PROVIMENTO N° 05/2010
Estabelece as normas e instruções complementares para a realização das correições ordinárias dos serviços cartorárops das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, a serem realizadas no ano de 2010.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Arédio Ferreira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8° da Resolução TSE n° 7.651/1965 arts. 1° e 7° da Resolução TSE 21.372/2003;
Considerando o art. 20, caput, da Resolução TRE/GO n° 115/2007 (Regimento Interno);
Considerando o disposto no Provimento n° 004/2008-CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL;
Considerando o que dispõe o Provimento n° 08/2009-CGE, que aprimora as medidas de fiscalização, supervisão e acompanhamento dos orgãos da Justiça Eleitoral quanto as rotinas observadas em cartórios eleitorais;
Considerando o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria continua dos serviços eleitorais;
Considerando a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,
RESOLVE:
Art. 1° A regularidade e a eficiência que se confere as atividades cartorárias serão aferidas por meio de correições nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição.
Art. 2° O controle correicional tem por finalidade verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro eleitoral, e o estrito cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronogramas de atividades eleitorais.
Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL, deve ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária e extraordinária.
Art. 4° A correição cartorária divide-se em direta e indireta.
§1° A correição direta subdivide-se em:
I - — ordinária, realizada e presidida pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, a partir do dia 1° de novembro e concluida até o dia 19 de dezembro de cada ano;
II - extraordinária, realizada pelo juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades, ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral, que poderá realizar a correição pessoalmente ou por meio de comissão ou autoridade por ele designada.
§2° A correição indireta é realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral a partir da análise dos relatórios apresentados, podendo resultar em recomendações aos juízes eleitorais.
Art. 5° Nas correições ordinárias o juiz eleitoral iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:
I - determinar a publicação de edital (anexo I) com prazo de dez dias de antecedência do inicio da correição, informando dia, hora, local e a zona submetida a correição;
II - expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos (anexo IJ);
III - determinar que sejam reduzidas a termo e registradas na ata da correição, todas as correspondéncias e manifestações verbais apresentadas em cartório acerca dos serviços eleitorais;
IV - confeccionar a ata da correição (anexo II]);
V -V — preencher no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL, o roteiro de correição ordinária elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiç Eleitoral, adaptado pelo Provimento n° 08/2009-CGE e estruturado por categorias, grupos e quesitos.
§1° O edital de correição, a portaria de designação do secretário dos trabalhos e a ata de correição deverão ser lavradas em duas vias originais, sendo uma para publicação e arquivo do cartório e outra para ser encaminhada ao Corregedor Regional Eleitoral.
§2° Ao realizar a correição, poderá o juiz eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral e do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6° Caso seja necessária a prorrogação do prazo estabelecido no edital, antes do seu término deverá ser comunicado por meio de ofício fundamentado ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7° A autoridade incumbida da correição deverá acompanhar a operação do Sistema de Inspeções e Correições — SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de correição ordinária, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias. Em caso de não conformidade ou necessidade de aperfeiçoamento, o campo observação deverá ser preenchido com os motivos da desconformidade, com a indicação do quesito a que se refere.
Parágrafo único.Concluido o procedimento no Sistema de Inspeções e Correições — SICEL, as informações ali contidas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.
Art. 8°O juiz eleitoral ou a autoridade designada pelo Corregedor Regional Eleitoral deverá finalizar os trabalhos correicionais até o dia 19 (dezenove) de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. A autoridade responsável pelos trabalhos correicionais deverá encaminhar até o dia 30 de janeiro de 2011, sob pena de incorrer em falta funcional, o edital, a ata da correição, o relatório extraido do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL e a portaria designando o servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 9° Na última folha dos autos e livros submetidos a exame deverá ser lançada a anotação “vistos em correição”.
Art. 10° Em caso de impossibilidade técnica na utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL, no período designado no edital para a realização das correições ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos até a data limite de 19 (dezenove) de dezembro, a fim de que seja solucionada a falha técnica, obedecendo-se o disposto no art. 6° deste Provimento.
Parágrafo único.Restando impossível a utilização do referido sistema, deverá ser respondido manualmente o roteiro de correição ordinária constante no Anexo IV deste Provimento.
Art. 11° Integram este provimento os modelos constantes dos anexos I — Edital de Correicao; II — Portaria de designação de Secretário; III — Ata da Correição e IV — Roteiro de contingência de Correição Ordinaria.
Art. 12°A realização de correição ordinária pelo juiz eleitoral é obrigatória, independentemente de inspeção efetuada pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13° Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 19 dias do més de outubro de 2010.
Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
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