Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO CRE/GO N°. 001/2008

Altera artigos referentes ao procedimento de duplicidade de filiação partidária elencados no Título XIV, Seção III, Subseção III da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, valendo-se das prerrogativas conferidas pelo art. 13 da Resolução TSE n.º 7.651/65 e artigos 20 e 21 da Resolução TREGO n.º 115/2007 (Regimento Interno do Tribunal);

considerando o crescente aumento de procedimentos de dupla filiação partidária, devido à inobservância do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95;

considerando a dificuldade relatada pelos Juízos Eleitorais para conclusão tempestiva dos referidos procedimentos, em decorrência da desatualização dos endereços dos eleitores filiados;

RESOLVE

CONSIDERANDO se tratar de ano preparatório para as eleições de 2010 e a necessidade de se priorizar a verificação da regularidade dos processos judiciais e procedimentos administrativos típicos da Justiça Elçeitoral, em consonância com as diretrizes emandadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,

RESOLVE

Art. 1º Os artigos elencados no Título XIV, Seção III, Subseção III da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 471 Após a verificação pelo Tribunal Superior Eleitoral das correções apresentadas pelos partidos, as duplas filiações detectadas serão colocadas, via sistema ELO, à disposição dos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. O Relatório de filiados sub judice será obtido no sistema ELO pelo caminho: relatório/filiação/filiados sub judice. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 472 O início do processamento das duplicidades de filiações deverá ser efetuado no próximo dia útil à disponibilização das listagens processadas.

Art. 473 As duplicidades deverão ser protocoladas, registradas e autuadas em apartado para cada eleitor sub judice como “Duplicidade de Filiação Partidária” por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

I - Caso a duplicidade agrupe filiações de mais de uma zona eleitoral, será competente para a sua apreciação o juízo da filiação mais recente, uma vez que a duplicidade configura-se no momento da segunda filiação; (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

II - Em se tratando de filiações pertencentes ao Estado de Goiás, o juiz da zona eleitoral da inscrição mais recente deverá decidir e remeter ofício à outra zona eleitoral envolvida para cumprimento da decisão e anotação no sistema ELO; (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

III - Ocorrendo duplicidade de filiações pertencentes a zonas de Estados diferentes, o Cartório Eleitoral deverá proceder conforme os seguintes casos: (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008).

a) Se a filiação mais recente pertencer à circunscrição eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o juiz eleitoral deverá decidir e remeter os autos à CRE/GO;

b) Se a filiação mais recente pertencer a outro Estado, o juiz eleitoral remeterá os autos à CRE/GO.

Art. 474 O Cartório Eleitoral emitirá o Relatório de Filiados sub judice do Sistema ELO e juntará aos autos respectivos.

Art. 475 Os autos serão instruídos com os seguintes documentos:

I - informação do Chefe de Cartório a respeito da identificação da duplicidade de filiações;

II - cópia do relatório emitido pelo sistema no qual conste o nome do filiado e dos partidos envolvidos;

III - espelho da inscrição do eleitor do cadastro, para fins de verificar endereço;

IV - (Revogado pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 476 O Juiz determinará a notificação do filiado e dos representantes dos partidos envolvidos, preferencialmente, via correio, com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua juntada aos autos, apresentarem defesa acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade da filiação, bem como do cumprimento do prazo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, sob pena de serem consideradas nulas as filiações. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§1º São considerados documentos comprobatórios: fichas de filiação, comunicações de desfiliação encaminhadas pelos filiados aos partidos e respectivas cópias enviadas ao Juízo Eleitoral e outros meios idôneos de prova; (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008).

§2º A notificação ao filiado será enviada para o endereço constante no Cadastro Eleitoral; (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008).

§3º Serão notificados apenas por edital os órgãos partidários municipais do Estado de Goiás que não estejam regularmente constituídos e/ou não possuam representantes legitimados no Município; (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§4º Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da partes, se entender necessário, designar audiência com os notificados; (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§5º Será considerado eleitor com duplicidade de filiações, para os fins do disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, quem se filia a outro partido, sem comunicar o cancelamento da filiação anterior ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§6º A comunicação de cancelamento a que se refere o parágrafo anterior é cumulativa, caso contrário, persistirá a duplicidade. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 477 Frustrada e/ou impossibilitada a notificação pelo correio, deverá ser realizada por Edital, com prazo de 05 (cinco) dias, afixado em cartório e publicado na imprensa oficial, onde houver. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Parágrafo único - Neste caso, a contagem do prazo para resposta constante do caput do artigo 476, iniciar-se-á depois de escoado o prazo fixado no edital (artigo 241, inciso V, CPC). (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 478 Apresentada defesa, esta deverá ser juntada aos autos; se o prazo para defesa transcorrer sem manifestação das partes, será certificado nos autos; em qualquer hipótese, abrir-se-á vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 479 Após a manifestação do parquet, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral.

Art. 480 Não apresentada a defesa, ou não comprovada a inexistência da duplicidade, o Juiz Eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações.

Art. 481 Decidindo pela regularidade da filiação, o Juiz Eleitoral fará publicar a decisão, via edital, no local de costume, estabelecendo para eventuais interessados o prazo recursal de 3 (três) dias. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§1º Caso decida pela nulidade das filiações, a intimação dos interessados dar-se-á, preferencialmente, via correio, com aviso de recebimento (AR) para aqueles que apresentaram defesa; e, por edital, para aqueles que não apresentaram defesa nos prazos estabelecidos no artigo 477, caput e parágrafo único. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº.01/2008)

Art. 482 Da decisão prolatada pelo Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (art. 258, Código Eleitoral).

§1º Após a decisão, o servidor deverá lançar de imediato a nulidade da filiação ou das filiações do envolvido através do registro “desfiliação” no Sistema ELO, uma vez que consoante artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.(Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§2º Interposto o recurso, poderá o juiz eleitoral retratar sua decisão, hipótese em que o recorrido, dentro de três dias, poderá requerer a subida do recurso como se por ele tivesse sido interposto (art. 267, §7º, do Código Eleitoral). (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§3º Caso não haja retratação da decisão, os recursos deverão ser juntados aos autos e encaminhados ao Ministério Público para ciência e eventual persecução criminal, após o que serão remetidos ao Tribunal. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

§4º Caso a decisão do juiz eleitoral seja reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverá ser efetuada a reversão da desfiliação, constando o número dos autos do procedimento no complemento. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 483 No complemento da desfiliação deverá ser anotado o número e ano do procedimento, sendo que a data da desfiliação será a da decisão. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 484 Após o registro de todas as desfiliações pertinentes, o Cartório Eleitoral deverá emitir novo relatório de filiados sub judice, no qual deverá aparecer a mensagem “Registro não encontrado”, comprovando, assim, a inexistência de duplicidades de filiações, dando ciência, por correio eletrônico, à Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 485 Após o processamento da regularização das duplicidades deverá ser publicado edital, com prazo de 05 (cinco) dias, da última relação de filiados dos partidos envolvidos. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 486 O Cartório Eleitoral deverá diligenciar para o rápido trâmite do procedimento de duplicidades de filiações, que deverá ser concluído até o término do prazo para entrega das listas especiais, a ser estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 487 O eleitor que se filia a outro partido deve comunicar a referida desfiliação ao juiz eleitoral da zona em que é inscrito, até o dia imediato ao da nova filiação, sob pena de cancelamento das duas filiações (art. 22, parágrafo único, Lei n.º 9.096/95). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Parágrafo único - Quando a comunicação de que trata o caput for recebida pelo cartório após o dia imediato ao da nova filiação o sistema acusará a dupla filiação e o eleitor passará a figurar como sub judice (art. 22, parágrafo único, Lei n.º 9.096/95). (Redação dada pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 487-A Os servidores deverão promover reunião com os presidentes dos partidos políticos com antecedência de 60 (sessenta) dias à entrega da lista de filiados do mês de outubro, com intuíto de esclarecer dúvidas sobre os procedimentos relativos à filiação partidária. (Incluído pelo Provimento CRE/GO Nº. 01/2008)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições expedidas em contrário, no âmbito desta Corregedoria.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Goiânia, 10 de junho de 2008

Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA

Vice-Presidente e Corregedor

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