Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 01/2010

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado da 87ª Zona Eleitoral, sediada no município de Alexânia/GO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY TELES DE PAULA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651/65; art. 20 da Resolução TRE-GO nº 115/07 (Regimento Interno) e o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE-GO nº 76/2005;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, durante a 82ª Sessão Ordinária realizada em 16 de novembro de 2009, referente aos autos nº 367148/2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444/85, nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03 e na Resolução TRE-GO nº 76/2005;

CONSIDERANDO as informações orçamentárias apresentadas às fls. 105/110 dos autos nº 367148/2008;

CONSIDERANDO ser incumbência da corregedoria Regional Eleitoral exercer a inspeção dos serviços quanto ao exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do art. 59 da Resoluão TSE nº 21.538/2003, c/c o art. 8a Resolução TSE nº 7.651/65,

RESOLVE:

Art. 1° A revisão do eleitorado do município de Alexânia, sede da 87ª Zona eleitoral, será processada consoante o estabelecido na Resolução TRE/GO nº 76/2005, artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003, observando-se ainda o disposto neste Provimento, em novas deliberações do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e demais instruções porventura expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2° A revisão referida no artigo anterior deverá ser realizada entre os dias 02 de fevereiro a 19 março de 2010, com período determinado pelo juiz eleitorl, não inferior a 30 dias para o atendimento aos eleitores, observados os termos inicial e final deste provimento (parágrafo único do art. 1º da Res. TRE/GO nº 76/2005, § 2º do art. 62 da Res. TSE nº 21.538/2003 e Provimento nº 11/2009-CGE).

Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedência de no mínimo cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital (art. 16 da Res. TRE/GO nº 76/2005 e § 3º do art. 62 da Res. TSE nº 21.538/2003).

Art. 3° O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no município de Alexânia ou para ele movimentados até o dia 30 de novembro de 2009.

Art. 4° De posse da listagem geral, contendo a relação completa dos eleitores referidos no caput do artigo anterior, emitida e disponibilizada em meio magnético e, também, mediante caderno de revisão, pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/GO, após conferência dos dados, o Juiz eleitoral fará publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, para dar conhecimento da revisão (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/2003).

Parágrafo único. O edital a que se refere o parágrafo anterior conterá os requisitos do artigo 3º e paragrafos, da Resolução TRE/GO nº 76/2005 e art 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003, bem como deverá estar expressa a convocação dos eleitores para se apresentarem pessoalmente no cartório eleitoral ou outro local designado pelo juiz eleitoral, nos horários previstos, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições eleitorais.

Art. 5° A revisão do eleitorado será presidida pelo respectivo Juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficie perante a 87ª Zona Eleitoral.

§1° Dar-se-á conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo-lhes facultado o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, na forma dos artigos 27 e 28 da Res. TSE nº 21.538/2003.

§2° Com o objetivo de manter a ordem, segurança e tranquilidade durante toda a realização dos trabalhos de revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral deverá requisitar o policiamento que se fizer necessário.

Art. 6° Poderá ser criado posto de revisão,tendo em vista a conveniência quanto à organização, à segurança dos trabalhos bem como ao princípio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.

§1° O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas no edital e em período não inferior a 6(seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, e se necessário, aos domingos e feriados (art.60 da Res. TSE nº 21.538/2003).

§2° A critério do Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos cinco dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em caráter itinerante a fim de atender as localidades de dificil acesso (§ 2° do art. 6° do Provimento CRE/GO n° 04/2009).

§3°O cartório sede da zona permanecerá com os servicos eleitorais de rotina, em horario nunca inferior ao do posto de revisão (art. 4°, § 1° da Res. TRE/GO n° 76/2005).

§4° Nos serviços eleitorais de rotina deflagrados após o início da Revisão, além das exigéncias ordinariamente feitas para o alistamento, transferência e demais procedimentos eleitorais rotineiros, deverão ser observadas aquelas da revisão quanto a identificação do eleitor e prova do seu domicílio, a fim de se manter o efeito saneador do procedimento de revisao.

Art. 7° O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente as repartições públicas locais (federais, estaduais e municipais) tantos auxiliares quantos forem necessários ao desempenho dos trabalhos, observados os impedimentos legais, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (artigo 68 da Res. TSE n° 21.538/2003).

§1° A equipe de auxiliares, prevista no artigo anterior deverá ser escolhida, com observância dos precedentes de conduta, zelo, moral, evitando-se possiveis envolvimentos com tendéncias politico partidarias no municipio de Alexania/GO.

Art. 8° A prova de identidade deve ser feita pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais documentos especificados no art. 13 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e art. 7° da Resolução TRE/GO n° 76/2005, em original e copia.

Art. 9° A comprovação do domicilio eleitoral observará os termos do artigo 65 e §§ da Resolugdo TSE n° 21.538/2003 e do art. 8° da Resolução TRE/GO n° 76/2005, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razão da finalidade do procedimento de revisao.

Art. 10° Quanto ao procedimento específico de revisão, o Juiz Eleitoral determinará o registro no caderno de revisão da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observado o seguinte procedimento:

I — Conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;

II — Comprovada a identidade e o domicilio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-a o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);

III — O eleitor que não apresentar o titulo eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências de comprovação da identidade e do domicilio eleitoral, nos termos dos artigos 7° e 8° da Resolução TRE/GO n° 76/2005;

IV — Constatada incorreção de elemento identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7° e 8° da Resolução TRE/GO n° 76/2005, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o cartorio eleitoral para a necessária retificação;

V — O eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não poderá assinar o caderno de revisão e nem receber o comprovante revisional;

VI — O eleitor que não tiver seu nome no caderno de revisão deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação.

Art. 11° Caso exista mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão pertencente ao eleitor que se apresenta, apenas uma poderá ser considerada revisada, procedendo-se ao cancelamento das demais, com o recolhimento e inutilização do respectivo título que exigir cancelamento e estiver de posse do eleitor.

Art. 12° No último dia da revisão, ao término dos trabalhos, havendo eleitores aguardando,ser-lhes-ão distribuidas senhas e recolhidos os títulos eleitorais, com continuação da revisão em ordem númérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 13°A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data de retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral, devendo ser relacionadas todas as inscrições canceladas, com a subsequente publicação, a fim de garantir aos interessados, em especial aos eleitores que tiverem seus títulos cancelados, o exercício do direito à ampla defesa, cabendo recurso da decisão, no prazo de três (03) dias, em autos apartados, a serem encaminhados pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral (art. 74 da Res. TSE n° 21.538/2003).

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá observar como prazo final para prolação de sentença o dia 29/03/2010, conforme estabelecido pelo cronograma de trabalho aprovado pelo Provimento n° 11/09-CGE.

Art. 14° Os recursos serão instruídos com cópia autenticada pelo cartório eleitoral, da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e da certidão de sua publicação, e especificará a inscrição questionada, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida, processados sem efeito suspensivo.

Art. 15° Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-os a Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão, até o dia 06 de abril de 2010, com exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas (Provimento n° 11/2009-CGE).

Art. 16° Constatada a ocorrência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral determinará as providências a serem adotadas.

Art. 17° Reconhecida a regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor Regional Eleitoral submeterá o relatório ao Pleno deste Tribunal Regional para homologação.

Art. 18° Com o retorno dos autos ao cartório eleitoral, estando o processo revisional devidamente homologado pelo Tribunal, caberá ao chefe de cartório providenciar o lançamento do ASE 469 - Cancelamento — Revisão de Eleitorado nas inscrições nao revisadas.

Parágrafo único. Em caso de eventual provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão do eleitorado, a inscrição cancelada poderá ser restabelecida (FASE 361 ).

Art. 19° Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária a sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação (artigo 1° do Provimento n° 10/2007 — CGE).

§1° O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo sistema mediante a inclusão da operação no banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA — REVISÃO DO ELEITORADO — PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469).

§2° Concluidos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 20° Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral presidente dos trabalhos de revisão de eleitorado na 87ª Zona Eleitoral de Alexânia/GO.

Art. 21° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de janeiro de 2010

Desembargador Ney Teles de Paula

Vice-Presidente e Corregedor

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