Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO VPCRE N° 1/2002

O Desembargador JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, não obstante disponha a Resolução n° 20.988/02 que a manifestação individual e silenciosa da preferencia do cidadão/ã por partido politico, coligação ou candidato/a, incluida a que se contenha no próprio vestuário, não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5°, II, da Lei 9.504/97, nada impede que a questão seja regulamentada administrativamente;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional incumbe zelar pela boa ordem das atividades eleitorais;

CONSIDERANDO não ser recomendável a presença de pessoas que ostentem, de alguma forma, a sua preferência por coligação, partido ou candidato, em recintos deste Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Vedar a entrada, a partir desta data, em recintos deste Tribunal Regional Eleitoral, de pessoas que, de alguma forma, ostentem propaganda politica ou divulgação de preferência por partido politico ou coligação.

Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos vinte dias de agosto de 2002.

Desembargador JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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