª, Maurilândia - 66ª, Moiporá - 121ª, Monte Alegre de Goiás - 105ª, Montividiu - 140ª, Montividiu do Norte - 125ª, Morrinhos - 22ª, Mossâmedes - 82ª, Mozarlândia - 110ª, Mutunópolis - 118ª, Nova Crixás - 110ª, Nova Iguaçu de Goiás - 50ª, Ouvidor - 8ª, Palestina de Goiás - 6ª, Palmeiras de Goiás - 20ª, Palmelo - 51ª, Palminópolis - 115ª, Panamá - 91ª, Perolândia - 8ª, Piracanjuba - 25ª, Piranhas - 102ª, Planaltina - 44ª, Rialma - 112ª, Rianápolis - 112ª, Rio Quente - 7ª, Rio Verde - 30ª, 140ª, Santa Helena de Goiás - 66ª, Santa Cruz de Goiás - 51ª, Santa Izabel - 112ª, Santa Rita do Novo Destino - 74ª, Santa Tereza de Goiás - 125ª, Santo Antônio da Barra - 140ª, Santo Antônio do Descoberto - 24ª, São Luís de Montes Belos - 80ª, Serranópolis - 18ª, Simolândia - 123ª, Sítio D'abadia - 123ª, Taquaral de Goiás - 114ª, Três Ranchos - 8ª, Trombas - 125ª, Turvânia - 115ª, Uruaçu - 50ª, Valparaíso de Goiás - 33ª, Varjão - 98ª, Vila Propício - 74ª, consoante o disposto na Resolução TRE/GO n° 76/2005, Resoluções TSE n° 21.538/2003 e n° 23.440/2015 e Provimento n° 05/2015-CGE, observando-se, ainda, o disposto neste Provimento e demais instruções expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° A revisão do eleitorado a que se refere o artigo anterior realizar-se-á no período compreendido entre 1° de agosto do corrente ano e 26 de fevereiro de 2016, consoante cronograma operacional a ser divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° O Juiz Eleitoral publicará edital com as datas de início e fim dos trabalhos revisionais no município, respeitado o intervalo delimitado no caput.

§ 2° O edital a que se refere o §1° deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEGO) e afixado no local de costume do Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) municípios(s) envolvido(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados (artigo 3° e parágrafos da Resolução TRE/GO n° 76/2005 e artigo 63 da Resolução TSE n° 21.538/2003).

§ 3° O Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a publicação do edital previsto no §1°.

§ 4° O termo inicial da revisão poderá ser alterado em virtude de motivo justificado e prévia comunicação à Presidência.

§ 5° A prorrogação do prazo final, se necessária, deverá ser requerida pelos Juízes Eleitorais ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado no edital, respeitado o prazo final previsto neste provimento (artigo 62, §3°, da Resolução TSE n° 21.538/2003 e artigo 3° da Resolução TRE/GO n° 76/2005).

Art. 3° O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios mencionados no artigo 1° deste Provimento ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos trabalhos, sob pena de cancelamento da inscrição (artigo 1°, § 3° da Resolução TSE n° 23.440/2015).

§ 1°- Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput os eleitores identificados biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do respectivo município.

§ 2°- Os eleitores privados de seus direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (artigo 1°, § 4°, da Resolução TSE n° 23.440/2015).

Art. 4° A revisão do eleitorado será presidida pelos respectivos Juízes das zonas eleitorais dos municípios envolvidos e fiscalizada pelos respectivos representantes do Ministério Público Eleitoral.

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e os Juízes Eleitorais poderão requisitar diretamente às repartições públicas locais (federais, estaduais e municipais) tantos auxiliares quantos forem necessários ao desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (artigo 68 da Resolução TSE n° 21.538/2003; Resolução TRE/GO n° 153/2009 e artigo 12 da Resolução TSE n° 23.440/2015).

Parágrafo único Não podem ser requisitados para o processo revisional os membros dos diretórios dos partidos políticos ou seus filiados e os servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.

Art 6° O Juízo Eleitoral deverá:

I - proceder à autuação de um processo para cada município na classe Revisão Eleitoral (RE); (Alterado pelo Provimento 6/2015)

I - proceder à autuação de um processo para cada município na classe Processo Administrativo (PA);

II - publicar edital, nos termos do artigo 2°, §1° deste provimento;

III - dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (artigo 67 da Resolução TSE n° 21.538/2003);

IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 7° A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e artigos 7° e 8° da Resolução TRE/GO n° 76/2005, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razão da finalidade do procedimento de revisão.

Art. 8° Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1° Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE´s 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2° Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3° Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 26 da Resolução TSE n° 21.538/2003).

Art. 9° Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE n° 21.920/2004.

Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiver registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais

Art. 10. Quando do término dos trabalhos, no último dia, havendo eleitores aguardando na fila, ser-lhes-ão distribuídas senhas em ordem numérica, até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 11. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Ministério Público Eleitoral será ouvido no prazo de 03 (três) dias e, em seguida, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença, observada a data limite estabelecida no Anexo I deste Provimento, decidindo acerca de eventuais impugnações e determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, observando as cautelas previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução TSE n° 21.538/2003.

Parágrafo único. A sentença de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEGO) e relacionará como anexo a ser afixado no placar do cartório todas as inscrições que serão canceladas nas respectivas zonas eleitorais dos municípios envolvidos nos trabalhos de revisão ora disciplinados (artigo 74, §1°, da Resolução TSE n° 21.538/2003).

Art. 12. No prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, caberá contra a sentença o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal (art. 74, §2°, da Resolução TSE n° 21.538/2003).

§ 1° Os recursos deverão ser autuados individualmente e em apartado e serão encaminhados à Presidência do Tribunal instruídos com cópia autenticada pelo cartório eleitoral da sentença e da certidão de sua publicação. (parágrafo único do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/2003)

§ 2° Os interessados deverão especificar no recurso a que se refere este artigo a inscrição questionada, relatando os fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Art. 13. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhado-o à Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão.

Art. 14. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral (art. 76 da Resolução TSE n° 21.538/2003):

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; -

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.-

Art. 15. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cuja data limite é 28 de abril de 2016, conforme Anexo I deste Provimento.

Art. 16. Os prazos previstos no Anexo I deste Provimento, que define o cronograma de atividades para revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, deverão ser obrigatoriamente cumpridos.

Art. 17. A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n° 21.538/2003, na Resolução TSE n° 23.440/2015 e no Provimento CGE n° 3/2015.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelos Juiz(ízes) Coordenador(es) da revisão do eleitorado com identificação biométrica

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de junho de 2015.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DJE, n° 100, de 15.06.2015, páginas 6 a 9.