Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO VPCRE N° 1/2013

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado nos municipios de Abadia de Goias, Anapolis, Aparecida de Goiânia, Aragoiania, Bela Vista de Goias, Brazabrantes, Caldazinha, Campestre de Goias, Campo Limpo de Goias, Caturai, Damolandia, Goianapolis, Goianira, Guapo, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Ouro Verde de Goías, Santo Antonio de Goias, Senador Canedo, Terezópolis de Goias e Trindade, mediante coleta de dados biométricos.

O Desembargador JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 13 da Resolução TSE n° 7.651/1965; art. 20 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno) e o paragrafo único do art. 1° da Resolução TRE-GO n° 76/2005;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.335/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de oficio, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistematica de identificação do eleitor, mediante incorporacão de dados biométricos, e dá outras providéncias;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 4/2013-CGE, que tornou publica a relação complementar de municipios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinente ao Programa Biometria 2012-2014 e da outras providéncias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.444/1985, nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e na Resolução TRE-GO n° 76/2005;

CONSIDERANDO ser incumbéncia da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalizacão direta do exato cumprimento das instrucões pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do artigo 9° das Resoluções TSE n°s 23.061/2009, 23.062/2009 e art. 20 da Resolução TSE n° 23.335/2011;

CONSIDERANDO a data estabelecida pela Diretoria-Geral na sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2013 de inicio dos trabalhos revisionais para o dia 1° de abril de 2013 e término para o dia 14 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° A atualizacão dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nas Zonas Eleitorais dos municipios de Abadia de Goiás - 56° ZE/GO, Anapolis — 3°, 137°, 141" e 144* ZE/GO, Aparecida de Goiânia - 119", 132" e 145° ZE/GO, Aragoiania — 56° ZE/GO, Bela Vista de Goids - 32° ZE/GO, Brazabrantes — 101° ZE/GO, Caldazinha - 40° ZE/GO, Campestre de Goids — 49° ZE/GO, Campo Limpo de Goiás — 3° ZE/GO, Caturai - 101° ZE/GO, Damolândia — 13° ZE/GO, Goianápolis — 89° ZE/GO, Goianira - 101° ZE/GO, Guapó — 56° ZE/GO, Inhumas — 13° ZE/GO, Nerópolis - 54° ZE/GO, Nova Veneza — 54° ZE/GO, Ouro Verde de Goiás - 144° ZE/GO, Santo António de Goias - 101° ZE/GO, Senador Canedo — 40° ZE/GO, Terezópolis de Goiás — 89° ZE/GO e Trindade — 49° ZE/GO, será processada consoante o disposto na Resolucão TRE/GOn° 76/2005, Resolucões TSE n° 21.538/2003 e n° 23.335/2011 e Provimento n° 4/2013-CGE, observando-se, ainda, o disposto neste Provimento e demais instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral de Goias.

Art. 2° A revisão referida no artigo anterior realizar-se-a no período de 1° de abril do corrente ano a 14 de fevereiro de 2014, podendo o termo inicial dos trabalhos ser alterado, em virtude de motivo justificado e comunicação prévia às unidades envolvidas na preparação dos trabalhos e às zonas eleitorais envolvidas.

Parágrafo único A prorrogação do prazo final, se necessária, deverá ser requerida pelos juízes Eleitorais ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedéncia de no minimo 05 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado neste provimento e no edital, respeitado o prazo final previsto neste provimento. (artigo 62, §3°, da Resolução TSE n° 21.538/2003 e artigo 3° da Resolução TRE/GO n° 76/2005)

Art. 3° O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios mencionados no Art 1° deste Provimento ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do inicio dos trabalhos. (artigo 1° da Resolucão TSE n° 23.335/2011)

§ 1° Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao inicio dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite pata o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o caput do artigo 1°. (artigo 1°, §1°, da Resolucao ‘TSE. n° 23.335/2011)

§ 2° Os eleitores privados de seus direitos políticos somente estarão sujeitos a atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição. (artigo 1°, §2°, da Resolução TSE. n° 23.335/2011)

Art. 4° De posse da listagem geral, contendo a relacão completa dos eleitores referidos no caput do artigo anterior, emitida e disponibilizada em meio magnético pela Secretaria de Tecnologia da Informacão, os Juízes Eleitorais dos municipios mencionados no art. 1° farão publicar edital, com antecedéncia mínima de 05 (cinco) dias do inicio do processo revisional, para dar conhecimento da revisão aos seus eleitores.

Parágrafo único O edital conterá os requisitos do artigo 3° e parágrafos da Resolução TRE/GO n° 76/2005 e artigo 63 da Resolução TSE n° 21.538/2003, bem como deverá estar expressa a convocação dos eleitores para se apresentarem pessoalmente no posto de revisão para coleta de dados biométricos nos locais e horários previstos, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições eleitorais.

Art. 5° A revisão do eleitorado será presidida pelos respectivos Juízes das zonas eleitorais dos municípios envolvidos e fiscalizada pelos respectivos representantes do Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único Nos municipios com mais de uma zona eleitoral, incumbirá aos Juízes indicados pela Presidência deste Tribunal Regional a coordenacão da revisão do eleitorado com identificacão biométrica.

Art. 6° Os Juízes Eleitorais deverão dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Resolução TSE n° 21.538/2003, o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos. (art. 67 da Resolucão TSE n° 21.538/2003)

Art. 7° Poderão ser criados postos de revisão, observada a conveniência quanto a organização, instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos, segurança dos trabalhos, bem como ao princípio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.

§ 1° O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas em edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, domingos e feriados, se necessário. (art. 60 da Resolução TSE n° 21.538/2003)

§ 2° A critério de cada Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos 05 (cinco) dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em carater itinerante a fim de atendet as localidades de dificil acesso.

§ 3° A Central de Atendimento ao eleitor e as Zonas Eleitorais permanecerão com os serviços eleitorais de rotina, em horário nunca inferior ao posto de revisão. (art. 4°, §1° da Resolução TRE/GO n° 76/2005)

Art. 8° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e os Juízes Eleitorais poderão requisitar diretamente as repartições públicas locais (federais, estaduais e municipais) tantos auxiliares quantos forem necessários ao desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalacões de prédios públicos. (art. 68 da Resolução TSE n° 21.538/2003; Resolucão TRE/GO n° 153/2009 e art. 15 da Resolução TSE n° 23.335/2011)

Parágrafo único Não podem ser requisitados para o processo revisional os membros dos diretórios dos partidos políticos ou seus filiados e os servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.

Art. 9° Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAT), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n°  21.538/2003. (art. 7° da Resolução TSE n° 23.335/2011)

§ 1° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operacão de revisão, salvo na hipótese do § 2° deste artigo. (§1° do art. 7* da Resolução TSEn° 23.335/2011)

§ 2° Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta (§2° do artigo 7* da Resolugio TSEn° 23.335/2011).

§ 3° Comprovada, perante a Justica Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando a coleta de fotografia, impressao digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no §1° doartigo 3° deste provimento e o disposto neste artigo. (§3° do art. 7* da Resolução TSE n° 23.335/2011)

Art. 10. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor. (art. 11 da Resolução TSE n° 23.335/2011)

Parágrafo único Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE: realizadas, extraido a partir do Sistema Elo.

Art. 11. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitcral (RAF), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (art. 12 da Resolação TSE n° 23.335/2011)

Parágrafo único A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). (§ 2° do art. 12 da Resoluclo TSE n° 23.335/2011)

Art. 12. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do artigo 29 da Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Fisica, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor. (art. 9° da Resolucdo TSEn° 23.335/2011)

Art. 13. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolucio TSE n° 21.538/2003 e artigos 7° e 8° da Resolução TRE/GO n° 76/2005, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razao da finalidade do procedimentode revisão.

Art. 14. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restriçoes que nao afetem o exercício do voto serão admitidos à revisao de eleitorado e estarão habilitados a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e a coleta de dados biométricos.

§ 1° Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercicio do voto:

I - irregularidades na prestacao de contas (cédigos de ASE’s 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por deciséo definitiva da Justica Eleitoral e nao remitidas (cddigo de ASE 264);

III - inabilitação para o exercicio de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2° Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (codigo de ASE 094) e de nao atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (codigo de ASE 442), em relação as quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3° Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissao do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral. (art, 26 da Resolução TSE. n° 21.538/2003)

Art. 15. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, as inscrições correspondentes aos títulos que nao forem apresentados à revisao serão canceladas mediante comandodo código de ASE469.

Parágrafo único Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - pertinentes ao período de abrangéncia das revisões de eleitorado de que trata este provimento que forem submetidas a operações de transferência;

II - que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuidas a eleitores inscritos ou movimentados no periodo de que trata o § 1° do artigo 3° deste provimento, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

Art. 16. No decorrer dos trabalhos revisionais, caso haja impugnação, deverá esta ser juntada aos autos de revisão de cada zona eleitoral para posterior apreciação pelo Juiz Eleitoral.

Art. 17. Quando do término dos trabalhos, no último dia, havendo eleitores aguardando, ser-lhes-ão distribuidas senhas e recolhidos os títulos eleitorais, com continuação da revisão em ordem numérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 18. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Ministério Público Eleitoral será ouvido no prazo de 03 (trés) dias e, em seguida, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença, observada a data limite de 27 de marco de 2014 estabelecida no Anexo I deste provimento, decidindo acerca de eventuais impugnações e determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, observando as cautelas previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução TSE n° 21.538/2003.

Parágrafo único A sentenca de que se trata o caput deste artigo será publicada por meio de edital e afixada no local de costume do Cartório Eleitoral e relacionará todas as inscrições que serão canceladas nas respectivas zonas eleitorais dos municipios envolvidos nos trabalhos de revisão ora disciplinados. (§1° do art. 74 da Resolugéo TSE n° 23.335/2011)

Art. 19. No prazo de 03 (trés) dias, contados da publicação, caberá contra a sentença o recurso previsto no artigo 80 do Codigo Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal. (art. 74, §2°, da Resolução TSE n° 21.538/2003)

§ 1° Os recursos deverão ser autuados individualmente e em apartado e serão encaminhados à Presidência do Tribunal instruidos com cópia autenticada pelo cartório eleitoral da sentença e da certidão de sua publicação. (parágrafo único art. 75 da Resolucdo TSE n° 21.538/2003)

§ 2° Os interessados deverão especificar no recurso a que se refere este artigo a inscricão questionada, relatando os fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Art. 20. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhado-o à Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão.

Art. 21. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral: (art. 76 da Resolução TSE n° 21.538/2003)

I - indicará providéncias a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submeté-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Art. 22. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cuja data limite é 28 de abril de 2014, conforme Anexo I deste provimento.

Art. 23. Com o retorno dos autos a Zona Eleitoral e estando o processo revisional devidamente homologado pelo Tribunal, caberá ao chefe de cartório zelar para que se proceda ao lancamento do ASE 469 nos históricos das inscrições indicadas.

Art. 24. Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), como operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operacao.

§ 1° O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERACAO NAO EFETUADA — REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (codigo de ASE 469).

§ 2° Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 25. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.

Art. 26. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos trés ultimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1° do artigo 14 deste provimento. (art. 4° da Resolução TSE n° 22.335/2011)

Parágrafo único A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providéncias, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrições quitação eleitoral. (paragrafo Unico do art. 4° da Resolução TSE n° 23.335/2011)

Art. 27. Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o Corregedor Regional Eleitoral, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a não homologação dos trabalhos. (art. 14 da Resolução TSE n° 23.335/2011)

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subsequentes e o Tribunal Regional Eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos a revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral. (art. 14 da Resolução TSE n° 23.335/2011)

§ 2° Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos artigos 73 a 76 da Resolução TSE n° 21.538/2003. (art. 14 da Resolucdo TSE n° 23.335/2011)

Art. 28. Os prazos previstos no Anexo I deste Provimento, que define o cronograma de atividades para revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, deverao ser obrigatoriamente cumpridos.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelos Juiz(izes) Coordenador(es) da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios envolvidos.

Art. 30. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiania, 26 de fevereiro de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA REVISÃO DO ELETTORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

17/03/2014 (segunda-feira)

Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos Formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.

18/03/2014 (terca-feira)

Prazo final para encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral.

21/03/2014 (sexta-feira)

Prazo final para devolução dos autos ao cartório eleitoral.

24/03/2014 (segunda-feira)

Prazo final para conclusão dos autos ao juiz eleitoral.

27/03/2014 (quinta-feira)

Prazo final para prolacão da sentença pelo juiz eleitoral.

28/03/2014 (sexta-feira)

Prazo final para publicação do edital e da sentença.

02/04/2014 (quarta-feira)

Prazo final para interposição de recurso.

03/04/2014 (quinta-feira)

Prazo final para conclusão do relatório final dos trabalhos e remessa dos autos a Corregedoria Regional Eleitoral.

08/04/2014 (terga-feira)

Prazo final para remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

14/04/2014 (segunda-feira)

Prazo final para devolução dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral.

15/04/2014 (terca-feira)

Prazo final para conclusão dos autos ao Corregedor Regional Eleitoral.

24/04/2014 (quinta-feira)

Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

28/04/2014 (segunda-feira)

Ultimo dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral

Este texto não foi localizado no DJE.