Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 409/2023 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE/GO nº 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a publicação das Resoluções CNJ n° 481, de 22 de novembro de 2022, e 511, de 30 de junho de 2023, que alteram a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o julgamento da consulta realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do processo 0007756-21.2022.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária de 14.02.2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Resolução TRE-GO n° 368, de 30 de maio de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER que, para fins de teletrabalho, considera-se unidade administrativa de que trata o inc. III do art. 5° da Resolução CNJ nº 227,, de 15 de junho de 2016, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, as seguintes unidades:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência e Corregedoria;

III - Gabinete de Juiz Membro;

IV - Escola Judiciária Eleitoral;

V - Ouvidoria Regional Eleitoral;

VI - Assessoria do Tribunal Pleno;

VII - Diretoria-Geral;

VIII - Secretaria de Administração e Orçamento;

IX - Secretaria de Auditoria Interna;

X - Secretaria de Gestão de Pessoas;

XI - Secretaria de Tecnologia da Informação;

XII - Secretaria Judiciária e

XIII - Cartório Eleitoral.

Art. 2° Fixar em 30% (trinta por cento) o percentual máximo de servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral de Goiás que poderão atuar em regime de teletrabalho nas unidades administrativas.

Parágrafo único. O percentual definido no não se aplica aos servidores caput do quadro permanente da Secretaria de Tecnologia da Informação e aos servidores enquadráveis nas hipóteses previstas pelo art. 36-A da Resolução TRE-GO n° 368/2022.

Art. 3° Fica autorizado o arredondamento, para o número inteiro imediatamente superior, do resultado da aplicação do percentual descrito no caput do art. 2° sobre o quantitativo de servidores do quadro permanente, somente no cartório, gabinete ou unidade administrativa que contar com 3 (três) ou 6 (seis) servidores.

Art. 4° O teletrabalho será concedido por período determinado, observando-se o mínimo de 4 (quatro) meses e o máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação.

Art. 5° Fica revogada a Portaria PRES n° 236, de 02 de setembro de 2022.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 398, de 04.12.2023, páginas 3 e 4.