Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 368/2022 - PRES

Dispõe sobre a indenização de despesas com a aquisição de dispositivos de telefonia móvel e a contratação de serviços de telecomunicação utilizados para representação pública e de caráter institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos XXXII e XXXVIII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas atinentes aos serviços e aos dispositivos de telecomunicação de representação pública e de caráter institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a crescente utilização de tecnologia para o bom desempenho das competências institucionais a cargo dos servidores e autoridades, o incremento das atividades laborais realizadas à distância, como a participação em reuniões virtuais, e a necessidade de maior agilidade na comunicação;

CONSIDERANDO a instrução constante do processo administrativo SEI n° 22.0.000017360-0,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás indenizará autoridades e servidores pela aquisição de dispositivos de telefonia móvel e/ou utilização de serviços de telecomunicação e pacote de dados quando destinados às atividades de representação pública e de caráter institucional, nos termos deste normativo.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – dispositivos de telecomunicação: aparelho de telefonia celular, utilizado por servidor ou autoridade, no exercício de suas atribuições, para acesso à rede de telefonia móvel, para fins de comunicação, de realização de ações em sistemas do TRE-GO, de organização pessoal e de acesso a dados e informações necessários ao desempenho das respectivas atividades;

II – serviços de telecomunicação: serviços de telefonia e internet móvel, os quais contemplam o acesso à realização de ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo a despesa de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados;

III – usuário de telecomunicação: autoridade ou servidor autorizado a contratar serviços de telecomunicação e a adquirir dispositivos de telecomunicação para uso de representação pública e de caráter institucional, nos termos desta Portaria;

IV – período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício;

V – cota mensal: valor da indenização mensal de despesas com telecomunicação fixado nesta Portaria; e

VI – cota anual: somatório das cotas mensais a que faz jus o usuário no período completo de apuração (12 meses).

Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante adesão de plano familiar, de titularidade exclusiva do magistrado ou servidor, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os respectivos dependentes do usuário desses serviços.

Parágrafo Único. Os serviços de telecomunicação poderão ser contratados mediante adesão a plano do tipo "combo", desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por modalidade e o valor declarado pelo usuário não contemple serviços não autorizados por esta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DE TELECOMUNICAÇÃO

Seção I

Dos Usuários Autorizados

Art. 4° Poderão ser usuários dos serviços de telecomunicação:

I – autoridade no efetivo exercício dos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

c) Juízes Membros.

II – servidor ocupante dos seguintes cargos em comissão ou funções de confiança:

a) Diretor-Geral (CJ-4);

b) Secretários e Assessores (CJ-3);

c) Coordenadores e Assessores (CJ-2);

d) Assessores e Chefe de Gabinete (CJ-1);

e) Chefes de Seção, Assistentes-Chefes de Diretoria de Fórum Eleitoral e Chefes de Cartório (FC- 06);

f) Oficiais de Gabinete (FC-05).

Parágrafo único. A condição de usuário é adquirida e extinta, conforme o caso, respectivamente, na data da posse e no último dia de exercício da jurisdição, na data de designação e na dispensa do exercício de função de confiança, ou na data de nomeação e na exoneração no cargo em comissão.

Seção II

Do Cadastro de Usuários

Art. 5° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de suas unidades, fornecer à Secretaria de Administração e Orçamento, quando solicitada, informações cadastrais dos magistrados e servidores mencionados nos incisos I e II do art. 4º.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Secretaria de Administração e Orçamento, relatório das autoridades e servidores elencados nos incisos I e II do art. 4º, contendo nome completo, CPF, período como membro da Corte, ou de exercício de função comissionada e /ou cargo em comissão, e respectivos dados bancários.

Art. 6° O magistrado ou servidor que não desejar ser beneficiário da indenização prevista nesta norma deverá comunicar formalmente a recusa à Diretoria-Geral que adotará as providências necessárias para excluir o servidor ou magistrado do ato indenizatório, devendo haver devolução dos valores eventualmente recebidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 7° Em caso de desligamento de magistrado ou servidor deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas, ao promover os acertos financeiros, deverá verificar, com a Secretaria de Administração e Orçamento, a regularidade da comprovação da aquisição de dispositivos móveis e /ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel.

Seção III

Das Responsabilidades dos Usuários

Art. 8° São responsabilidades do usuário de telecomunicação:

I - contratar, em seu nome, os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras; e

II - comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria.

Art. 9° Incumbe ao servidor usuário de telecomunicação:

I - registrar um número de telefone celular para fins de utilização institucional no cadastro de pessoal;

II - manter o cadastro de pessoal atualizado;

III - manter o aparelho de telefonia celular cadastrado ligado no horário de expediente do Tribunal, para que possa ser contatado sempre que houver necessidade do serviço; e

IV - utilizar o aparelho de telefonia para atendimento remoto aos usuários dos serviços desta Especializada.

Art. 10. As autoridades, na condição de usuárias de telecomunicação, devem comunicar à Seção de Registros de Juízes e Promotores Eleitorais eventual mudança do número de telefone de utilização institucional.


CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Art. 11. O Tribunal indenizará, em valor fixo e em parcela única, no final de cada exercício financeiro, os usuários dos serviços de comunicação elencados nesta Portaria.

Parágrafo único. A indenização corresponderá ao valor constante do Anexo Único desta Portaria, à cota de 1/12 avos por mês de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel, além da aquisição de dispositivos móveis.


CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 12. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os beneficiários desta norma deverão comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telefonia e internet móvel, mediante apresentação de nota fiscal/fatura de sua titularidade, referente ao exercício anterior.

Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, que venham desacompanhados dos comprovantes de vinculação à respectiva linha.

Art. 13. Para os fins da comprovação disposta no do art. 12, o usuário caput dos serviços de telecomunicação autuará processo administrativo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no qual constarão:

I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Comunicação" devidamente preenchido e assinado eletronicamente;

II - cópia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais ou da declaração de quitação anual com serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do usuário;

III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular.

Parágrafo único. É facultado ao usuário apresentar comprovação parcial do período de apuração referente ao pagamento da indenização, obrigando-se, nesse caso, a devolver as cotas mensais recebidas sem a correspondente despesa comprovada, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em parcela única.

Art. 14. O processo de comprovação deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração e Orçamento até o dia 15 de fevereiro.

Parágrafo único. Após análise, a Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de sua unidade competente, encaminhará o processo à Diretoria-Geral, acompanhado de parecer circunstanciado e devidamente fundamentado.

Art. 15. Compete à Diretoria-Geral decidir os processos de comprovação de aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel de servidores e magistrados usuários de telecomunicação.

Parágrafo único. A não comprovação das despesas no prazo fixado nesta Portaria poderá ensejar a obrigação de devolução, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dos valores eventualmente percebidos, assim como a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 17. A alteração do valor da indenização constante do Anexo Único desta Portaria dar-se-á por ato do Presidente, aferida a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÃO

Cota mensal R$ 160,00

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 2, de 10.01.2023, páginas 24 a 28.