PROVIMENTO CRE/GO N°. 002/2008
Estabelece as instruções complementares para a realização de correições nos cartórios eleitorais do Estado de Goiás.
O excelentíssimo Senhor Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, valendo-se do que preceitua o art. 13 da Resolução TSE n. 7.651/65 e art. 20 da Resolução TRE-GO n. 115/2007;
Considerando o disposto no art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965, bem como no art. 7º da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003;
Considerando a inovação instituída por meio do Provimento 004/2008-CGE que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições eleitorais - SICEL que tem por objetivo elevar a qualidade da fiscalização e controle da regularidade das rotinas cartorárias, por meio da integração, do ordenamento e da uniformidade dos procedimentos de inspeção e correição em todo o país;
Considerando o Ofício-Circular n. 55/2008-CGE que fixa a data de 03/11/2008 para entrada em produção e em caráter permanente do Sistema de Inspeções e Correições eleitorais - SICEL,
RESOLVE
Art. 1º A regularidade e a eficiência no funcionamento das atividades cartorárias será aferida por meio de correiçoes nos Cartórios Eleitorais do Estado.
Art. 2º O controle correicional será realizado visando verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro e o estrito cumprimento da legislação eleitoral, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronograma de atividades eleitorais.
Art. 3º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária e extraordinária, bem com como daqueles relativos a inspeção.
Art. 4º A Correição Cartorária divide-se em Direta e Indireta.
§1º A Correição Direta subdivide-se em Ordinária e Extraordinária.
a) As Correições Ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, resguardada a competência do Corregedor Regional eleitoral, a partir do dia 1º (primeiro) de novembro e concluída até o dia 19 (dezenove) de dezembro de cada ano.
b) As Correições Extraordinárias serão realizadas pelo juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou ainda, realizadas pelo próprio corregedor Regional ou autoridade por ele designada, quando assim entender necessário.
§2º A Correição Indireta é realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral a partir da análise dos relatórios apresentados, expedindo recomendações aos Juízes Eleitoais, quando necessário.
Art. 5º Nas Correições Ordinárias o Juiz eleitoral realizará os trabalhos fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:
I - Determinar a publicação de edital (Anexo I) com prazo de dez dias de antecedência do início da correição, informando dia, hora local e a zona submetida à correição;
II - Expedir portaria designando um servidor para secretaria os trabalhos (Anexo II);
III - Determinar que sejam reduzidos a termo, com a devida análise e registro na Ata da Correição, todas as correspondências e manifestações orais acerca dos serviços eleitorais apresentados em Cartório;
IV - Confeccionar a ata da correição (Anexo III);
V - Preencher no Sistema de Inspeções e Correições eleitorais - SICEL o roteiro de correição ordinária elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, estruturado por categorias subdivididas em grupos, nos quais constarão quesitos reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.
§1º O Edital de Correição, a Portaria de designação do Secretário dos Trabalhos e a Ata de correição deverão ser lavrados em duas vias (originais), sendo uma para arquivo do cartório no Livro de correições e outra para encaminhamento ao Corregedor Regional eleitoral.
§2º Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral respectivo.
Art. 6º Se necessária, a prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da correição, quando procedida pelo Juiz, deverá ser comunicada, por meio de ofício fundamentado, ao Corregedor Regional Eleitoral, antes do encerramento do período estabelecido no edital.
Art. 7º A autoridade incumbida da correição, além de adotar outras providências que julgar necessárias devidamente registras na Ata da Correição, deverá monitorar a operação do Sistema de Inspeções e correições SICEL, inclusive quanto ao preechimento dos quesitos contidos no roteiro de correição Ordinária.
§1º Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali contidas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.
Art. 8º O Juiz Eleitoral ou a autoridade incumbida pelo Corregedor deverá finalizar os trabalhos correicionais até 19 de dezembro de cada ano e encaminhar o Edital de correição, a Portaria de designação do Secretário dos Trabalhos e a Ata de Correição até o dia 30 de janeiro do ano subsequente a sua realização, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inqueríto administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º Tratando-se de correição extraordinária, os documentos referidos no artigo 8º deverão ser encaminhados ao Corregedor até 30 (trinta) dias após o término da correição, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional eleitoral.
Art. 10º Na última folha dos autos e livros submetidos a exame deverá ser lançada anotação "vistos em correição".
Art. 11º Em caso de impossibilidade técnica na utilização do sistema de Inspeções e correições no período designado no Edital para realização das Correições Ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos até a data limite de 19 de dezembro, obedecido o que prescreve o artigo 6º deste Provimento, a fim de que seja solucionada a falha técnica.
§1º Em caso de impossibilidade absoluta de utilização do sistema, poderá ser respondido manualmente o Roteiro de Correição Ordinária, constante no Anexo IV deste Provimento.
Art. 12º Integram este Provimento os modelos previstos nos Anexos I - Edital de correição; II - Portaria de designação de Secretário; III - Ata da Correição; e IV - Roteiro de Correição Ordinária.
Art. 13º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Goiânia, 04 de novembro de 2008
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não foi localizado no DJE
ANEXO I - EDITAL DE CORREIÇÃO
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor Juiz de _____Zona Eleitoral - __________/GO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em cumprimento ao determinado na Resolução TSE n. 21.372/2003 e Provimento CRE-GO nº ____será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da ___Zona Eleitoral ____, na data de ___ de ____de 200__.
Na mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços do Cartório.
E, para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado, nesta cidade de _____aos____dias do ____mês de ____ de 200__. Eu, _______, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
Juiz Eleitoral