Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO VPCRE N° 3/2014

Estabelece as normas e instruções complementares para a realização das correições ordinárias dos serviços cartorários das Zonas Eleitorais do Estado de Goias.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goias, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos arts. 1° e 7° da Resolução TSE n° 21.372/2003;

CONSIDERANDO o art. 20, caput, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 9/2010 — CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goias com a melhoria continua dos servicos eleitorais;

CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos servicos eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

RESOLVE

Art. 1° A regularidade e a eficiéncia que se confere as atividades cartorárias serão aferidas por meio de correições nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição.

Art. 2° O controle correcional tem por finalidade verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro eleitoral, e o estrito cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronogramas de atividades eleitorais.

Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL, deve ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária (art. 1°, Provimento n° 9/2010 — CGE).

§ 1° A criação dos procedimentos referentes à correição anual, no SICEL, é atribuição conferida tão somente à Corregedoria Regional Eleitoral, incumbindo às Zonas Eleitorais o preenchimento correspondente.

Art. 4° As correições ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, titular ou substituto, a partir do dia 1° de novembro e concluida até o dia 19 de dezembro de cada ano, sendo vedado delegar a presidéncia dos trabalhos aos servidores do cartório.

Parágrafo único. Os trabalhos de correição deverão ser realizados durante o horário normal de expediente, não ocasionando a paralisação dos serviços, nem a alteração do horário de atendimento ao público.

Art. 5° Nas correições ordinárias o juiz eleitoral iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:

I - determinar a publicação de edital (anexo I) com prazo de cinco dias de antecedéncia do inicio da correicão, informando dia, hora, local e a zona submetida a correição;

II - expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos (anexoII);

III - determinar que sejam reduzidas a termo e registradas na ata da correição, todas as correspondências e manifestações verbais apresentadas em cartório acerca dos serviços eleitorais;

IV - confeccionar a ata da correição (anexo III);

V - preencher o roteiro de correição ordinaria no SICEL, disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Paragráfo único. Ao realizar a correição, poderá o juiz eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Publico Eleitoral (art. 4°, Resolução TSE n° 21.372/2003).

Art. 6° O juiz eleitoral deverá acompanhar a operação do SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de correição ordinária, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias.

§ 1° As respostas aos quesitos do roteiro apresentadas como “nao conforme” e “exige aperfeicoamento” deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo “observação”, que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. (art. 5°, §1°, do Provimento n.° 9/10 — CGE).

§ 2° Concluido o procedimento no SICEL, as informações lançadas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.

Art. 7° Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o juiz eleitoral deverá elaborar a ata da correição, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregulatidade detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

§ 1° Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, a ata deverá ainda especificar:

I - a listagem em ordem cronológica de autuação, com a situação atual, dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, bem como daqueles sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

II - a relação em ordem cronológica de protocolização, com a situação atual, dos documentos em trâmite na Zona Eleitoral;

III - a realização de ações para controle dos processos incluídos nas Metas do Conselho Nacional de Justiça 1 e 2;

IV - se as movimentações processuais estão sendo atualizadas de modo completo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

Art. 8° O juiz eleitoral deverá finalizar os trabalhos correcionais até o dia 19 de dezembro.

§ 1° O juiz eleitoral deverá encaminhar a Corregedoria Regional Eleitoral até o dia 30 de janeiro do ano subsequente à sua realização, o edital, a ata da correição, a portaria designando o servidor para secretariar os trabalhos e o relatório extraído do SICEL, o qual deverá ser rubricado em todas as folhas e, ao final, assinado pelo Juiz Eleitoral, inclusive daquele eventualmente retificado

§ 2° A remessa de todos os documentos especificados no parágrafo anterior deverá ser efetivada, exclusivamente, por meio eletrônico para o endereço seinc@tre-go.jus.br, devidamente digitalizados, os quais serão protocolizados e autuados nesta Corregedoria.

§ 3° O não cumprimento do prazo acima assinalado poderá dar ensejo a arguição de falta funcional, passivel de inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional (art. 5°, Resolução TSE n° 21.372/2003).

Art. 9° Na Última folha dos autos e livros deverá ser lançada a anotação “vistos em correição”, datado e rubricado pelo Juiz Eleitoral (art. 8°, Resolução TSE n.° 21.372/2003).

Art. 10. Em caso de impossibilidade técnica na utilização do SICEL, no período designado no edital para a realização das correições ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos até a data limite de 19 de dezembro, a fim de que seja solucionada a falha técnica.

Art. 11. Integram este provimento os modelos constantes dos anexos I — Edital de Correição; II — Portaria de designação de Secretário; III — Ata da Correição.

Art. 12. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada, vista obrigatória e solicitação de diligências complementares, independe de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo Chefe da Seção de Inspeções e Correições (art. 162, §4°, CPC).

Art. 13. A realização de correição ordinária pelo juiz eleitoral é obrigatória, independentemente de inspeção efetuada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Vice-Presidéncia e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 03 dias domês de novembro de 2014.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


ANEXO I

EDITAL DE CORREIÇÃO

EDITAL

O Excelentissimo Senhor Juiz da_____ Zona Eleitoral-__________________ /GO, no uso de suas atribuigées legais,

FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao determinado na Resolução TSE n° 21.372/2003 e Provimento CRE-GO n° ________ será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da____Zona Eleitoral_____,na data de_____de________ de 20_______. Na mesma data poderão ser apresentadas reclamações acerca dos serviços do Cartório Eleitoral.

E, para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado, nesta cidade de aos______dias do_____més de_____ de 20____. Eu,___________________ , Chefe de Cartério, digitei e subscrevi.

Juiz Eleitoral

ANEXO II

PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE SECRETÁRIO

O Excelentissimo Senhor Juiz da_____ Zona Eleitoral-__________________ /GO, no uso de suas atribuigées legais,

RESOLVE

Designar, na forma do art. ____ do Provimento CRE-GO n° ______, o Sr. (a)___________________________________________ , Para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretário(a) dos trabalhos correcionais, que serão realizados em (data) _________________________, no Cartório desta Zona Eleitoral.

Publique-se no placar do Cartório Eleitoral. ______________________ _____de_______________ de___________

Juiz Eleitoral

ANEXO III

ATA DA CORREIÇÃO

Ata da CORREIÇÃO  ORDINÁRIA realizada na sede do Juizo desta ________Zona Eleitoral - /GO, aos ______ dias do més de________ do ano de dois mil e_____ , às ___:___  horas, sob a presidéncia do MM. Juiz Eleitoral, Dr._______________________________ , que a esta subscreve, estando presentes o Exmo Dr.  representante do Ministério Publico, o Sr.____________________________ , Chefe de Cartório, o Sr._____________________(cargo), designado Secretario da Correição Ordinaria, estando ainda presentes os seguintes interessados:__________________________________________________________ . Dado inicio aos trabalhos da correição, verificou-se o seguinte:
1 -____________________________________________________________________ 2 ________________________________________________________________________________ Foram tomadas as seguintes providéncias para sanar as irregularidades’ verificadas: 1 -________________________________________________ , 2-__________________________________________________________________ ; (ou nao tendo sido tomada nenhuma providéncia, por nao ter sido constatada nenhuma irregularidade). Encerrou-se a Correição Ordinária as___:__ horas, do dia de de . Dado e passado, nesta cidade de_______________________, eu_____________________ (nome), Secretario da Correição, a subscrevi.

Juiz Eleitoral

Promotor Eleitoral

Chefe de Cartório

Secretário da Correição


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