Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 96/2024 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, inciso XXXVIII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 310, de 12 de setembro de 2019, que institui o Conselho de Governança Corporativa;

CONSIDERANDO as atribuições do Comitê Permanente de Gestão Estratégica, integrado à estrutura orgânica do Conselho de Governança Corporativa;

CONSIDERANDO as normas ABNT NBR ISO 73:2009 e 31000:2018 que estabelecem termos, princípios e diretrizes para a gestão de riscos;

CONSIDERANDO o Acórdão 6708/2014 - TCU - 1ª Câmara, no qual o Tribunal de Contas da União recomenda ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que implante e/ou aperfeiçoe o sistema de controle interno em todas as unidades técnicas do Órgão, com base em gerenciamento de riscos, e de forma a fornecer segurança razoável quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade das operações;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos fornece maior garantia para o alcance dos objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a instrução processual constante no SEI nº 22.0.000006298-0,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° ATUALIZAR a Política de Gestão de Riscos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, e aprovar o Manual da Política de Gestão de Riscos, constante do Anexo desta Portaria, com a finalidade de promover:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o alinhamento das estratégias organizacionais com o apetite pelo risco;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;

IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos.

CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS E OBJETIVOS

Art. 2° A Política de Gestão de Riscos do TRE-GO terá como premissas o alinhamento às estratégias, a sistematização, o comprometimento dos gestores, e a integração aos processos organizacionais e à tomada de decisões.

Art. 3° São objetivos da Política de Gestão de Riscos: estabelecer princípios, conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades para a gestão de riscos, bem como orientar a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação dos riscos institucionais.

Parágrafo único. A Política definida neste ato deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação e aplicada a todos os projetos, processos de trabalho, planos de ação e processos decisórios do TRE-GO.

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

Art. 4° Para fins desta Portaria, considera-se:

I - causa: (fonte/fator de risco): elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;

II - evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias capaz de causar impacto;

III - consequência (efeito): resultado de um evento que afeta os objetivos da instituição;

IV - risco: efeito da incerteza nos objetivos;

V - critério de risco: valores de referência em relação aos quais o impacto e a probabilidade do risco são avaliados;

VI - nível de risco: magnitude do risco expressa na combinação entre impacto e probabilidade do evento;

VII - risco inerente: risco específico associado a um projeto ou atividade e ao qual estão expostos, independentemente das ações que possam alterar a probabilidade ou o impacto dos eventos;

VIII - risco residual: risco remanescente ao qual um projeto ou atividade continuam expostos após a implementação de controles que visem reduzir o impacto ou a probabilidade do evento;

IX - apetite pelo risco: refere-se ao tipo e nível de risco que uma organização está disposta a aceitar;

X - tolerância ao risco: é a faixa de desvio em relação ao nível de risco tido como aceitável pela organização;

XI - probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento;

XII - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;

XIII - proprietário de risco: pessoa ou unidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar um risco.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES

Art. 5° A gestão de riscos do TRE-GO deve abranger as informações disponíveis, o uso de linguagem comum, a definição de responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança corporativa.

§ 1º As informações relacionadas à implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos devem ser registradas e catalogadas de modo sistemático.

§ 2º A adoção de boas práticas de governança deve considerar o contexto interno e externo e o perfil de risco da organização, a fim de atingir e manter a qualidade de suas informações.

Art. 6° São elementos estruturais da gestão de riscos do TRE-GO: a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE), o Escritório de Gestão de Riscos (EGR), o Processo de Gestão de Riscos, o Monitoramento e Análise Crítica e a Melhoria Contínua.

Art. 7° Os níveis de risco a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, médio, alto e extremo.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 8° O processo de gestão de riscos será composto pelas seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV - avaliação dos riscos;

V - tratamento dos riscos;

VI - monitoramento e análise crítica;

VII - comunicação, consulta e relato.

§ 1º O estabelecimento do contexto consiste na definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e estabelecimento do escopo e dos critérios de riscos para a política de gestão de riscos.

§ 2º A identificação dos riscos envolve a pesquisa, o reconhecimento e a descrição dos riscos aos quais a instituição está exposta, bem como suas fontes, causas e potenciais consequências.

§ 3º A análise dos riscos refere-se ao levantamento da natureza do risco, da probabilidade e impacto dos eventos, bem como dos controles já existentes, apurando-se, assim, os riscos residuais a serem utilizados na avaliação do risco.

§ 4º A avaliação dos riscos tem por finalidade comparar os riscos mensurados - baseando-se na classificação do risco, no nível de tolerância ao risco e nos controles existentes no processo - e determinar a ordem de priorização para tratamento.

§ 5º O tratamento dos riscos consiste na identificação e seleção das ações destinadas a fornecer novos controles ou modificar os existentes.

§ 6º O monitoramento trata da verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado.

§ 7º A análise crítica é a atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos.

§ 8º A comunicação e consulta constituem o fluxo de informações entre as partes envolvidas no processo de gestão de riscos, a fim de assegurar a compreensão necessária à tomada de decisão envolvendo os riscos.

Art. 9° As ações de tratamento mencionadas no § 5° do artigo anterior consistirão em evitar /explorar, mitigar/melhorar, aceitar, transferir ou compartilhar os riscos.

§ 1° Os riscos considerados baixos poderão ser apenas monitorados, de acordo com o contexto estabelecido.

§ 2° Os riscos residuais considerados altos ou extremos deverão ser submetidos ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE), para fins do disposto no inciso X do art. 18 da Resolução TRE-GO n° 310/2019.

CAPÍTULO VI - DO ESCRITÓRIO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 10. O Escritório de Gestão de Riscos será composto pelo titular da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, Governança e Gestão da Diretoria-Geral, pelo Assistente de Processos, Riscos e Qualidade e demais Assessores de Planejamento das secretarias do Tribunal, sob a coordenação do primeiro.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 11. Compete ao Escritório de Gestão de Riscos:

I - Coordenar a implantação e o desenvolvimento do processo de gestão de riscos no TRE-GO;

II - Coordenar a execução das atividades do processo de gestão de riscos, zelando pela implementação dos controles decorrentes da Política de Gestão de Riscos;

III - realizar análises críticas periódicas do processo de gestão de riscos, para:

a) elaborar relatório anual, submetendo-o ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE);

b) propor as atualizações necessárias na Política de Gestão de Riscos;

c) propor normas técnicas que detalhem as diretrizes da Política de Gestão de Riscos.

IV - elaborar, manter e revisar periodicamente o processo de gestão de riscos, alinhado às estratégias institucionais, a ser submetido ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE);

V - identificar, subsidiariamente, e monitorar, em conjunto com as unidades organizacionais do TRE-GO, os riscos inerentes aos projetos corporativos e demais atividades;

VI - elaborar proposta para definição, revisão e alteração da Política de Gestão de Riscos e o Manual da Política de Gestão de Riscos, a ser submetida ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE);

VII - definir metodologia e procedimentos para identificação, controle e avaliação de riscos, objetivando disseminar as práticas de gestão de riscos no TRE-GO;

VIII - informar ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE) sobre eventuais não conformidades que apresentem riscos relevantes;

IX - desenvolver e avaliar, em parceria com o Comitê Permanente de Gestão Estratégica, estratégias para a mitigação de riscos;

X - criar e consolidar um banco de dados histórico dos riscos e um arquivo de matrizes de riscos;

XI - certificar-se da manutenção da Política de Gestão de Riscos e verificar o cumprimento do apetite pelo risco definido pelo Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE);

XII - formular e divulgar relatórios semestrais da gestão de riscos, divulgando os principais fatos do período;

XIII - apoiar e orientar as unidades organizacionais na gestão dos riscos;

XIV - consolidar a Matriz de Riscos do TRE-GO, com base nas matrizes de riscos setoriais, aprovadas pelo Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE);

XV - disseminar a cultura de gestão de riscos no TRE-GO.

Art. 12. Cabe aos gestores de riscos o gerenciamento dos riscos relativos às iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com o contexto organizacional da gestão de riscos, devendo:

I - identificar e gerenciar, com o suporte das equipes setoriais, em todas as etapas, os riscos das respectivas unidades organizacionais;

II - implantar a gestão de riscos, acompanhando as ações corretivas e/ou preventivas em suas respectivas unidades;

III - elaborar as respectivas matrizes de riscos setoriais, inserindo-as em sistema de automação específico, e submetê-las à aprovação do Escritório de Gestão de Riscos;

IV - figurar como proprietários dos riscos das respectivas unidades organizacionais;

V - coordenar a comunicação com as partes relacionadas aos riscos sob sua responsabilidade, seja no âmbito interno ou externo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. A gestão de riscos do TRE-GO é de responsabilidade da instituição e parte integrante de todos os processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por servidores, unidades e comissões.

Art. 14. O processo da gestão de riscos será efetivado em ciclos periódicos não superiores a 18 (dezoito) meses, abrangendo os processos de trabalho contidos na Cadeia de Valor do TRE-GO, de acordo com os critérios definidos no Manual da Política de Gestão de Riscos.

Parágrafo único. O limite temporal para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, tendo como limite máximo o estipulado no caput deste artigo.

Art. 15. A Secretaria de Auditoria Interna poderá prestar consultoria em gestão de riscos, desde que previsto no Programa Anual de Auditoria ou mediante solicitação fundamentada da Alta Administração ou por meio das unidades integradas, visando ao aperfeiçoamento dos controles internos administrativos.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias PRES n°s. 657, de 12 de dezembro de 2016 e 207, de 16 de setembro de 2019.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 107, de 24.04.2024, páginas 3 a 6.