Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO CRE/GO N°. 001/2009

Altera artigos referentes aos procedimentos de duplicidade/pluralidade de inscrição, direitos políticos e inelegibilidades, respectivamente elencados nos Títulos XI, XII e XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY TELES DE PAULA, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, valendo-se das prerrogativas conferidas pelo art. 13 da Resolução TSE n.º 7.651/65 e artigos 20 e 21 da Resolução TREGO n.º 115/2007 (Regimento Interno do Tribunal);

 

Considerando a necessidade de garantir maior celeridade e economia aos procedimentos previstos nas normas desta Corregedoria;

RESOLVE

Art. 1º Os artigos elencados no Título XI da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO XI

DA DUPLICIDADE / PLURALIDADE DE INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I

NOMENCLATURA UTILIZADA

Art. 328Para melhor compreensão do tema considera-se:

I - Coincidência: agrupamento pelo batimento de duas ou mais inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - - Batimento: cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral realizado, periodicamente, pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de detectar e eliminar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação;

III - Cadastro de eleitores: é o banco de dados do eleitorado brasileiro. Contempla os dados personalizados e o histórico do eleitor;

IV - Gêmeos comprovados: aqueles que tenham comprovado mesma filiação, data e local de nascimento, em cujas inscrições haja registro de código FASE 256;

V - Homônimos: aqueles, excetuados os gêmeos, que possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que figurem em uma mesma duplicidade ou pluralidade (coincidência);

VI - Homônimos comprovados: aqueles em cujas inscrições haja registro de código FASE 248.

VI - Situação: condição atribuída à inscrição que define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro:

a) Regular: inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada à transferência, revisão e segunda via;

b) Suspensa: inscrição que está indisponível temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;

c) Cancelada:inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser objeto de transferência ou revisão, salvo se cancelada pelo FASE 450;

d) Coincidente: inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do inciso I deste artigo, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;

e) Não-Liberada: inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;

f) - Liberada:inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto;

VII - Inexistente:: inscrição cuja inserção no cadastro foi inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento.

VIII - Notificação: correspondência enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao eleitor cuja inscrição foi considerada “não-liberada”, agrupada em coincidência, informando que ele deve se dirigir ao Cartório a fim de regularizar a sua situação.

IX - RRI: Requerimento para Regularização de Inscrição. É o formulário utilizado pelo eleitor envolvido ou não em coincidência para requerer à Justiça Eleitoral regularização de sua situação eleitoral.

X - IPAJ: Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária. Este formulário é utilizado para que uma autoridade judiciária preste a outra informações a respeito da inscrição, tornando possível a decisão.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 329 O batimento do cadastro eleitoral tem como objetivo expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação; será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em âmbito nacional (art. 33, Resolução TSE n.º21.538/03).

Art. 330 Envolvido o eleitor em coincidência por ocasião do seu alistamento (OPERAÇÃO 1), sua inscrição não será incluída no cadastro, constando apenas da Base de Coincidências. Neste caso, ao se proceder a consulta no cadastro, ele figurará como inexistente.

§1º Somente serão incluídas no batimento inscrições consideradas regulares.

§2º As inscrições “inexistentes” podem ser objeto de posterior regularização (atualização) na Base de Coincidências; depois de regularizadas serão incluídas no cadastro como regulares; se forem canceladas, não serão incluídas no cadastro.

Art. 331 Se o eleitor já constar no cadastro e entrar em coincidência, sua inscrição ficará com a situação “liberada” ou “não liberada” até a decisão da autoridade judiciária competente.

Parágrafo Único. Serão consideradas “não liberadas” as inscrições mais recentes de cada grupo envolvido em coincidência, excetuados os grupos formados por gêmeos, cuja inscrição mais antiga não tenha recebido o comando do FASE 256 ou para a qual não tenha sido assinalado no RAE o campo correspondente (campo 03).

Art. 332 Não poderá requerer a transferência, revisão ou segunda via, o eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade, antes da decisão de autoridade judiciária competente (art. 38 da Resolução 21.538/03).

Art. 333 Detectada pela Zona Eleitoral duplicidade/pluralidade de inscrições regulares para o mesmo eleitor no cadastro eleitoral, independente da ocorrência de batimento, deverá ser informada a situação ao Juiz Eleitoral, observando-se os procedimentos descritos nos capítulos seguintes.

Art. 334 (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 335 Compete ao Juiz Eleitoral apreciar e decidir as coincidências de inscrições, agrupadas ou não pelo Batimento, inclusive quanto à inscrição suspensa no cadastro (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 41):

I - No tocante às duplicidades, na Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (tipo 1D), ressalvadas as hipóteses de duplicidade que envolva inscrições de gêmeos/homônimos comprovados (desde que exista inscrição não liberada no grupo), ou na qual uma das inscrições figure na Base de Perda ou Suspensão de Direitos Políticos;

II - Nas pluralidades quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma Zona (tipo 1P).

§1º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do Juiz da Zona Eleitoral a ela correspondente.

Art. 336 Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a apreciação de duplicidade/pluralidade envolvendo registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (tipo 2D e 2P) e a pluralidade que envolva inscrições efetuadas entre Zonas Eleitorais da mesma circunscrição (tipo 2P).

Art. 337 Compete ao Corregedor Geral Eleitoral a apreciação de duplicidade/pluralidade envolvendo registro de perda na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (tipo 3D e 3P) e a pluralidade que envolva inscrições efetuadas entre Zonas Eleitorais de circunscrições distintas (tipo 3P).

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

Seção I

Coincidência de Competência da Zona Eleitoral

Subseção I

Autuação

Art. 338 Recebida a comunicação de duplicidade/pluralidade de inscrição eleitoral, o servidor do Cartório Eleitoral registrará e autuará como processo de Duplicidade/Pluralidade de Inscrição Eleitoral e publicará edital (modelo – Anexo XVII), pelo prazo de 3 (três) dias, para conhecimento de interessados (art. 35, Resolução TSE nº 21.538/03).

Art. 339 O servidor deverá realizar consultas diárias no sistema ELO (menu Ajuste/Coincidência/Pendências), com a finalidade de ter acesso às coincidências existentes na Zona Eleitoral, em razão do diminuto prazo outorgado pela legislação para a decisão da coincidência (quarenta dias). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá autuar os espelhos de cada grupo para dar início, imediatamente, aos procedimentos pertinentes. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 340 Não será necessário autuar duplicidade/pluralidade de inscrições detectada pela Zona Eleitoral, mas não agrupada pelo batimento cuja competência para decisão seja de outra Zona Eleitoral, Corregedoria ou Corregedoria Geral.

Art. 341 Não será novamente autuada a duplicidade/pluralidade em trâmite na Zona Eleitoral apenas para cumprimento de diligências ou para comando de FASE.

Subseção I

Notificação

Art. 342 A notificação será expedida pelo Tribunal Eleitoral Superior ao eleitor cuja inscrição foi considerada “não liberada” pelo batimento.

Art. 343 O servidor do Cartório deverá expedir notificação ao eleitor para as comunicações de duplicidade cujas inscrições foram consideradas “liberadas” pelo batimento (grupos formados por gêmeos).

Parágrafo único. O prazo a ser concedido para o eleitor comparecer no Cartório deverá observar o prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do batimento.

Subseção II

Instrução dos Autos

Art. 344 O processo será instruído com os seguintes documentos:

I - RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição, preenchido pelo eleitor, quando do seu comparecimento ao cartório;

II - (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº.01/2009)

III - notificação ao eleitor, se houver;

IV - cópia do RAE;

V - PETE (canhoto);

VI - cópia do título de eleitor, se houver;

V - cópia de documentos pessoais, se houver.

Parágrafo único. Não comparecendo o eleitor, será juntada aos autos a documentação existente em cartório.

Art. 345  Após a instrução do processo os autos serão conclusos com informação da situação encontrada. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 346 Se houver necessidade de diligência a ser realizada em outra Zona do mesmo Estado, o Juiz Eleitoral deverá especificar prazo para o cumprimento. Em caso de urgência, poderá ser encaminhada via fax ou via correio eletrônico, mediante a digitalização dos documentos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. Endereçada a Juízo Eleitoral pertencente a Zona Eleitoral deste Estado, poderá ser enviada diretamente à outra Zona Eleitoral. Tratando-se de diligência a ser cumprida em Zona Eleitoral pertencente a outro Estado, deverá necessariamente ser encaminhada a esta Corregedoria. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 347 Não sendo suficiente a instrução para propiciar decisão sobre a regularização/cancelamento das inscrições envolvidas, o Juiz Eleitoral poderá determinar a regularização de todas as inscrições envolvidas no grupo e a continuidade do processo para a colheita de novos elementos.

Parágrafo único. Colhidos os elementos necessários à solução da controvérsia, o Juiz Eleitoral apreciará o feito e, se eventualmente decidir pelo cancelamento de uma ou mais inscrições, determinará o registro no cadastro eleitoral mediante o comando do FASE 450.

Subseção III

Decisão

Art. 348 O Juiz Eleitoral deverá se pronunciar, quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data da sua realização.

§1º Decorridos 10 (dez) dias do prazo mencionado no caput, não havendo decisão judicial, a inscrição “não liberada” passará a figurar como “cancelada” (FASE 027) e a “liberada” como “regular” (FASE 086), automaticamente.

§2º O Cartório Eleitoral deverá evitar a atualização automática da coincidência, posto que o cancelamento de inscrição poderá implicar em prejuízo ao eleitor.

Art. 349  Ao apreciar o Requerimento de Regularização de Inscrição - RRI, o Juiz Eleitoral avaliará a situação de todas as inscrições envolvidas na duplicidade/pluralidade, de forma que somente uma inscrição de cada eleitor permaneça regular, devendo determinar, se for o caso, o recolhimento do título eleitoral indevidamente expedido.

Art. 350 Comprovado nos autos a duplicidade/pluralidade de inscrições pertencentes ao mesmo eleitor, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair (art. 40, Resolução TSE nº 21.538/03):

I - na mais recente;

II - na que não pertence ao domicílio eleitoral do eleitor;

III - na que o título não foi entregue;

IV - na que não tenha sido utilizada para o exercício do voto;

V - na mais antiga.

§1º Na apreciação da duplicidade/pluralidade de inscrição, será levada em consideração a preservação do histórico do eleitor.

§2º Se o Juiz Eleitoral deliberar pelo cancelamento de inscrição efetuada em Zona Eleitoral diferente daquela que tem jurisdição, determinará o comando REGULARIZAR para ambas as inscrições e fará a remessa do original dos autos àquela Zona para emissão do FASE 450. No caso da inscrição pertencer a outro Estado, os autos deverão ser encaminhados via Corregedoria. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 351 Na hipótese de agrupamento de eleitores gêmeos ou homônimos comprovados, o Juiz Eleitoral determinará a regularização de ambas as inscrições, independentemente de requerimento.

§1º Após a digitação da decisão judicial para regularização das inscrições agrupadas, deverá ser digitado o FASE 248 (homônimo) ou 256 (gêmeo) no histórico de todas as inscrições.

§2º Se um dos homônimos ou gêmeos pertencer a outra Zona Eleitoral, a autoridade competente da outra Zona deverá ser comunicada para que lance o registro do FASE 248 ou 256 na inscrição, conforme o caso.

Art. 352 Tratando-se de agrupamento contendo inscrição suspensa, o Juiz Eleitoral somente determinará a regularização de inscrição de eleitor envolvido em duplicidade/pluralidade com outro eleitor que está com seus direitos políticos suspensos, se comprovado tratar-se de pessoas distintas, após comparecimento do(s) eleitor(es) ao cartório.

§1º Neste caso, a inscrição de código 31 (situação “não liberada”) poderá ser regularizada e a de código 32 (“eleitor suspenso”) será cancelada.

§2º A digitação do comando Cancelar na Base de Coincidências, não cancela a inscrição de eleitor suspenso no cadastro eleitoral, apenas a mantém em situação “suspensa”.

§3º Se ficar comprovado nos autos que cessaram os motivos ensejadores da suspensão dos direitos políticos, relativamente à inscrição suspensa, o Juiz Eleitoral deverá determinar a regularização dessa inscrição na Base de Coincidências e, após o processamento, será lançado o FASE 370 (cessação do impedimento – suspensão de direitos políticos) no cadastro eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 353Havendo decisões conflitantes sobre inscrições atribuídas a uma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, o conflito será resolvido:

I - pelo Corregedor Regional, quando se tratarem de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;

II - pelo Corregedor-Geral, quando se tratarem de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos Corregedores Regionais.

Subseção IV

Digitação no Sistema ELO

Art. 354. A decisão prolatada pelo Juiz Eleitoral deverá ser lançada no Sistema ELO, no menu "ajuste / coincidência / RRI", onde será digitado o número da inscrição agrupada ou a identificação do agrupamento.

Art. 355. Conferidos os dados do agrupamento, será inserido o número do respectivo processo, observando-se:

I - No campo Processo, a identificação iniciará com as letras "CO" ou “DP” em maiúsculas seguidas do número do processo e ano sem a utilização de barra (/), traço (-), ponto (.) ou espaço (o campo tem dez posições);

II - o número do processo terá quatro dígitos, utilizando-se zeros à esquerda para completá-lo;

III - o ano do processo terá quatro dígitos.

Art. 356. A decisão deverá ser inserida com a escolha de uma das opções disponibilizadas "regularizar" ou "cancelar".

Parágrafo único.Tratando-se de inscrição pertencente a outra Zona Eleitoral, não será permitido o seu cancelamento, sendo obrigatória a regularização e, se for o caso, a remessa de expediente ao Juízo competente para solicitação do cancelamento, por meio do comando do FASE 450.

Art. 357. Concluída a digitação, o usuário gravará a decisão por meio do botão "gravar".

Art. 358. Na hipótese de equívoco, a correção será feita pelo botão "excluir".

Art. 359. Depois da digitação, deverá ser impresso o espelho da coincidência (clicando o botão "imprimir") para juntada aos autos e certificado o cumprimento da decisão judicial.

Subseção IV

Recurso

Art. 360. Das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral em processos de duplicidade/pluralidade de inscrições caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, ao Corregedor Regional Eleitoral (art. 41, § 4º, alínea “a”, Resolução TSE nº 21.538/03).

Subseção V

Arquivamento

Art. 361. Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na Zona Eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular (art. 48, § 6º, Resolução TSE nº 21.538/03).

Seção II

Coincidência de Competência da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 362.Os processos de duplicidade/pluralidade de competência do Corregedor Regional Eleitoral deverão ser instruídos na Zona Eleitoral da(s) inscrição(ões) envolvidas.

Art. 363. A Corregedoria Regional Eleitoral enviará ofício, via correio eletrônico (e-mail) digitalizado, requerendo o envio de documentação hábil para instrução do procedimento de coincidência. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. A comunicação da Corregedoria deverá ser impressa pelo servidor da zona eleitoral e posteriormente protocolada no SADP. Não deverá ser autuada. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 364. Comparecendo o eleitor no Cartório Eleitoral, portando notificação de que sua inscrição foi envolvida em duplicidade/pluralidade, cuja competência para apreciação e decisão seja do Corregedor Regional Eleitoral ou do Corregedor Geral Eleitoral, o servidor deverá encaminhar, via correio, instruindo o procedimento com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

I - notificação apresentada pelo eleitor;

II -RRI - Requerimento de Regularização de Inscrição preenchido e assinado pelo eleitor;

III - Formulário Declaração de Situação de Direitos Políticos preenchido pelo eleitor, se for o caso;

IV - formulário IPAJ – Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária - devidamente preenchido (disponível na intranet, página da Corregedoria);

V -RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral referente à inscrição que será examinada;

VI -PETE - Protocolo de Entrega de Título Eleitoral;

VII - cópia dos documentos pessoais do eleitor;

VIII -documentação comprobatória para reaquisição ou restabelecimento dos direitos políticos, se for o caso (art. 53, inciso II, Resolução TSE 21.538/03).

Parágrafo único. Ainda que o eleitor não seja encontrado ou não compareça à Zona Eleitoral, após devidamente notificado, o formulário IPAJ - Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária - deverá ser preenchido, assinado pelo Chefe de Cartório e Juiz Eleitoral, instruído com os documentos disponíveis no Cartório Eleitoral e enviado à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 365. Após a devida instrução no prazo de 10 (dez) dias, os documentos deverão ser encaminhados, via correio e SADP, à Corregedoria Regional Eleitoral para decisão. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

CAPÍTULO V

HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL

Art. 366. Decidida a duplicidade/pluralidade de inscrições e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento.

§1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pelo Juiz Eleitoral, ao Departamento de Polícia Federal para instauração de inquérito policial.

§2º Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde o Juiz Eleitoral tiver jurisdição, a remessa das peças informativas deverá ser feita por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral.

§3º Concluído o Inquérito Policial, este deverá ser encaminhado ao Juiz Eleitoral competente

§4º O procedimento a ser adotado, no que lhe for aplicável, será regido pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.

Art. 367. Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na Zona Eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular. (art. 48, § 6º, da Resolução TSE nº 21.538/03)

Art. 368. Os procedimentos a que se referem estas normas serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem do eleitor, do servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.

Art. 369. Qualquer eleitor, Partido Político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao Juiz Eleitoral, Corregedor Regional Eleitoral ou Corregedor-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.

CAPÍTULO VI

CÓDIGOS DO BATIMENTO

Art. 370. A Corregedoria Geral Eleitoral definiu códigos para identificar a causa dos agrupamentos, a seguir enumerados:

Código Descrição
20 Eleitor com marca de gêmeo / homônimo
21 Em coincidência com eleitor gêmeo/homônimo
31 Em coincidência com eleitor suspenso
32 Eleitor suspenso
33 Eleitor liberado de agrupamento anterior de coincidência, par de eleitor com ocorrência 32.
50 Eleitor cuja inscrição já foi objeto de decisão anterior
51 Em coincidência com eleitor cuja inscrição já foi objeto de decisão anterior.
70 Inscrição regular com par em coincidência
71 Em coincidência
81 Em coincidência com eleitor que perdeu seus direitos políticos
82 Eleitor que perdeu seus direitos políticos
83 Eleitor liberado de agrupamento anterior

CAPÍTULO VII

CÓDIGOS FASE UTILIZADOS

 

Código Descrição Situação no Cadastro Origem
418 Envolvido em duplicidade / pluralidade “Não Liberado” Comandado pelo sistema, ao incluir o eleitor na coincidência.
566 Envolvido em duplicidade / pluralidade “Liberado” Comandado pelo sistema, ao incluir o eleitor na coincidência.
027 Decisão automática pelo sistema “Cancelado” Comandado pelo sistema, por ocasião da decisão atualizada automaticamente.
086 Decisão automática pelo sistema “Regular” Comandado pelo sistema, por ocasião da decisão atualizada automaticamente.
493 Decisão da autoridade judiciária competente “Regular” Comandado pelo sistema, após a digitação da decisão na base de coincidências.
507 Sentença de autoridade judiciária competente – homônimo de pessoa com perda de direitos políticos “Regular” Comandado pelo sistema, após a digitação da decisão na base de coincidências.
248 Comprovada a condição de homônimo “Regular” “Homônimo”  Comandado pela ZE, após decisão da autoridade judiciária competente, em grupos de coincidência formados por pessoas distintas.
256 Comprovada a condição de gêmeo “Regular” “Gêmeo” Comandado pela ZE, após decisão da autoridade judiciária competente, em grupos de coincidência formados por gêmeos.
450 Cancelamento - sentença de autoridade judiciária competente “Cancelada” Comandado pelo sistema, quando a ZE digita, na base, a decisão da autoridade judiciária competente, para as inscrições canceladas.

TÍTULOS XII

DOS DIREITOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 371. Os direitos políticos representam o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. Exercer plenamente os direitos políticos significa estar habilitado a ser eleitor e a ser candidato a cargos eletivos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Parágrafo único. As causas de perda ou suspensão de direitos políticos previstas na Constituição Federal devem ser anotadas no cadastro eleitoral, a fim de impossibilitar o exercício do voto e o registro como candidato de eleitor nessa situação.

Art. 372. A perda dos direitos políticos só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença trânsitada em julgado (art. 15, I, CF);

II - perda voluntária da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II, CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3, de 07/03/1994).

Art. 373. A suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta (art. 15, II, CF);

II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF);

III - II - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (arts. 5°, VIII e 15, IV, CF);

IV - improbidade administrativa (arts. 15, V e 37, § 4º, CF, Lei nº. 8.429/92);

V - outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, de acordo com o Estatuto da Igualdade entre Brasileiros e Portugueses (art. 12, § 1º, CF, art. 51 § 4º, da Resolução TSE nº. 21.538/03, Decreto nº. 70.391/72 e Decreto nº 70.436/72).

Art. 374. Existem, ainda, algumas situações que restringem o exercício pleno dos direitos políticos, quais sejam:

I - Conscrição (art. 14, § 2º, CF);

II - Inelegibilidade.

Parágrafo único. Enquanto a perda ou suspensão dos direitos políticos implica na restrição a ser eleitor e a ser candidato (capacidade eleitoral ativa e passiva), a inelegibilidade restringe apenas parcela dos direitos políticos relativa a se candidatar a cargos públicos eletivos (capacidade eleitoral passiva). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 375. É vedada a realização de qualquer operação RAE, seja ela alistamento, transferência, revisão ou segunda via, bem como a expedição de certidão de quitação eleitoral, para pessoa que não está na plenitude do gozo dos direitos políticos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 376. A plenitude do exercício dos direitos políticos é atestada mediante a expedição de certidão de quitação eleitoral.

Parágrafo único. Enquanto perdurar restrição ao exercício dos direitos políticos, poderá ser fornecida certidão descritiva da situação eleitoral do requerente, a pedido do eleitor.

CAPÍTULO II

PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS

Seção I

Ocorrência

Art. 377.A ocorrência de perda de direitos políticos será comunicada pelo Ministério da Justiça e será registrada na inscrição do eleitor por meio do FASE 329 exclusivamente pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

§1º Se a comunicação de perda se referir a pessoa com inscrição inexistente no cadastro de eleitores ou a eleitor cancelado, a comunicação será registrada pela Corregedoria-Geral Eleitoral, na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a fim de impedir enquanto perdurar a situação de perda o alistamento ou regularização da inscrição.

§2º O FASE 329 — motivo/forma 1 - era anteriormente comandado para registrar situação de descumprimento de obrigação a todos imposta. Na atualidade permanece no cadastro apenas para consulta, uma vez que a referida situação passou a ser consignada mediante o FASE 337 — motivo/forma 5, nas situações em que a data de ocorrência é posterior à edição da Lei nº. 8.239/91 ( lei que regulamentou a prestação de serviço militar alternativo).

Art. 378. O Cartório Eleitoral ao tomar conhecimento de situação de perda de direitos políticos, não anotada no cadastro eleitoral ou na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos comunicará a situação à Corregedoria-Geral Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, anexando a documentação correspondente.

Seção II

Reaquisição dos Direitos Políticos

Art. 379. Para regularização da inscrição, que será feita exclusivamente pela CorregedoriaGeral Eleitoral, através do comando FASE 353, o interessado apresentará como documento comprobatório de reaquisição de direitos políticos:

I - decreto ou portaria;

II - Comunicação do Ministério da Justiça (Art. 53, I, da Resolução do TSE n. 21.538/2003). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 380. O encaminhamento poderá ser feito por qualquer Cartório Eleitoral, que providenciará o preenchimento do formulário de "Declaração de Situação de Direitos Políticos" (disponível na página da Intranet da Corregedoria) e o instruirá com cópia dos documentos pessoais do interessado.

Art. 381. As pessoas com perda de direitos políticos decorrente de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta deverão providenciar a regularização de sua situação perante a Justiça Militar e, de posse de documento de quitação com o serviço militar, requerer a revogação do decreto de perda de direitos políticos junto ao Ministério da Justiça.

§1º O requerente será orientado a preencher o Requerimento de Reaquisição de Direitos Políticos e o Termo de Reaquisição dos Direitos Políticos, disponível na página da Intranet da Corregedoria e no site do Ministério da Justiça www.mj.gov.br / ESTRANGEIROS / NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO / DIREITOS POLÍTICOS. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§2º O requerimento poderá ser feito através de carta registrada ou SEDEX, na Polícia Federal ou diretamente no Protocolo do Ministério da Justiça em Brasília – DF e não estará sujeito a taxa.

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 382. A suspensão dos direitos políticos será registrada no cadastro nacional de eleitores, conforme o caso, mediante o comando do FASE 337 e 043.(Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 383. A incapacidade civil absoluta (interdição), decretada por autoridade judiciária, encaminhada pela Justiça Comum Cível, será registrada mediante o comando do FASE 337, motivo 1.

Parágrafo único. Parágrafo Único. No complemento do FASE 337, motivo/forma 1 deverá ser digitado o número do processo, vara de origem, comarca e UF. A data da ocorrência será a data da sentença e não do trânsito em julgado (art. 1.184, 1ª parte, Código de Processo Civil). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 384. A suspensão dos direitos políticos por qualquer condenação criminal transitada em julgado, seja a pena de reclusão, detenção, multa, restritiva de direitos ou advertência, não importando ser o crime doloso ou culposo, será registrada mediante o comando do FASE 337, motivo/forma 2, 7 ou 8, conforme o caso. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§1º A concessão do benefício do sursis ou da liberdade condicional não afasta a suspensão dos direitos políticos.

§2º Os casos de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95, e de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não estão sujeitos à suspensão dos direitos políticos.

§3º No complemento do FASE 337, motivo/forma 2 (condenação criminal), motivo/forma 7 (condenação criminal - LC. 64/90, art. 1º, I, e) ou motivo/forma 8 (condenação criminal eleitoral), deverá ser digitado o número do processo, vara de origem, comarca e UF. A data da ocorrência será a data do trânsito em julgado. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 385. A comunicação de condenação por improbidade administrativa, encaminhada pela Justiça Comum ou Justiça Federal, será registrada mediante o comando do FASE 337, motivo/forma 3. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. No complemento do FASE 337, motivo/forma 3, deverá ser digitado o número do processo, vara de origem, comarca e UF. A data da ocorrência será a data do trânsito em julgado. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 386. A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal (Estatuto da Igualdade) será comunicada pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Corregedoria-Geral Eleitoral, e será registrada no cadastro por meio do comando do FASE 337, motivo 4.

Parágrafo único. No complemento do FASE 337, motivo/forma 4, deverá ser digitado o documento de origem (ofício, informação etc), o respectivo número, órgão, local/UF. A data da ocorrência será a data da comunicação feita pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 387. A comunicação de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou de prestação alternativa, encaminhada pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Corregedoria Geral Eleitoral, será registrada por meio do comando FASE 337, motivo 5. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. No complemento do FASE 337, motivo/forma 5, deverá ser digitado o documento de origem (ofício, informação etc), o respectivo número, órgão, local/UF. A data da ocorrência será a data da decretação da suspensão dos direitos políticos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Art. 388. A conscrição será comunicada pela Junta Militar e deverá ser registrada por meio do comando FASE 043.

Parágrafo único. No complemento do FASE 043 deverão ser mencionados os dados identificadores do documento que comunicou a conscrição, no formato mínimo: “Of. Nº./anoórgão/local/UF”. A data da ocorrência será a data da incorporação na organização militar da ativa ou da matrícula em órgão de formação da reserva. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 389. A competência para o comando do FASE 337 e FASE 043 é da Zona Eleitoral a que pertencer a inscrição.

Art. 390. Não deverão ser cobradas multas de eleitor com os direitos políticos suspensos, relativas ao período durante o qual estiver impedido de votar, uma vez que, na hipótese, o não exercício do voto decorre de impedimento legal.

Art. 391. Cuidará o Juiz Eleitoral para que as Varas Cíveis e Criminais dos municípios pertencentes a zona façam as devidas comunicações das interdições e condenações transitadas em julgado, para fins do disposto no art. 15, incisos II e III, da Constituição Federal.(Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Parágrafo único. Deverão ser enviados às Varas Cíveis e Criminais, dos municípios que fazem parte da Zona Eleitoral, os formulários de comunicação de suspensão de direitos políticos, conforme modelos constantes nos Anexos XVIII e XVIII-A, solicitando que a condenação ou interdição seja informada à Justiça Eleitoral por meio do seu preenchimento. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Seção II

Procedimentos

Subseção I

Consulta

Art. 392. Recebida a comunicação de condenação criminal, interdição ou improbidade administrativa, o Cartório Eleitoral fará consulta criteriosa e verificará se foram especificados claramente, na documentação apresentada, os seguintes dados:

I - nome completo do réu, interdito ou ímprobo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - naturalidade;

V - número do processo;

VI - enquadramento legal (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009);

VII - pena - se for o caso;

VIII - data do trânsito em julgado (tratando-se de interdição, data da sentença).

IX - nome da vítima, para os casos de crimes contra o patrimônio. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 393. Art. 393. No caso de comunicação de conscrição deverá ser mencionado:

I - nome completo conscrito;

II - filiação;

III -data de nascimento;

IV -naturalidade;

V -unidade do serviço militar ao qual o eleitor foi incorporado;

VI -data da incorporação;

Art. 394. Havendo dúvida quanto à qualificação do eleitor, deverá ser contatada a vara judicial ou unidade militar respectiva para confirmação.

Parágrafo único. Persistindo a incerteza, caberá a promoção de diligências nos Cartórios de Registro Civil, Receita Federal ou, ainda, a solicitação de informações a familiares e Instituto de Identificação Civil do Estado de Goiás. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 395. De posse desses elementos será promovida consulta criteriosa ao cadastro nacional de eleitores.

Art. 396. As ocorrências relativas às inscrições pertencentes a outros Estados serão remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral, via correio, para o devido encaminhamento, por meio de formulário próprio (modelo – Anexo XIX), dispensando-se o uso de ofício.

Art. 397. Se a inscrição pertencer a Zona Eleitoral do Estado de Goiás, o servidor preencherá o Formulário de Comunicação de Suspensão de Direitos Políticos (modelo – Anexo XIX) e o enviará à Zona da inscrição, por meio de:

I - correio eletrônico da respectiva zona eleitoral (e-mail), mediante a digitalização dos documentos, para as comunicações de condenação criminal, interdição e conscrição, ativando o recurso de confirmação de leitura; (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

II - (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§1º A confirmação de leitura da mensagem de encaminhamento do formulário deverá ser impressa e arquivada juntamente com os documentos da comunicação em pasta própria, devidamente organizada, de forma a permitir eventual consulta. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§2º A Zona Eleitoral de origem da comunicação será responsável pela fidedignidade dos dados constantes do Formulário de Comunicação de Suspensão de Direitos Políticos.

§3º Todos os arquivos digitalizados deverão ser salvos na extensão padrão “PDF”, com vistas a facilitar o envio e recebimento das mensagens eletrônicas. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 398. (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 399. Tratando-se de situação relativa à pessoa não-inscrita ou com inscrição cancelada, a comunicação será remetida à Corregedoria Regional Eleitoral, via correio eletrônico, mediante a digitalização dos documentos para: corregedoria@tre-go.gov.br, utilizando-se de formulário próprio, anexando o espelho da consulta realizada no sistema ELO, para o devido registro na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Subseção II

Autuação, Tramitação e Anotação no Cadastro Eleitoral

Art. 400. A comunicação de suspensão deverá ser registrada no SADP, com indicação do motivo da suspensão e tipificação legal. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§1º 1º Não havendo divergência em relação aos dados cadastrais do eleitor, após determinação do Juiz Eleitoral no próprio documento, o servidor comandará o código FASE correspondente, arquivando a comunicação no SADP e, em seguida, em pasta própria. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§2º Havendo divergência, o expediente deverá ser autuado no sistema para que sejam providenciadas as diligências necessárias ao seu esclarecimento (art. 394). Caso não seja solucionada a pendência, não deverá ser comandado o FASE e, após despacho do Juiz Eleitoral, o expediente será arquivado. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§3º Para os casos em que a condenação implica na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, LC 64/90, bem como na hipótese de condenação por improbidade administrativa, o servidor deverá abrir pasta própria para que, em momento oportuno, digite o FASE 540. (Parágrafo incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 401. Para o devido arquivamento da comunicação, os documentos ou, quando for o caso, os autos serão instruídos com certidões, relatórios e/ou espelhos do cadastro que confirmem a digitação e o correto processamento do FASE digitado, conforme sugestão/modelo – Anexo XX. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 402. A data de ocorrência será a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a condenação criminal ou a improbidade administrativa. Em relação à incapacidade civil absoluta, a data de ocorrência será a data da sentença.

Art. 403. Tratando-se de conscrição (FASE 043), no complemento será identificado o documento de origem da informação (nº. do ofício), o órgão comunicante, tendo por data de ocorrência a data da incorporação na organização militar da ativa ou da matrícula em órgão de formação da reserva.

Art. 404. Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo único. Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Subseção III

Procedimentos Específicos para a Suspensão por Condenação Criminal Transitada em Julgado

Art. 405. Relativamente à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, o Cartório Eleitoral deverá observar:

I - O documento de comunicação deverá conter, expressamente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória;

II - O FASE 337 deve ser comandado para cada comunicação de condenação criminal recebida pelo Cartório Eleitoral, relativa ao mesmo eleitor;

III - Deve ser registrado o FASE para qualquer quantidade de pena, inclusive aquelas inferiores a 1 (um) ano;

IV - O complemento deverá conter, obrigatoriamente:

a) - número do processo;

b) - vara criminal;

c) - município;

d) - estado;

e) - número do protocolo da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A comunicação de condenação criminal, transitada em julgado, implica no lançamento do FASE 337, motivo/forma 2 (condenação criminal), exceto quando a comunicação se referir a crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro e pelo tráfico de entorpecentes, quando o servidor deverá lançar o FASE 337, motivo/forma 7 (LC nº. 64/90, art. 1º, inciso I, alínea “e”) ou quando se referir à condenação criminal eleitoral, motivo/forma 8. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 406. (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Art. 407. (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Art. 408. Recebida comunicação de condenação criminal no período de fechamento do cadastro, deverá ser registrada e, se for o caso autuada no SADP. A restrição deverá ser anotada no caderno de votação, visando impedir o exercício do voto pelo eleitor. Após a reabertura do cadastro, deverá ser comandado o FASE 337 com o motivo específico. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Parágrafo único. Neste caso, o servidor poderá lançar o FASE 337 no módulo “off line”, convertendo o lote após abertura do cadastro. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 409. A regularização de inscrição suspensa (FASE 370) será deferida quando cessados todos os motivos que ensejaram a suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado, mediante requerimento à Zona Eleitoral ou, de ofício, quando comunicado pelo órgão competente. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral só poderá determinar a regularização de inscrição que pertença à sua jurisdição.

Art. 410. O restabelecimento de inscrição se dará pelo comando do FASE 370 nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

I - Para regularizar inscrição suspensa pelos códigos FASE 043 e 337 e cancelada pelo código FASE 027, motivo/forma 2 (inscrição envolvida em coincidência com o código de batimento 32 – eleitor suspenso), quando cessados os motivos geradores da suspensão;

II - Para regularizar inscrição cancelada pelo código FASE 027, motivo/forma 2, de eleitor homônimo de eleitor suspenso (código de Batimento 31).

Art. 411. O código FASE 370 deverá ser comandado para cada uma das ocorrências indicadoras de suspensão de direitos políticos registradas no histórico do eleitor, tão logo extinta a causa de suspensão ou verificada a ocorrência de homonímia no agrupamento de inscrições atualizado automaticamente pelo sistema ao fim do prazo para exame;

§1º O comando do código FASE 370 ensejará tão-somente a inativação do código FASE 337 ou 043 ou 027 correspondente à sequência informada. A regularização da inscrição só se dará quando for inativado o último registro de suspensão ou de cancelamento (no caso do 027, motivo/forma 2) existente no histórico do eleitor e não existir registro de outro código de cancelamento em situação “ativo” em seu histórico (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

§2º No registro do FASE 370 será anotada como data de ocorrência a data da sentença ou certidão que declarou extinta a pena. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº.01/2009).

§3º Será anotado como complemento obrigatório, o número e ano do processo em que foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade, seguido do número da Vara Criminal ou Vara de Execução Penal, município e Unidade da Federação.

Art. 412. São considerados documentos comprobatórios de restabelecimento de direitos políticos:

I -  para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente e outros que comprovem a cessação do impedimento;

II - para conscritos: certificado de reservista, certificado de isenção, certificado de dispensa de incorporação, certificado do cumprimento de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, certificado de conclusão do curso de formação de sargentos, certificado de conclusão de curso em órgão de formação da reserva ou similares;

III - para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça, de repartição consular ou de missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei;

IV -nos casos de improbidade administrativa: certidão que comprove o decurso do prazo da restrição

Parágrafo único. A apresentação de alvará de soltura, sem a menção expressa à extinção de punibilidade, não faz prova do restabelecimento dos direitos políticos, no caso de condenação criminal.

Art. 413. Se o eleitor estiver condenado a vários tipos de penas no mesmo processo, o FASE 370 somente será digitado após o cumprimento de todas as penas a ele impostas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante comunicação que comprove a extinção da punibilidade. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 414. Recebida a comunicação de extinção de punibilidade deverá ser registrada no SADP. Após determinação do Juiz Eleitoral no próprio documento, o servidor comandará o código FASE correspondente, arquivando-o no SADP e, em seguida, em pasta própria. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 415. Por ocasião do lançamento do FASE 370 (cessação do impedimento), nos casos de condenação pela prática dos crimes relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 64/90, o servidor deverá registrar a inelegibilidade mediante digitação do FASE 540, tendo como referência a data da decisão que declarou a extinção da punibilidade. Os crimes supracitados encontram-se tipificados conforme tabela abaixo: (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

 

Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal Arts. 155 a 180 – Crimes contra o patrimônio(quando o sujeito passivo for a União, Estado ou Município)
Art. 168-A – Apropriação indébita previdenciária
Arts. 289 a 311 – Crimes contra a fé pública
Arts. 312 a 359-H – Crimes contra a Administração Pública
Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral Arts. 289 a 354 – Crimes Eleitorais
Lei n. 9.504/1997 – Lei Geral das Eleições Art. 33, § 4º, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 39, § 5º, art. 40, art. 68, § 2º, art. 72, art. 87, § 4º
Lei n. 6.368/1976 – Lei de Tóxicos Art. 12 – Tráfico de entorpecentes
Lei n. 11.343/2006 – Lei Antidrogas Art. 33 § 1. e 2., art. 34 e art. 35 – Tráfico de entorpecentes
Decreto-Lei n. 201/1967 – Crimes de Responsabilidade dos prefeitos e vereadores Art. 1º
Lei n. 8.666/1993 – Lei de Licitação e Contratos Arts. 89 a 98
Lei n. 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano Arts. 50 a 51
Lei n. 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional Arts. 8º a 29 – Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.
Lei n. 1.521/1951 – Crimes contra a economia popular Arts. 2º a 4º
Decreto Lei n. 73/1966 – Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros Art. 110 – Crimes contra a economia popular
Lei n. 7.492/1986 – Lei do Colarinho Branco Arts. 2º a 23 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Lei n. 4.728/1965 – Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento Arts. 73 e 74
Lei n. 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária ordem tributária Arts. 4º a 7º
Obs.: Os crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal foram excluídos do rol dos crimes contra a fé pública que ensejam inelegibilidade – Acórdãos TSE n. 16.538, de 19/12/2000, e n. 17.111, de 21/09/2000.

Parágrafo Único. (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009

Art. 416. O Ministério da Defesa, através dos órgãos do serviço militar, encaminhará aos Cartórios Eleitorais a relação dos cidadãos que concluíram o serviço militar obrigatório, a fim de que se proceda à regularização da situação eleitoral dos conscritos, independentemente de requerimento do interessado.

Art. 417. Comparecendo ao cartório pessoa com direitos políticos suspensos ou com inscrição cancelada pelo FASE 027, motivo/forma 2, deverá ser orientada a comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão ou comprovar a condição de homônimo de pessoa com suspensão de direitos políticos.

Art. 418. O eleitor poderá requerer a regularização da sua inscrição eleitoral em Zona Eleitoral diversa do seu domicílio eleitoral, a qual deverá encaminhar o requerimento à autoridade judiciária competente para apreciação.

Art. 419. Qualquer operação, seja transferência, revisão ou 2ª via, só poderá ser efetuada após o processamento do FASE 370; assim, se o eleitor necessitar efetuar qualquer dessas operações, deverá ser orientado a retornar oportunamente para o preenchimento do RAE. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 420. Recebida certidão de condenação criminal em que o eleitor já tenha cumprido a pena correspondente, para a qual não havia sido comandado o FASE 337, deverá o servidor arquivá-la em pasta própria, dispensando o comando do FASE 337 e 370. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Seção IV

Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos

Art. 421. A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com privações dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), sempre que não for possível o registro da informação sobre suspensão e perda no histórico da inscrição (pessoas não alistadas ou que estejam com sua inscrição cancelada) – art. 1º, Resolução TSE nº. 03/2003.

Parágrafo Único. Esta base situa-se em um banco de dados separado do cadastro eleitoral, disponível no sistema ELO, a fim de impedir, enquanto perdurar a situação de suspensão, o alistamento ou regularização de inscrição.

Art. 422. A alimentação dessa base é atribuição exclusiva da Corregedoria Regional Eleitoral e da Corregedoria Geral Eleitoral, permitindo-se aos Cartórios Eleitorais somente a consulta.

Art. 423. Detectada ocorrência de suspensão de direitos políticos ou conscrição relativa à pessoa sem inscrição eleitoral ou cuja inscrição esteja cancelada, as informações deverão ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 424. O servidor, ao tomar conhecimento de que cessaram as causas da suspensão registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 399, para a devida anotação. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 3º. Os processos que se encontram em arquivo provisório deverão ser arquivados definitivamente, após a devida conferência pelo servidor em relação ao comando do respectivo FASE de suspensão de direitos políticos na inscrição do eleitor condenado.

Art. 4º. Os artigos elencados no Título XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO XIII IV

DAS INELEGIBILIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 425. A inelegibilidade consiste na restrição ao direito político de se candidatar a cargo público eletivo, ou seja, não retira a capacidade de votar (a não ser para os inalistáveis), mas apenas a de ser votado.

Art. 426. São casos de inelegibilidade que deverão ser anotados no cadastro:

I - a perda dos mandatos dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, ou nos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

II - a perda do cargo eletivo por Governador e Vice-Governador de Estado ou Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos três anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes;

IV - os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena;

V - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de quatro anos;

VI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

VII - os detentores de cargo na administração pública (direta, indireta ou fundacional), que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.

Art. 427. O registro de inelegibilidade impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral e a realização de qualquer operação RAE.

Art. 428. A inelegibilidade decorrente de condenação pelos crimes descritos no art. 1º, inciso I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90, incluindo crimes eleitorais, persiste por três (3) anos após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

CAPÍTULO II

REGISTRO DA INELEGIBILIDADE

Art. 429. Ao receber a comunicação de extinção de punibilidade o Cartório Eleitoral deverá observar o seguinte procedimento:

I - Identificar o tipo penal e verificar se é causa de inelegibilidade;

II - A comunicação de inelegibilidade deverá ser registrada no SADP, com anotação da tipificação legal. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

III - O servidor encaminhará a comunicação ao Juiz Eleitoral que determinará, se for caso, o registro do FASE 540. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

IV - Intimar o eleitor a respeito da permanência, em seu cadastro, da inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da decisão que extinguiu a punibilidade;

V - Certificar a digitação do FASE e a intimação; (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

VI - Manter a documentação em pasta específica para que, cessados os motivos que ensejaram a inelegibilidade, seja lançado o FASE 558 (restabelecimento da elegibilidade). (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Parágrafo Único. Revogado pelo Provimento CRE/GO n. 01/2009.

Art. 430. Tomadas as providências iniciais, o servidor deverá registrar o FASE 370 e, sequencialmente, a inelegibilidade decorrente (FASE 540), que terá como complemento o número do processo em que foi determinada a anotação da inelegibilidade, no formato mínimo “Proc. nº/ano-órgão/local/UF”, indicação do documento que comunicou a inelegibilidade, no formato mínimo “Of. nº/ano-órgão/local/UF ou número do processo criminal cuja condenação ensejou a inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Parágrafo Único. Revogado pelo Provimento CRE/GO n. 01/2009.

Art. 431. A data de ocorrência será a data da decisão que ensejou a inelegibilidade e, na hipótese de ter sido decorrente de sentença judicial, data do respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009).

Art. 432. O cartório deverá, ainda, observar:

I - Quando a inelegibilidade for decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, “e”, da LC 64/90) será a data da decisão que decretou a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena;

II - Quando a inelegibilidade for decorrente de processo de abuso do poder econômico (art. 1º, inciso I, “d”, da LC 64/90) será a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a inelegibilidade.

Art. 433. O FASE 540 é processado para eleitor cancelado ou suspenso.

Art. 434. Após o processamento do FASE, o servidor anexará à documentação espelho de consulta de forma a comprovar o seu cumprimento. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

CAPÍTULO III

RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE

Art. 435. O restabelecimento da elegibilidade (FASE 558) será deferido quando cessado o motivo da inelegibilidade, comprovado por documento hábil, e será requerido pelo interessado à Zona Eleitoral, ou realizado de ofício, quando comunicado pelo órgão competente ou verificado o decurso do tempo.

Art. 436. Revogado pelo Provimento CRE/GO n. 01/2009.

Art. 437.Decorrido o prazo de três anos, o servidor registrará o fato no cadastro eleitoral mediante o FASE 558, anotando como data da ocorrência a da decisão que ensejou o restabelecimento da elegibilidade ou, na hipótese de ter sido decorrente de sentença judicial, a data do respectivo trânsito em julgado e terá como complemento o número do processo em que foi determinada a anotação da inelegibilidade, no formato mínimo “Proc. nº/anoórgão/local/UF” ou indicação do documento que comunicou a inelegibilidade, no formato mínimo “Of. nº/ano-órgão/local/UF. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2009)

Art. 5º. O anexo X da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, referente à Tabela de Códigos FASE, encontra-se atualizado em anexo, nos termos do Provimento n. 3/2007 da Corregedoria Geral Eleitoral.

Art. 6º. O anexo XVIII, relativo ao Relatório de Condenação Criminal, encontra-se atualizado por este Provimento, bem como foi incluído o anexo XVIIIA referente ao Relatório de Interditados.

Parágrafo único. Esta Corregedoria oficiará a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da atualização e inclusão dos anexos referidos no caput, a fim de que sejam tomadas providências para comunicação dos cartórios cíveis e penais.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições expedidas em contrário, no âmbito desta Corregedoria.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Goiânia, 20 de maio de 2009.

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Vice-Presidente e Corregedor

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ANEXO X - TABELA DE CÓDIGOS FASE

FASE DESCRIÇÃO MOTIVO/FORMA COMPLEMENTO DATA DE OCORRÊNCIA ORIGEM
019 Cancelamento -Falecimento Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano do processo-ZE/UF
- Nº/ano da comunicação-órgão/local/UF
     a)Obrigatório
Data do óbito ZE/Sistema
027 Cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade 1-Perda de direitos políticos
2-Suspensão de direitos políticos
3-Duplicidade/Pluralidade sem marca de direitos políticos
Inexistente Data da finalização do processamento das decisões das coincidências pela SI/TSE Sistema
035 Cancelamento ausência às urnas por três eleições consecutivas Inexistênte Inexistente Data prevista no cronograma específico Sistema
043 Suspensão -Conscrito Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano da comunicação-órgão/local/UF
    Obrigatório
Daa da incorporação na organização militar da ativa ou da matrícula em órgão de formação da reserva ZE
078 Quitação da multa 1-Recolhimento
2-Dispensa de recolhimento
Zona Eleitoral que determinou o comando
     Obrigatório
Data da quitação ZE
086 Regularização automática pelo sistema - duplicidade/pluralidade Inexistente Inexistente Data da finalização do processamento das decisões das coincidências pela SI/TSE Sistema
094 Ausência às úrnas Inexistente      a. inexistente  Data da eleição ZE/Sistema
167 Justificativa de ausência às urnas Inexistente Inexistente Data da eleição ZE/Sistema
175 Justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais Inexistente Inexistente Data da eleição ZE/Sistema
183 Convocação para os trabalhos eleitorais Inexistente 01-Presidente de Mesa Receptora
02-1º Mesário
03-2º Mesário
04-1ºSecretário
05-2ºSecretário
06-Suplente
07-Presidente da Junta Eleitoral
08-Secretário Geral da Junta Eleitoral
09-Membro da Junta Eleitoral
10-Secretário da Turma Apuradora
11-Escrutinador
12-Auxiliar de Escrutínio
13-Coletor de Justificativa
14-Supervisor de informática
15-Técnico em informática
16-Auxiliar de serviços eleitorais
17-Técnico em urna eletrônica
18-Supervisor de urna eletrônica
19-Administrador de prédio
20-Auxiliar de transporte
21-Instrutor
22-Auxiliar de divulgação
Obrigatório
Data da eleição ZE/Sistema
205 Indicação para trabalhos eleitorais Inexistente Inexistente Data da indicação ZE
230 Omissão na prestação de contas 1.mandato de 4 anos
2.mandatode 8 anos
Inexistente Data da eleição Sistema
248 Homônimo Inexistente Inexistente Data da decisão ZE
256 Gênero Inexistente Inexistente Data do RAE em que foi declarada
essa condição ou da decisão
ZE
264 Multa Eleitoral 1.Código Eleitoral
2.Lei nº 9.504/97
Documento de origem:
- Nº/ano do processo-órgão/UF
Data do trânsitoem julgado da sentença ZE
272 Regularização de prestação de contas Inexistente Inexistente Data da eleição ZE
329 Perda de direitos políticos 1. ...
2. Cancelamento da naturalização
3. Perda da nacionalidade
Documento de origem:
- Nº da portaria ou decreto
- Nº do processo/ano-órgao/local/UF
Obrigatório
Data da publicação do decreto ou da portaria (nas hipóteses de perda da nacionalidade ou de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta anterior à Constituição Federal de 1988) ou do trânsito em julgado da decisão (no caso de cancelamento de naturalização) Sistema
337 Suspensão de direitos políticos 1.Incapacidade civil absoluta
2.Condenação criminal
3.Improbidade administrativa
4.Estatuto da igualdade
5.Recusa de cumprimento de obrigação atodos imposta
6. ...
7.Condenação criminal (LC 64/90, art.1º, I,e)
Documento de origem:
-Nº/ano do processo-órgao/local/UF
-Nº/ano do documento que comuncou a opção (motivo 4)
-Nº/ano do documento que declarou a suspensão (motivo 5) Obrigatório
-Data do trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses de incapacidade civil absoluta, condenação criminal e improbidade administrativa.
-Data informada na comunicação feita pelo Ministério da Justiça, na hipótese de opção pelo Estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses.
-Data da decretação da suspensão dos direitos políticos, na hipótese de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação altenartiva.
ZE
345 Regularização - suspensão de direitos políticos 1.Direitos políticos restabelecidos
2.Eleitor diverso
Documento de origem:
-Nº/ano do processo-ZE/UF
-Nº/ano da comunicação-órgão/local/UF
Obrigatório
Data da decisão ZE
353 Regularização - perda de direitos políticos 1.Direitos políticos readquiridos
2.Eleitor diverso
Documento de origem:
-Nº da portaria ou decreto
-Nº do processo/ano-CGE
Obrigatório
Data do decreto, da portaria ou da decisão Sistema
361 Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco Inexistênte Documento de origem
-Nº/ano do processo-ZE/UF
Obrigatório
Data da decisão ZE
396 Portador de deficiência 1.Deficiência visual
2.Deficiência de locomoção
3.Outros
4.Dificuldade para o exercício do voto
Inesistente Data da comunicação ZE
418 Duplicidade/Pluralidade-Inscrição não liberada Inexistente -Número da coincidência
     Obrigatório
Data de batimento Sistema
442 Ausência aos Trabalhos eleitorais Inexistente Inexistente Data da eleição ZE/Sistema
450 Cancelameno - sentença de autoridade judiciária 1. ...
2. Estrangeiro
3. Duplicidade/pluralidade
4. Outros
Documento de origem:
- Nº processo-órgão/UF
     Obrigatório
Data da decisão ZE/Sistema
469 Cancelamento - revisão de eleitorado Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano do processo-ZE/UF
Obrigatório
Data da homologação do processo revisional pelo TRE ZE
485 Retificação/comprovação de dados pessoais Inexistente Documento de origem
-Nº/ano do processo CGE
-Nº/ano do documento-CRE/UF
Data de determinação ou do documento/CRE que encaminhou a listagem (Prov. nº 1/03-CGE) Sistema
493 Regularização - sentença de autoridade judiciária Inexistente Documento de origem
- Nº / ano do processo-órgão/UF
     Obrigatório
Data da decisão Sistema
507 Regularização - homônimo/cessação do Impedimento Inexistente Documento de origem - Nº/ano do processo-CGE
     Obrigatório
Data da decisão. Sistema
540 Inelegibilidade Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano do processo-órgão/local/UF
-Nº/ano da comunicação-órgão/local/UF
     Obrigatório
Data da decisão que ensejou a inelegibilidade e, na hipótese de ter sido decorrente de sentença judicial, data do respectivo trânsito em julgado. ZE
558 Restabelecimento da elegibilidade Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano do processo-órgão/local/UF
Nº/ano da comunicação-órgão/local/UF

     Obrigatório
Data da decisão que ensejou a inelegibilidade e, na hipotese de ter sido decorrente de senteça judicial, data do respectivo trânsito em julgado ZE
566 Duplicidade/pluralidade - inscrição liberada Inexistente - Número da coincidência
     Obrigatório
Data do batimento Sistema
604 Procedimento CGE Inexistente Documento de origem:
- Nº/ano do processo-CGE
Data da decisão Sistema

                                                  XVIII - RELATÓRIO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

CONTROLE DE CONDENADOS
Deverá ser preenchido para cada condenação criminal transitada em julgado
PARA USO DA VARA CRIMINAL.

Origem: nome completo da Vara
Mês de referência:

Nome:
Naturalidade:
Data de nascimento:
Mãe:
Pai:
Sexo: (  )masculino  (  )feminimo
Documento de origem: Número dos autos
Emquadramento legal (crime praticado):
Nome da Vítima:
Data do trânsito em julgado:
Observação(ôes):


Data:___/___/____


                                                                                                                          Assinatura do Escrivão ou Escrevente responsável
PARA USO DO CARTÓRIO ELEITORAL

Juiz Eleitoral____Zona
Nº da inscrição:___________________Zona:_________UF:_____
Situação da Inscrição:

Data:___/___/____


                                                                                                                          Assinatura do servidor do Cartório Eleitoral

                                                   XVIII - RELATÓRIO DE INTERDITADOS

CONTROLE DE INTERDITADOS
Deverá ser preenchido para cada decisão de interdição transitada em julgado
PARA USO DA VARA CÍVEL

Origem: nome completo da Vara

Nome:
Naturalidade:
Data de nascimento:
Mãe:
Pai:
Sexo: (  )masculino  (  )feminimo
Número do Processo:
Data da senteça:
Data do trânsito em julgado:
Observação(ôes):


Data:___/___/____


                                                                                                                          Assinatura do Escrivão ou Escrevente responsável
PARA USO DO CARTÓRIO ELEITORAL

Juiz Eleitoral____Zona
Nº da inscrição:___________________Zona:_________UF:_____
Situação da Inscrição:

Data:___/___/____


                                                                                                                          Assinatura do servidor do Cartório Eleitoral