Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 92/2024 - PRES

Regulamenta os procedimentos administrativos para requerimento de licença em razão de tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos XXIV e XXXVIII, da Resolução do TRE-GO nº 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o contido nos artigos 81 a 83 e 202 a 206, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a concessão ao(à) servidor(a) de licença por motivo de doença em pessoa da família e para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.003, de 9 novembro de 2009, da Presidência da República, que regulamenta os artigos 202 a 205, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, quanto à aplicação do Decreto nº 7.003/2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, alterada pela Resolução nº 1.851, de 18 de agosto de 2008, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 7, de 20 de junho de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de licença médica para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família aos(às) servidores(as) do Tribunal;

CONSIDERANDO o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, com nova redação aprovada pela Portaria nº 19, de 20 de abril de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

CONSIDERANDO o Manual de Perícia na Área da Saúde do Tribunal de Contas da União, instituído pela Portaria TCU nº 137, de 14 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP, de 15 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata dos efeitos da apresentação de atestado/declaração de comparecimento em consultas médicas, exames e demais procedimentos, para fins de compensação de horário;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização dos procedimentos administrativos para requerimento e concessão de licença em razão de tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito deste Tribunal,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° A licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas aos(às) servidores(as), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2° Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico(a) ou cirurgião(ã)-dentista formalmente designado(a), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Portaria e divide-se, segundo sua composição e finalidade, em perícia singular e junta oficial;

II - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas 1 [um(a)] médico(a) ou 1 [um(a)] cirurgião(ã)-dentista;

III - avaliação por junta oficial: reunião ordinariamente composta por, no mínimo, 2 [dois(duas)] médicos(as) ou cirurgiões(ãs)-dentistas oficiais;

IV - atestado médico ou odontológico: documento no qual o(a) médico(a) ou (a) cirurgião(ã)- dentista assistente registra os fatos detectados em seu exame clínico e os correlaciona para as finalidades previstas em lei, regulamento ou norma interna, no âmbito de sua responsabilidade profissional, inclusive para justificar falta ao trabalho;

V - atestado ou declaração de comparecimento: documento, que não precisa necessariamente ser exarado por médico(a) ou dentista, utilizado para justificar a ausência do(a) servidor(a) ao trabalho para realizar exames, consultas e outras ações, sem fazer uma correlação diagnóstica de uma doença em fase aguda com a consequente incapacitação integral para o trabalho;

VI - profissional competente: profissional da área da saúde que possui a atribuição legal de desempenhar certos procedimentos ou determinados assuntos.

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do deste artigo poderá ser realizada caput nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de teleconsulta;

III - análise documental.

§ 2º Caso considere necessário, o(a) médico(a) ou cirurgião(ã)-dentista perito(a) poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 3º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.

§ 4º Ao(À) servidor(a) é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de teleconsulta.

§ 5º A opção de que trata o § 4º deste artigo será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 6º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico(a) ou cirurgião (ã)-dentista será convocado(a) para proferir voto de qualidade.

 

Seção II

Da Documentação

Art. 3° Somente serão aceitos atestados emitidos por médicos(as) ou cirurgiões(ãs)-dentistas, que deverão conter, de forma legível e sem rasuras, os seguintes requisitos:

I - identificação do(a) servidor(a);

II - tempo provável concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do(a) paciente;

III - data de emissão do documento;

IV - identificação do(a) profissional emitente, assinatura e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO);

V - código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou o diagnóstico.

§ 1º Ao(À) servidor(a) ou seu(sua) familiar é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O atestado de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família deverá conter, além do previsto nos incisos deste artigo, o nome completo do(a) familiar, o CID que identifique o diagnóstico, o grau de parentesco com o(a) servidor(a) e a justificativa quanto à necessidade de seu acompanhamento.

§ 3º O(A) servidor(a) ou pessoa da família deverá comunicar o afastamento à chefia imediata.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Seção de Atenção à Saúde (SEATS) comunicará à chefia imediata do(a) servidor(a) as licenças homologadas superiores a 5 (cinco) dias.

Art. 4° O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do(a) servidor(a) a consultas, exames e demais procedimentos, que não ensejar atestado emitido por médico(a) ou cirurgião(ã)- dentista assistente, configura ausência justificada, ficando dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.

§ 1º A SEATS não apreciará os atestados ou declarações de comparecimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As ausências previstas no caput deste artigo serão negociadas diretamente com a chefia imediata, inclusive em relação ao tratamento do ponto eletrônico do(a) servidor(a).

§ 3º O(A) servidor(a) deverá marcar suas consultas e exames, preferencialmente, em horário não coincidente com o seu turno de trabalho.

§ 4º É dever do(a) servidor(a) informar previamente à chefia imediata sobre suas ausências temporárias para comparecimento em consultas, exames e demais procedimentos, como forma de garantir a boa gestão da unidade de trabalho.

 

Seção III

Do Procedimento

Art. 5° O atestado deverá ser apresentado à SEATS no prazo máximo de 5 (cinco) dias acompanhado de formulário próprio devidamente preenchido, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em documento restrito.

§ 1º Nas hipóteses de internação do(a) servidor(a) ou de pessoa da família que necessite de seu acompanhamento, a apresentação do atestado deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a alta hospitalar.

§ 2º O atestado poderá ser apresentado por qualquer pessoa autorizada pelo(a) servidor(a), que tenha acesso ao sistema SEI, para a criação de quaisquer dos pedidos de licenças de que trata esta portaria.

§ 3º Salvo motivo justificado aceito pelo TRE-GO, a não observância pelo(a) servidor(a) dos prazos fixados neste artigo importará o indeferimento preliminar da licença.

§ 4º É dever do(a) servidor(a) digitalizar o atestado médico de maneira legível, sob pena de indeferimento da solicitação.

§ 5º Para as hipóteses de afastamentos de servidores(as) não integrantes de quadros funcionais da Justiça Eleitoral, a via original do atestado deverá ser encaminhada ao respectivo órgão de origem, respeitando-se o prazo estabelecido em cada instituição, cabendo à SEATS o recebimento de cópia digitalizada, via sistema SEI, observando-se as demais disposições desta Portaria.

§ 6º Os atestados de que trata o § 5º deste artigo, com prazo maior do que 5 (cinco) dias de afastamento, para os casos de licenças para tratamento da própria saúde, ou aqueles superiores a 3 (três) dias, nas hipóteses de licenças por motivo de doença em pessoa da família, e as solicitações administrativas que envolvam análise por Junta Médica de servidores(as) não integrantes dos quadros funcionais da Justiça Eleitoral, deverão vir acompanhados de parecer médico de perícia oficial realizada pelo órgão de origem ou outro documento que o substitua, cuja avaliação de admissibilidade ficará a cargo da SEATS.

§ 7º O(A) servidor(a) deverá manter sob sua guarda os originais dos atestados entregues pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 6° Compete à SEATS a apreciação das licenças médicas/odontológicas, no âmbito deste Tribunal e das zonas eleitorais.

§ 1º Identificada qualquer não conformidade relacionada com o art. 3º deste normativo, o(a) servidor(a) será notificado(a) para resolvê-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º Deferida a licença, a SEATS lançará o registro do atestado no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

§ 3º Em caso de indeferimento, a SEATS notificará o(a) servidor(a), que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, para apresentar pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 106 e 108 da Lei nº 8.112/1990.

§ 4º Mantido o indeferimento, o processo subirá automaticamente para a Diretoria-Geral em grau de recurso.

Art. 7° As horas de trabalho correspondentes ao pedido de licença indeferido, poderão ser compensadas a critério da administração.

 

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde do(a) Servidor(a)

Art. 8° A licença para tratamento de saúde será concedida ao(à) servidor(a), a pedido ou de ofício, mediante:

I - perícia oficial singular, quando as licenças não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia do afastamento;

II - avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excedam o prazo indicado no inciso anterior, e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9° A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde do(a) servidor(a), por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, computados finais de semana e feriados; ou

II - a soma das licenças não ultrapasse 14 (quatorze) dias, não consecutivos, nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 10. O período da licença inicia-se na data de emissão do atestado, salvo licença concedida depois de cumprida a jornada diária de trabalho do(a) servidor(a), caso em que poderá ter início no dia subsequente, desde que expressamente previsto no corpo do atestado.

Art. 11. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, considerados para este efeito o total de 730 (setecentos e trinta) dias, cumulativos ao longo do tempo do serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, serão considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o período a que se refere o caput deste artigo contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 12. O(A) servidor(a) em licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

Art. 13. O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º Apenas os primeiros 15 (quinze) dias da licença de que trata o caput deste artigo serão remunerados pelo Tribunal.

§ 2º A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o(a) servidor(a) será encaminhado(a) à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 14. O(A) servidor(a) que se julgar apto a retornar à atividade, no curso da licença, solicitará à SEATS o reexame de seu caso e será submetido(a) à perícia oficial.

Parágrafo único. Caso não se configure mais a incapacidade do(a) servidor(a), será emitido novo laudo pericial contendo a modificação da data de retorno ao trabalho.

 

Seção V

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 15. Poderá ser concedida licença ao(à) servidor(a) por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por perícia oficial singular.

§ 1º Considera-se pessoa da família o(a) cônjuge ou companheiro(a), os pais, os(as) filhos(as), o padrasto, a madrasta, o(a) enteado(a) ou o(a) dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 2º A comprovação do grau de parentesco poderá ser realizada por qualquer meio de prova admitido em Direito, sendo dispensável na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do(a) servidor(a).

§ 3º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, ou aquele(a) vinculado(a) ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 16. A licença somente será deferida se a assistência direta do(a) servidor(a) for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada período de 12 (doze) meses, nos seguintes prazos:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do(a) servidor(a); e

II - após os 60 (sessenta) dias, por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 (cento e cinquenta) dias, incluídas as respectivas prorrogações.

§ 1º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2º A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, será precedida de avaliação pericial.

§ 3º A licença poderá ser interrompida a pedido do(a) servidor(a) ou de ofício, se comprovado que a assistência ao(à) enfermo(a) se tornou dispensável.

Art. 18. A perícia oficial singular poderá ser dispensada para a concessão da licença de que trata esta Seção, por razões médicas ou odontológicas, desde que:

I - a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, computados fins de semana e feriados; ou

II - a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, não consecutivos, nos 12 (doze) meses anteriores.

 

Seção VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. A realização da perícia do(a) servidor(a) ou do seu(sua) familiar deverá, sempre que possível, ser realizada dentro do período do afastamento.

Art. 20. O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou as doenças especificadas no art. 186, § 1°, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 21. Na impossibilidade de locomoção do(a) servidor(a), ou familiar, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento onde se encontrar internado(a) ou em repouso.

Parágrafo único. Não haverá atendimento domiciliar na hipótese de licença para tratamento odontológico.

Art. 22. Considera-se como prorrogação a licença médica concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra.

Art. 23. No caso de atestado motivado por intercorrência clínica relacionada ao estado gestacional, verificada no transcurso do 9º (nono) mês de gestação - idade superior a 36 (trinta e seis) semanas, não será concedida licença para tratamento de saúde, mas a antecipação de licença à gestante.

Art. 24. Para os fins desta portaria, caberá à SEATS exercer o controle da necessidade de realização de perícias oficiais, bem como contactar o(a) servidor(a) ou seu parente para realizar o agendamento.

§ 1º O não comparecimento do(a) servidor(a) ou de seu parente para a realização da perícia oficial ensejará o indeferimento da licença.

§ 2º Ainda que configurados os requisitos para dispensa, o(a) servidor(a), ou seu(sua) parente, poderá ser submetido(a) à perícia oficial a qualquer momento mediante recomendação do(a) perito (a) oficial, a pedido de sua chefia, da unidade de Gestão de Pessoas, ou, ainda, quando determinada pela Diretoria Geral e/ou Presidência deste Regional.

Art. 25. Até que sobrevenha norma específica, as perícias oficiais decorrentes de solicitação do(a) servidor(a) para fundamentar pedidos de remoção, ou suas renovações, terão seus custos arcados pelo(a) solicitante, exceto quando determinadas pela Administração.

Art. 26. Não será concedida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o(a) servidor(a) se encontrar afastado(a) por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 27. O(A) servidor(a) que estiver sendo acompanhado(a) por junta oficial somente poderá usufruir férias ou qualquer outro afastamento, exceto por motivo de doença, quando a junta, após a devida inspeção pericial, concluir expressamente pela sua aptidão ao retorno das atividades laborais.

Art. 28. O(A) servidor(a) em gozo de licença para tratamento da própria saúde ou afastado por Junta Oficial poderá ter indeferido seu pedido de realização de perícia para fundamentar processos administrativos de seu interesse caso o(a) perito(a) identifique que a avaliação somente será possível após o retorno efetivo às suas atividades laborais.

§ 1º Os casos de que trata o caput deste artigo deverão ser fundamentados e submetidos à decisão final da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 29. Está sujeito à responsabilização administrativa e ao indeferimento da licença, o(a) servidor (a) que:

I - utilizar a licença para fins diversos dos previstos em lei, simular doença, lesão ou grau de incapacidade, causar demora ou demonstrar negligência no tratamento da saúde;

II - exercer atividade remunerada durante o período da licença;

III - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Art. 30. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo iniciado ou vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES nº 190, de 9 de agosto de 2019.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 69, de 02.04.2024, páginas 5 a 11.