Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 14/2024 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno e,

CONSIDERANDO que Constituição Federal elegeu como fundamentos da República, a cidadania e os valores sociais do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO as implementações de políticas públicas por parte da União e também de Estados, do Distrito Federal e de Municípios da Federação no sentido de promover ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando às mulheres condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, conforme dispõem os arts. 2º e 3º, caput, da Lei Federal nº 11.340/2006;

CONSIDERANDO que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, para resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO, ainda, o papel emancipador do trabalho remunerado para as mulheres em situação de violência doméstica familiar;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 497/2023, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa "Transformação", que estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a instrução contida no processo SEI nº 21.0.000004797-7;

RESOLVE:

Art. 1° INSTITUIR, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO, medidas a fim de fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social de mulheres integrantes de grupos vulneráveis no mercado de trabalho.

Art. 2° Para fins desta Portaria, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

I - mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II - mulheres trans e travestis;

III - mulheres migrantes e refugiadas;

IV - mulheres em situação de rua;

V - mulheres egressas do sistema prisional; e

VI - mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

Art. 3° Em atendimento ao disposto no art. 1º, os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do TRE-GO reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, em uma das situações previstas no art. 2º, desde que o contrato envolva quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores, atendida à qualificação profissional necessária.

§ 1º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverá ser destinada a mulheres vítimas deviolência no contexto doméstico e familiar.

§ 2º As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do art. 2º, quando possível, observadas as peculiaridades locais.

§ 3º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

Art. 4° Para identificação das mulheres em situação de vulnerabilidade, previstas no art. 2º, o TRE-GO poderá estabelecer parcerias, por meio de convênios, acordo de cooperação técnica ou outros instrumentos, com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, com outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção aos grupos mencionados, em observância às diretrizes das políticas públicas pertinentes.

§ 1º Os referidos acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos deverão possibilitar que as empresas contratadas tenham acesso a cadastros das mulheres em situação de vulnerabilidade que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto de contrato, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.

§ 2º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao Programa será mantida em sigilo pela empresa, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

Art. 5° Os editais de licitação que visam a contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do TRE-GO conterão cláusulas estipulando a reserva de vagas de que trata o caput do art. 3º.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.

§2º A cláusula de que trata o caput deste artigo será exigida para os processos de contratações que tenham início após a publicação desta Portaria.

§3º Mediante negociação com os contratados, deve ser incluída, nos aditivos de prorrogação dos contratos atualmente vigentes, cláusula com a reserva de vagas em questão.

§4º Para os contratos atuais prorrogados com cláusula de reserva de vagas, deverá ser aplicado o percentual à medida que os postos forem vagando.

§5º Caso a empresa contratada não consiga, por fatores externos à sua vontade, implementar a contratação de mulheres que preencham o perfil estabelecido, as vagas deverão ser direcionadas para perfil geral.

§6º Na hipótese de a aplicação do percentual correspondente à reserva de vagas estabelecida nesta Portaria resultar em número com casas decimais, arredondar-se-ão, para cima, as frações maiores que cinco.

Art. 6° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverá promover ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, no intuito de evitar qualquer tipo de discriminação em razão da condição vivenciada pelas mulheres integrantes dos grupos descritos no art. 2º.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 69, de 02.04.2024, página 2 a 4.