Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 236/2022 - PRES

Revogada pela Portaria PRES TRE/GO n° 409/2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO nº 298, de 18 de outubro de 2018),

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Resolução TRE-GO nº 368, de 30 de maio de 2022;

RESOLVE:

Art. 1° FIXAR em 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de servidores lotados na Justiça Eleitoral de Goiás que poderão atuar em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O eventual resultado fracionário, decorrente da aplicação do percentual estabelecido no sobre o número de servidores lotados, será arredondado caput para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 2° Estabelecer que, garantida a lotação mínima de servidores em trabalho presencial disposta no § 4° do art. 13 da Resolução TRE-GO nº 368, de 30 de maio de 2022, na Secretaria e na Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral o limite percentual estabelecido no art. 1° deverá ser aferido por macrounidade administrativa, nos termos do art. 4° da Resolução TRE-GO nº 275, de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Resolução TRE-GO nº 349, de 5 de abril de 2021, a saber:

I - Tribunal Pleno;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência e Corregedoria;

IV - Escola Judiciária Eleitoral;

V - Ouvidoria Regional Eleitoral;

VI - Diretoria-Geral;

VII - Secretaria de Tecnologia da Informação;

VIII - Secretaria de Gestão de Pessoas; e

IX - Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 3° No presente exercício, o labor em regime de teletrabalho poderá ser autorizado a partir de 01/11/2022.

Art. 4° As atividades que poderão ser exercidas em regime de teletrabalho deverão ser estabelecidas pelos gestores no Plano Individual de Trabalho de que trata o capítulo V da Resolução TRE-GO nº 368/2022.

Art. 5° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 188, de 09.09.2022, página 4.