Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO CRE/GO N°. 005/2009

Altera os artigos referentes ao Título XV – Das Certidões, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aprovada pelo Provimento CRE n. 01/2006.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY TELES DE PAULA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, valendo-se das prerrogativas conferidas pelo art. 13 da Resolução TSE n.º 7.651/65 e artigos 20 e 21 da Resolução TREGO n.º 115/2007 (Regimento Interno do Tribunal);

CONSIDERANDO Considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 11837/2009;

RESOLVE

Art. 1º Os artigos elencados no Título XV da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:


TÍTULO XV


DAS CERTIDÕES


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 547 A Constituição garante o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais.

Art. 548 São isentas do pagamento de taxas as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 549 As certidões deverão ser subscritas pelo Chefe de Cartório e devidamente datadas. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009 )

Parágrafo único. As certidões emitidas exclusivamente do Sistema ELO poderão ser subscritas por qualquer servidor regularmente lotado nos Cartórios Eleitorais, desde que autorizados pelo Juiz Eleitoral mediante portaria específica. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 550 A requerimento do eleitor, poderão ser expedidas certidões circunstanciadas a respeito de situações específicas, como o cancelamento de inscrição e a suspensão de direitos políticos, sendo vedada, nestes casos, a emissão de certidão de quitação eleitoral.

Art. 551 Durante o fechamento do cadastro eleitoral (cento e cinquenta dias antes da eleição) não é possível a alteração de qualquer situação na inscrição do eleitor.

Parágrafo único. As pessoas cujas inscrições estiverem canceladas ou suspensas, mas que demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais para regularização, poderão requerer certidão circunstanciada a respeito, com referência ao impedimento legal para imediata regularização. Para tal, deverá constar a recomendação de que a certidão terá validade até a reabertura do cadastro eleitoral, devendo o eleitor procurar a Justiça Eleitoral após o citado período. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)


CAPÍTULO II


CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL

Art. 552 A quitação eleitoral só será certificada se presentes os seguintes requisitos:

I - pleno gozo dos direitos políticos;

II - regular exercício do voto, salvo quando facultativo;

III - atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito;

IV - inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais;

V - a prestação de contas de campanha eleitoral, conforme o disposto nas instruções específicas para o pleito correspondente. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§1º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, consoante o disposto no artigo 11 da Lei n. 9.504/97, alterado pela Lei n. 12.034/2009, considerar-se-ão quites aqueles que: (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009 )

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Inciso incluído pelo Provimento n. 005/2009)

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Inciso incluído pelo Provimento n. 005/2009)

§2º A existência de débitos com a Justiça Eleitoral não impede a obtenção de certidão circunstânciada, a ser fornecida pelo Cartório Eleitoral, desde que reproduza fielmente a situação do interessado refletida no Cadastro Nacional de Eleitores e na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 553 A quitação das obrigações eleitorais é requisito obrigatório em atos da vida pública do cidadão (inscrição em concursos públicos, obtenção e renovação de passaportes, empréstimos bancários, carteira de habilitação, obtenção de cadastro de pessoa física, matrícula em instituições de ensino, etc).

Art. 554 A certidão de quitação eleitoral não se destina a atestar antecedentes criminais eleitorais, ou seja, não abrange as situações relativas a inquérito policial, termo circunstanciado, benefício de suspensão condicional do processo e transação penal eleitoral ou processo criminal eleitoral, devendo, nesses casos, ser expedida ao interessado certidão de antecedentes criminais, disciplinada no Capítulo III deste Título. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 555A certidão de quitação eleitoral será expedida:

I - pelo Cartório Eleitoral, independentemente da Zona de inscrição do eleitor;

II - pela internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral, (www.tse.jus.br) ou na página do TRE-GO (www.tre-go.jus.br) (Resolução TSE nº 21.667/2004). (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 556 Comparecendo ao Cartório Eleitoral, o eleitor, ou pessoa devidamente autorizada para solicitar certidão de quitação eleitoral, serão observados os seguintes requisitos:

I - a identidade do eleitor, por meio da apresentação de documento que a comprove, ou mediante declaração de dados pessoais, aliada à confrontação da assinatura com aquela constante da folha de votação do último pleito ou RAE, em sendo requerente o próprio eleitor;

II - tratando-se de terceiro, será solicitado documento do requerente que comprove sua relação de parentesco ou de sua habilitação como procurador ou pessoa autorizada a requerer a certidão.

III - se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, com fundamento nos dados contidos no Cadastro de Eleitores e na Base de Perdas e Suspensão dos Direitos Políticos. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

IV - – Se a certidão referir-se a eleitor com a inscrição suspensa por interdição, o terceiro que a requerer deverá instruir o pedido com cópia do Termo de Curatela. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§1º O sistema emitirá automaticamente a certidão com base nos assentamentos do Cadastro Eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que não exime o servidor de confirmar a sua regularidade, de acordo com o histórico apresentado, antes da impressão da certidão. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§2º Verificada a impossibilidade técnica de emissão da certidão automaticamente pelo sistema, os dados serão inseridos manualmente de acordo com modelo – Anexo XXIII.

Art. 557 Se o eleitor estiver em débito com a Justiça Eleitoral, caberá ao servidor orientá-lo a recolher a multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral. Após a regularização eleitoral, será fornecida a certidão.

§1º Após o recolhimento da multa pelo eleitor, será lançado o ASE 078 (quitação de multa) e fornecida a certidão, salvo se foi feita alguma operação RAE, independentemente do eleitor encontrar-se ou não na Zona de seu domicílio eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§2º No caso de comparecer o eleitor, pertencente a outra Zona Eleitoral, em débito com a Justiça Eleitoral, deverá ser recolhida a multa pertinente em seu valor máximo, se não quiser solicitar informações na Zona de origem, ou ser dispensado, caso declare pobreza, na forma da lei.

§3º Nos casos de novo alistamento, transferência e revisão, o Cartório poderá fornecer ao eleitor certidão de quitação eleitoral, com os dados da nova operação, somente após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pelo Juiz da Zona Eleitoral. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 558 Para obter a certidão de quitação pela internet, após acessar a página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral ou TRE-GO, o eleitor deverá preencher o número da inscrição, o nome completo, a data de nascimento e a filiação, cujos dados deverão ser coincidentes com os constantes do cadastro nacional de eleitores. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§1º Inexistindo nomes dos genitores no documento de identificação, o eleitor deverá marcar o campo “Não consta/Em Branco”. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§2º A autenticidade da certidão de quitação poderá ser confirmada na própria página do Tribunal Superior Eleitoral ou do TRE-GO. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

CAPÍTULO III

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ELEITORAIS

Art. 559 Os antecedentes criminais serão apurados com fundamento nos livros e registros de processos criminais em geral, incluindo os relativos ao da Lei nº 9.099/95 e inquéritos policiais que tramitaram ou tramitam no Cartório Eleitoral, bem como fundamentado no Cadastro de Eleitores e na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, que disponham sobre eventuais condenações criminais eleitorais existentes no país (modelo – Anexo XXIV).

Art. 560 A certidão de antecedentes criminais eleitorais tem por finalidade comprovar a existência de inquérito policial, transação penal, suspensão condicional do processo ou processo judicial criminal envolvendo pessoa física. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

§1º A certidão de antecedentes criminais eleitorais é uma espécie de prontuário criminal; assemelha-se à Folha de Antecedentes Criminais – FAC, no âmbito da Justiça Estadual e emitida pelos Institutos de Identificação Civil, para fins de eventual aplicação da pena. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)

§2º Não se confundem as certidões de quitação eleitoral e de antecedentes criminais eleitorais com a certidão criminal eleitoral, essa última se destina a atestar, em âmbito nacional, eventual condenação criminal eleitoral definitiva, com trânsito em julgado. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)

§3º A certidão criminal eleitoral será expedida do Sistema ELO, podendo, nesse caso, ser subscrita por qualquer servidor do Cartório, nos termos do parágrafo único do artigo 549 dessa norma, salvo na hipótese de ser fornecida, excepcionalmente, certidão criminal eleitoral circunstanciada. (Parágrafo incluído pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 561 Serão fornecidas certidões criminais quando solicitadas:

I - pelo próprio interessado, pessoalmente;

II -por terceiros devidamente autorizados pelo eleitor, por meio de documento no qual conste assinatura do interessado acompanhada de cópia de seu documento de identificação com foto, para que seja possível conferir com a assinatura da autorização;

III - por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público.

Art. 562 (Revogado pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 563 A certidão, quanto a processos criminais aos quais esteja respondendo o interessado, será atestada no âmbito da Zona Eleitoral da inscrição do eleitor ou, não havendo inscrição, no âmbito da Zona Eleitoral de sua residência.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral não pode se negar a emitir certidão de antecedentes criminais, mesmo que o interessado nunca tenha possuído domicílio eleitoral na Zona. Deverá, no entanto, fazer constar da certidão tal fato e adicionar que os antecedentes criminais são atestados pelo Cartório da Zona Eleitoral onde o interessado possua ou tenha possuído domicílio eleitoral, nos termos destas normas.

Art. 564 As certidões serão emitidas de acordo com a sua finalidade:

I - fins criminais: para instrução de feitos criminais em geral a pedido de Juízo Criminal ou pelo Ministério Público.

II - - fins civis: concurso ou posse em cargos públicos, obtenção e renovação de porte de arma, apresentação em cursos para formação e reciclagem de vigilantes e inscrição em órgãos de representação profissional e outros.

III - - fins eleitorais: instrução de pedidos de registro de candidatura.

Seção I

Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Criminais

Art. 565 As requisições de autoridade judiciária e do Ministério Público, para fins criminais, serão atendidas sem restrições (folha corrida), com o fornecimento, por ofício, de todas as informações que constarem, inclusive sobre processos criminais em tramitação.

Art. 566 O solicitante deverá declarar a finalidade a que se destina a certidão.

Seção II

Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Civis

Art. 567 A certidão de antecedentes criminais, para fins civis, será requerida por interesse próprio ou de terceiro, nos termos do artigo 556, inciso II, dessa Consolidação. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Art. 568 A certidão destinada à obtenção de porte de arma atestará não estar a pessoa indiciada em inquérito policial ou respondendo a processo criminal (art. 4º, I, Lei nº 10.826, de 22/12/2003). (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Subseção I

Certidão Negativa

Art. 569 Para fins civis, a certidão será negativa nos casos de inquéritos arquivados, processos em que houve cumprimento ou extinção da pena, absolvição, declaração de extinção da punibilidade, transação ou suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único. Não deverá constar na certidão criminal, para fins civis, o:

a) indiciado em inquérito arquivado;

b) indiciado em inquérito sem denúncia;

c) indiciado em inquérito trancado por ordem judicial;

d) beneficiado pela transação criminal (art. 76 da Lei nº 9.099/95);

e) denunciado com processo suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

f) denunciado com denúncia não recebida por decisão transitada em julgado; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

g) denunciado em ação penal trancada por ordem judicial; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

h) denunciado com sentença absolutória; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

i) condenado com sentença de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva transitada em julgado; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

j) condenado com sentença de extinção de punibilidade por prescrição da pretensão executória transitada em julgado; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

l) ) condenado com suspensão condicional da pena (sursis), durante o período da prova (art. 709 § 2º, CPP); (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

m) condenado com a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena ou por cumprimento do sursis; (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

n) indiciado com punibilidade extinta antes da denúncia. (Redação dada pelo Provimento n. 005/2009)

Subseção II

Certidão Positiva

Art. 570 Serão objeto de certidão positiva, para fins civis, todos os processos criminais com decisão condenatória transitada em julgado, enquanto não estiver extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena ou outra causa legal.

Subseção III

Certidão de Antecedentes Criminais para Fins Eleitorais

Art. 571 Para o fim específico de instruir Processo de Registro de Candidatura, a certidão deverá constar todas as informações havidas em Cartório (folha corrida).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições expedidas em contrário, no âmbito desta Corregedoria.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Goiânia, 02 de outubro de 2009

Desembargador Ney Teles de Paula

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não foi localizado no DJE