Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 03/2010

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais nas eleições estaduais e federais.

O Desembargador Rogério Arédio Ferreira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 21 da Resolução TRE/GO n. 115/2007 (Regimento Interno);

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juizes Eleitorais, relativos a propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1°O poder geral de polícia nas eleições gerais - federais e estaduais - a ser exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau terá seu tramite regulado por este provimento e pelo fluxograma em anexo (ANEXO I).

Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.

Parágrafo único. A fim de resguardar a competência dos Juízes Membros Auxiliares do Tribunal prevista no art. 14 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (TSE, Súmula n° 18).

Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercíclo nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (ANEXO II).

Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou nao da propaganda Eleitoral.

Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo (SADP).

Parágrafo único.  As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado como modelo o formulário constante do ANEXO V.

Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, com lavratura do termo de constatação.

Parágrafo único. Caso nao haja indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar sua remessa à Procuradoria Regional Eleitoral ou o arquivamento.

Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do ANEXO III.

§1°- É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-símile.

§2° Impossibilitada a intimação do candidato, partido ou coligação a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação cadastrados na Justiça Eleitoral.

Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (ANEXO I).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda eleitoral irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.

Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.

Art. 9° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 15 dias do més de julho de 2010.

Desembargador Rogério Arédio Ferreira

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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Anexo II do Provimento VPCRE n°. 003/2010

ANEXO II

TERMO DE CONSTATAÇÃO

Aos ____ dias do mês de ______________ de dois mil e dez, às ___h___ min, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Propaganda Eleitoral irregular n. ______________ dirigi-me ao/neste município de___________________________________, no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência de propaganda eleitoral com as seguintes caracteristicas:

I - Do Tipo de Progaganda (placas, faixas, cartazes dtc.)
 
 

II - Da Localidade e do Bem Atingido
 
 

III - Da identificação Nome(s) e número do(s) candidato(s), Coligação(ões)

 
 

 

IV - Informações quanto à regularidade ou irregularidade da propaganda

 
 

Providências adotadas:

(  ) - Houve remoção imediata da propaganda irregular pelo responsável.
(  ) - Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.
(  ) - Lavratura do termo de constação.
(  ) - Outras providências adotadas:____________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________(_______________________________________________),Subscrevi. __________________________________em ______de___________________de 2010.

Anexo III do Provimento VPCRE n°. 003/2010

ANEXO III

INTIMAÇÃO

Auto de infração n.
Intimado (a)(s):
Fax: n.

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da _____Zona Eleitoral, nos autos do procedimento supra, com fundamento no art.

INTIMO o(a) Sr. (a) __________________________________, responsável/candidato(a) pelo Partido/Coligação___________(ou Delegado do Partido/Representante da Coligação), em cumprimento a determinação judicial, para que, NO PRAZO DE 48H, retire ou regularize a(s) propaganda(s) eleitoral(is) veiculada(s) por meio de ___________________, afixada(s) na ______________(descrever local onde se encontra) identificada no termo de constatação lavrado por este Cartório, cuja cópia segue anexa, providenciando a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da providência tomada.

INTIMO ainda que, conforme dispõe o art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.191, A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único)".

Dado e passado aos _____dias do mês de _____ ma codade de ___________________,____ª Zona Eleitoral____________Eu,______________________________(nome e cargo) o lavrei.

Chefe de Cartório

Anexo IV do Provimento VPCRE n°. 003/2010

ANEXO IV

TERMO DE REGULARIZAÇÃO

Aos ______dias do mês de ___________________ de dois mil e dez, às ____h____min, em cumprimento ao despacho de fl._____, exarado nos autos da Notícia de Propaganda Eleitoral irregular n.____dirigi-me ao/neste município de ________________________, (acompanhado do servidor da [órgao público], Sr._____________________________), pelo que foi adotada/constatada a seguinte providência:

( ) - Houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.

( ) - Não houve remoção da propaganda irregular pelo responsável.

( ) - Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça eleitoral.

( ) - Houve remoção da propaganda irregular pela Justiça Eleitoral com auxílio de órgão público local.

( ) - Outras providências adotadas:

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

Do que para constar lavrei o presente suto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____(____________________________), subscrevi.________________________, em____ de ____________

Anexo V do Provimento VPCRE n°. 003/2010

ANEXO V

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Aos ______________ dias do mês de ________de dois mil e dez, às ____h____min, recebi denúncia de propaganda irregular, com as seguintes características:

I - Da Tipo de Propaganda (placas, faixas, cartazes etc.)
 
 
 

 

II - Da Localidade e do Bem Atingido
 
 
 

 

III - Da identificação;

Nome(s) e número do(s) candidato(s), partido(s), Coligação(ões):

 
 
 

 

IV - Informagées adicionais acerca da regularidade ou irregularidade da propaganda
 
 

 

V - Noticiante

 

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________(______________________), subscreví.