Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO CRE/GO N°. 004/2009

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado no município de Hidrolândia mediante coleta de dados biométricos e fotografia.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY TELES DE PAULA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651/65; art. 20 da Resolução TRE-GO nº 115/07 (Regimento Interno) e o parágrafo único do art. 1º da Resolução TRE-GO nº 76/05;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.061/09, que disciplina a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografias;

CONSIDERANDO que restou definido na Resolução TSE nº 23.062, de 26 de maio de 2009,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444/85, nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03 e na Resolução TRE-GO nº 76/2005;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, Orientação e fiscalização quanto ao exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do art. 9º da Resolução TSE nº 23.061/09,

RESOLVE

Art. 1º A revisão do eleitorado, com atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos e fotografia dos eleitores do município de Hidrolândia será processada cosoante o disposto na Resolução TRE/GO nº 76/2005, artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003, Provimento nº 9/2009-CGE, observando-se ainda o disposto neste Provimento e demais instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º A revisão referida no artigo anterior realizar-se-á no período de 07 de novembro a 07 de dezembro do corrente ano, podendo, no termo inicial dos trabalhos ser alterado, em virtude de motivo justificado e comunicação prévia às unidades envolvidas, deste Regional, na preparação dos trabalhos e à Zona Eleitoral em epígrafe.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedência de no mínimo cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital (art. 62, §3º, da Res. TSE nº 21.538/2003).

Art. 3º O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no município de Hidrolândia ou para ele movimentados ate 30 dias antes do início dos trabalhos (art. 2º do Provimento nº 9/2009-CGE).

Parágrafo único. Os eleitores inscritos ou movimentados no 30 (trinta) dias precedentes ao inicio dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral referente ao pleito de 2010, visando a coleta de dados biométricos e fotografia (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 9/2009-CGE).

Art. 4º De posse da listagem geral, contendo a relação completa dos eleitores referidos no caput do artigo anterior, emitida e disponibilizada em meio magnético pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o Juiz Eleitoral fará publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, para dar conhecimento da revisão.

Parágrafo único. O edital a que se refere o paragrafo anterior conterá os requisitos do artigo 3° e paragrafos, da Resolução TRE/GO n° 76/2005 e art. 63 da Resolução TSE n° 21.538/2003, bem como deverá estar expresso a convocação dos eleitores para se apresentarem pessoalmente no posto de revisão e coleta de dados biométricos e fotografia, nos locais e horarios previstos, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições eleitorais.

Art. 5ºA revisão do do eleitorado será presidida pelo respectivo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficie perante a 62ª zona eleitoral.

§1º Dar-se-á conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo-lhes facultado o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho.

§2º Com o objetivo de manter a ordem, segurança e tranquilidade durante toda a realização dos trabalhos de revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral deverá requisitar o policiamento que se fizer necessário.

Art. 6º Deverá ser criado posto de revisão, tendo em vista a conveniência quanto a organização, a instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos e fotografia, a seguranca dos trabalhos, bem como ao principio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.

§1º O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas no edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sabados, e se necessário, aos domingos e feriados (art.60 da Res. TSE n° 21.538/2003).

§2º A critério do Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos cinco dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em carater itinerante a fim de atender as localidades de dificil acesso.

§3º O cartório sede da zona permanecerá com os servicos eleitorais de rotina, em horário nunca inferior ao do posto de revisdo. (art. 4°, § 1° da Res. TRE/GO n° 76/2005).

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e o Juiz Eleitoral poderão requisitar diretamente às repartições públicas locais (federais, estaduais e municipais) tantos auxiliares quantos forem necessarios ao desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (artigo 63, § 3° da Res. TSE n° 21.538/2003 e Resolucdo TRE/GO n ° 153/2009).

§1º A equipe de auxiliares, prevista no artigo anterior deverá ser escolhida, com observância dos precedentes de conduta, zelo, moral, evitando-se possiveis envolvimento com tendências político - partidárias no município de Hidrolândia.

Art. 8ºA revisão da inscrição eleitoral será efetuada por meio de operacdo RAE no sistema ELO, observados os seguintes procedimentos:

I - proceder-se-á, via sistema, a revisão dos dados do eleitor, constantes no cadastro, através dos documentos por ele apresentados em original e cópias que comprovem sua identidade e domicílio eleitoral, as quais serão anexadas ao formulário RAE;

II - serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (art. 3° da Resolução TSE n° 23.061/2009) ;

III - após o preenchimento do RAE será colhida a fotografia e, por meio de leitor óptico, os demais dados biométricos do eleitor;

IV - constatando gue os dados biométricos conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor exigirá que este aponha sua assinatura ou impressão digital do polegar, se não souber assinar, em local reservado no Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, título de eleitor e Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE (canhoto).

§1º Não serão utilizados, para a revisão do eleitorado de que trata este provimento, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n° 21.538/2003, servindo as assinaturas ou a digital aposta na forma descrita no inciso IV como comprovante de comparecimento do eleitor (Art. 8°, § 1°, da Res. TSE n° 23.061/2009).

Art. 9º A prova de identidade há de ser feita pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais documentos especificados no art. 13 da Resolução TSE n° 21.538/2003 e art. 7° da Resolução TRE/GO n° 76/05, em original e cópia.

Art. 10º A comprovação do domicílio eleitoral observará os termos do artigo 65 e §§ da Resolução TSE n° 21.538/2003 e do art. 8° da ResoluçãoTRE/GO n° 76/2005, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razão da finalidade do procedimento de revisão.

Parágrafo único. Os documentos para comprovação de domicílio eleitoral deverão ser apresentados em original e uma cópia, que depois de conferida, será anexada ao RAE.

Art. 11º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras constantes na Resolução TSE n° 21.538/2003 (art. 5° da Resolução TSE nº 23.061/2009).

Parágrafo único. Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação revisão (art. 5°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.061/2009).

Art. 12º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos a revisão de eleitorado e estarão habilitados a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e a coleta de dados biométricos (artigo 3° do Provimento 9/2009-CGE) .

§1º Constituem restrições à quitação eleitoral não impeditiva do exercício do voto para os fins do caput deste artigo:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II -multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas - código de ASE 264;

III -inabilitação para o exercício de função pública - código de ASE 515;

IV -inelegibilidades - código de ASE 540 (§ 1°, do art. 3°, do provimento 9/2009-CGE).

§2º Excluem-se da previsão deste artigo, as restrições consequentes de ausências as urnas (código de ASE 094) e de desatendimento a convocação para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), situações que se impõem prévia quitação dos débitos respectivos ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor (§ 2°, do art. 3°, do Provimento 9/2009 CGE).

§3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, obstando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justica Eleitoral (§ 3° do Provimento 9/2009-CGE e Resolução TSE n° 21.538/2003).

Art. 13º Ultrapassado o prazo estabelecido para comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados a revisão do eleitorado (art. 2° da Res. TSE n° 23.061/2009).

§1º Nao serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação “suspenso” ou as atribuidas a eleitores inscritos ou movimentados no período descrito no parágrafo único do artigo 3° deste provimento, ainda que não tenham sido colhidos os dados biométricos e fotografia (parágrafo único do art. 2° da Res. TSE n° 23.061/2009).

Art. 14º No decorrer dos trabalhos revisionais, caso haja impugnação, deverá esta ser juntada aos autos de revisão para posterior apreciação pelo Juiz.

Art. 15º Quando do término dos trabalhos, no ultimo dia, havendo eleitores aguardando, ser-lhes-ão distribuidas senhas e recolhidos os títulos eleitorais, com continuação da revisão em ordem numérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupcao dos trabalhos.

Art. 16º Encerrado o período da revisão do eleitorado, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença no prazo máximo de 10 dias, decidindo acerca de eventuais impugnações e determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, observando as cautelas previstas nos artigos 73.e 74 da Resolução TSE n° 21.538/2003.

§1º A sentença de que trata o caput deste artigo sera publicada por meio de edital e afixada no local de costume do Cartório Eleitoral e relacionará todas as inscrições que serão canceladas no município.

§2º O cancelamento das inscrições de que trata este artigo somente será efetivado no sistema após homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 17º Havendo interposição de recurso (art. 257 do Cédigo Eleitoral e 74, § 2°, da Resolução TSE n° 21.538/03), deverão ser autuados individualmente e em apartado, processados sem efeito suspensivo e encaminhados a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral para julgamento.

Parágrafo único. Os recursos serão instruidos com copia autenticada pelo cartório eleitoral, da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e da certidão de sua publicação e especificará a inscrição questionada, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.

Art. 18º Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-os a Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão, no prazo de 05 (cinco)dias.

Art. 19º Constatada a ocorrência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral determinará as providências a serem adotadas.

Art. 20º Reconhecida a regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor Regional Eleitoral submeterá o relatório ao Pleno deste Tribunal Regional para homologação.

Parágrafo único. Com o retorno dos autos ao cartório eleitoral, estando o processo revisional devidamente homologado pelo Tribunal, caberá ao chefe de cartório zelar para que se proceda o lancamento dos ASEs 469 nos históricos das inscrições indicadas.

Art. 21º Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação (art. 4° do Provimento n° 9/2009~-CGE).

§1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERACÃO NAO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469) (§ 1°, do art. 4°, do Provimento n° 9/2009-CGE).

§2º Concluidos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral § 2°, do art. 4°, do Provimento n° 9/2009-CGE.

Art. 22º A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente especifico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2° do art. 21 deste Provimento.

Art. 23º As inscrições pertinentes ao período de abrangência da revisão do eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos (art. 6° do Provimento n° 9/2009-CGE).

Art. 24º Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 21 deste provimento, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento-falecimento), O27 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência as urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1° do art. 12 deste provimento (art. 7° do Provimento n° 9/2009-CGE).

§1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor (§ 1°, do art. 7° do Provimento n° 9/2009-CGE).

§2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado a comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente (§ 2°, do art. 7°, do Provimento n° 9/2009-CGE).

§3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o códdigo de ASE correspondente a causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3° do art. 12 deste provimento (§ 3°, do artigo 7°, do Provimento n° 9/2009-CGE).

Art. 25º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral presidente dos trabalhos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos.

Art. 26º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de outubro de 2009

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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