PROVIMENTO N° 03/2010
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais nas eleições estaduais e federais.
O Desembargador Rogério Arédio Ferreira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 21 da Resolução TRE/GO n. 115/2007 (Regimento Interno);
Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juizes Eleitorais, relativos a propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1°O poder geral de polícia nas eleições gerais - federais e estaduais - a ser exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau terá seu tramite regulado por este provimento e pelo fluxograma em anexo (ANEXO I).
Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.
Parágrafo único. A fim de resguardar a competência dos Juízes Membros Auxiliares do Tribunal prevista no art. 14 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (TSE, Súmula n° 18).
Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercíclo nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (ANEXO II).
Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou nao da propaganda Eleitoral.
Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo (SADP).
Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado como modelo o formulário constante do ANEXO V.
Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, com lavratura do termo de constatação.
Parágrafo único. Caso nao haja indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar sua remessa à Procuradoria Regional Eleitoral ou o arquivamento.
Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do ANEXO III.
§1°- É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile.
§2° Impossibilitada a intimação do candidato, partido ou coligação a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação cadastrados na Justiça Eleitoral.
Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (ANEXO I).
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda eleitoral irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.
Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.
Art. 9° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 15 dias do més de julho de 2010.
Desembargador Rogério Arédio Ferreira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
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