PROVIMENTO CRE/GO N°. 006/2009
Estabelece as instruções complementares para a realização de correições nos cartórios eleitorais do Estado de Goiás.
O Excelentissino Senhor Desembargador NEY TELES DE PAULA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, valendo-se do que preceitua o art. 13 da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20 da Resolução TRE-GO n.° 115/2007,
Considerando o disposto no art. 8° da Resolução TSE n.° 7.651, de 24 de agosto de 1965, bem como no art. 7° da Resolução TSE n.° 21.372, de 25 de mar¢o de 2003,
Considerando o disposto no Provimento N.° 004/2008-CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL, que tem por objetivo elevar a qualidade da fiscalização e controle da regularidade das rotinas cartorárias, por meio da integração, do ordenamento e da uniformidade dos procedimentos de inspeção e correição em todo o pais,
Considerando o que dispõe o Provimento N.° 08/2009-CGE, que aprimora as medidas de fiscalização, supervisão e acompanhamento dos orgãos da Justiça Eleitoral quanto as rotinas observadas em cartórios eleitorais,
Considerando a necessidade de alteração do período de realização das correições ordinárias nos anos que ocorrem eleições municipais, tendo em vista a sobrecarga de trabalhos relativos ao pleito,
Considerando a missao da Corregedoria de velar pela regularidade dos servicos eleitorais, assegurando a correta aplicação de principios e normas,
RESOLVE
Art. 1º A regularidade e a eficiéncia no funcionamento das atividades cartorárias será aferida por meio de correições nos Cartorios Eleitorais desta Circunscrição.
Art. 2º O controle correicional tem por finalidade verificar a perfeita exação dos servicos eleitorais, a integridade do cadastro e o estrito cumprimento da legislação eleitoral, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronogramas de atividades eleitorais.
Art. 3º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais — SICEL deve ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária e extraordinária, bem como daqueles relativos à inspeção.
Art. 4º A Correição Cartorária divide-se em Direta e Indireta
§1º A Correição Direta subdivide-se em Ordinária e Extraordinária.
I - As Correições Ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, resguardada a competência do Corregedor Regional Eleitoral, a partir do dia 1° (primeiro) de novembro e concluida até o dia 19 (dezenove) de dezembro de cada ano, exceto nos anos de eleições municipais, as quais terão como período os dias 1° (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de março do respectivo exercício.
II - As Correições Extraordinárias serão realizadas pelo juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou ainda, realizadas pelo próprio Corregedor Regional ou autoridade por ele designada, quando assim entender necessário.
§2º A Correição Indireta é realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral a partir da análise dos relatórios apresentados, expedindo recomendações aos Juizes Eleitorais, quando necessário.
Art. 5º Nas Correições Ordinárias, o Juiz Eleitoral realizará os trabalhos fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:
I - Determinar a publicação de edital (Anexo I) com prazo de dez dias de antecedência do início da correição, informando dia, hora, local e a zona submetida a correição;
II - Expedir portaria designando um servidor, preferencialmente do quadro próprio da Justiça Eleitoral, para secretariar os trabalhos (AnexoII);
III - Determinar que sejam reduzidos a termo, com a devida análise e registro na Ata da Correição, de todas as correpondências e manifestações verbais acerca dos serviços eleitorais apresentados em Cartório.
VI - Confeccionar a ata da correição (Anexo III);
V - Preencher no Sistema de Inspeções e Correiçoes Eleitorais — SICEL o roteiro de correição ordinária elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, adaptado pelo Provimento N.° 08/2009-CGE e estruturado por categorias subdivididas em grupos, nos quais constarão quesitos reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.
§1º O Edital de Correição, a Portaria de designação do Secretário dos Trabalhos e a Ata de Correição deverão ser lavrados em duas vias (originais), sendo uma para publicação e arquivo do cartório no Livro de Correições e outra para encaminhamento ao Corregedor Regional Eleitoral.
§2º Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral e do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Se necessária, a prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da correição, quando procedida pelo Juiz, deverá ser comunicada, por meio de ofício fundamentado, ao Corregedor Regional Eleitoral, antes do encerramento do período estabelecido no edital.
Art. 7º A autoridade incumbida da correição, além de adotar outras providências que julgar necessárias devidamente registradas na Ata da Correição, deverá acompanhar a operação do Sistema de Inspeções e Correições — SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de Correição Ordinária.
§1º Concluído o procedimento no sistema próprio, as informações ali contidas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.
Art. 8º O Juiz Eleitoral ou a autoridade designada pelo Corregedor deverá finalizar os trabalhos correicionais até o dia 19 (dezenove) de dezembro de cada ano e encaminhar o Edital de Correição, a Portaria de designação do Secretário dos Trabalhos, a Ata de Correição e o Relatório de Correição até o dia 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente a sua realização, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional.
Parágrafo Único. Nos anos em que se realizam eleições municipais, exercícios em que as correições ordinárias deverão ser procedidas entre os dias 1° (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de março, o Edital de Correição, a Portaria de designação do Secretário, a Ata de Correição e o Relatório de Correição deverão ser encaminhados ao Corregedor Regional Eleitoral até o dia 30 (trinta) de junho do mesmo ano.
Art. 9º Tratando-se de correição extraordinária, os documentos referidos no artigo 8° deverão ser encaminhados ao Corregedor até 30 (trinta) dias após o término da correição, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional.
Art. 10º Na última folha dos autos e livros submetidos a exame deverá ser lançada anotação “vistos em correição’.
Art. 11º Em caso de impossibilidade técnica na utilização do Sistema de Inspeções e Correições — SICEL, no período designado no Edital para realização das Correições Ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos até a data limite de 19 (dezenove) de dezembro, a fim de que seja solucionada a falha técnica, obedecendo-se o que prescreve o artigo 6° deste Provimento.
§1º Em caso de impossibilidade absoluta de utilização do sistema, poderá ser respondido manualmente o Roteiro de Correição Ordinária, constante no Anexo IV deste Provimento.
Art. 12º Integram este Provimento os modelos previstos nos Anexos I - Edital de Correigao; II - Portaria de designação de Secretário; III - Ata da Correição; e, IV — Roteiro de Correição Ordinária.
Art. 13º A realização de correição ordinária pelo juiz eleitoral é obrigatória, independentemente de inspeção efetuada pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 14º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Goiânia, 03 de novembro de 2009
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
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