Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 223/2021 - PRES

Regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo de uso institucional registradas em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, inciso XI, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e no art. 3°, § 3°, inciso III, i, do Decreto n° 9.847/2019;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 291, de 23 de agosto de 2019, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 344, de 09 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para as(os) Inspetoras(es) e para as (os) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(os) Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 709, de 18 de setembro de 2020, que regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucional registradas em nome do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1° Ficam regulamentadas as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucionais registradas em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de técnico judiciário e analista judiciário denominados agentes da polícia judicial e inspetores da polícia judicial, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, lotados na Seção de Segurança e Transporte (SESET) que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se funções de polícia judicial aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores, dos usuários e à proteção das instalações, do patrimônio e dos ativos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Presidente designará, após indicação de rol pela(o) chefe da Seção de Segurança e Transporte (SESET), ratificado pela(o) titular da Secretaria de Administração e Orçamento, os servidores no exercício de funções de segurança, que poderão portar arma de fogo (artigo 3°, § 3°, Res. Conj. n° 4 CNJ/CNMP).

§ 1° O certificado de registro da arma de fogo e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos pela Polícia Federal em nome da respectiva Instituição.

§ 2° A autorização para o porte de arma de fogo terá validade máxima de 3 (três) anos e poderá ser:

I - renovada, desde que cumpridos os requisitos legais; ou

II - revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente, conforme previsto no § 8° do artigo 3° da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 4, de 28 de fevereiro de 2014.

§ 3° Independente da validade estabelecida no parágrafo anterior, a manutenção da autorização do porte de armas dependerá da participação e aprovação das(os) agentes em programa de reciclagem anual nos termos do artigo 17, § 3°, da Lei n° 11.416/2006, e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores n° 1, de 7 de março de 2007.

§ 4° O quantitativo de servidores autorizados ao porte de arma de fogo institucional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de polícia judicial.

Art. 3° Compete aos servidores designados ao uso e porte de arma de fogo adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica.

§ 1° A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

§ 2° Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados e credenciados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 4° Fica estabelecida a arma de fogo curta, do tipo pistola, no calibre 9x19mm Parabellum / 9mm Luger, com as respectivas munições e os acessórios, como o armamento a ser adquirido pelo Tribunal ou obtido em decorrência de doação, podendo, em casos excepcionais, ser utilizado outro calibre, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo Tribunal, mediante prévia análise da SESET e autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 5° No desempenho das funções de polícia judicial, os servidores portarão somente armas de fogo de uso institucional.

Art. 6° As armas de fogo do acervo do TRE-GO serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.

Art. 7° É obrigatória a utilização dos seguintes documentos, quando o policial judicial estiver portando a arma de fogo institucional:

I - certificado de registro de arma de fogo;

II - porte de arma de fogo;

III - identidade funcional;

IV - distintivo e insígnia da polícia judicial definidos conforme as Resoluções CNJ 379/2021 e CNJ 380/2021.

Art. 8° As armas de fogo institucionais serão, preferencialmente, brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Poder Judiciário.

Art. 9° A SESET adotará as medidas necessárias para que sejam observados os requisitos dispostos neste normativo.

§ 1° Cabe à SESET a guarda, a limpeza e a manutenção das armas de fogo institucionais e seus respectivos registros, bem como o acondicionamento das munições e dos acessórios, quando não estiverem em uso pelos agentes da polícia judicial.

§ 2° A SESET deverá:

I - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos dispositivos deste normativo;

II - providenciar local seguro e adequado para a custódia do material, respeitada a legislação pertinente;

III - manter listagem atualizada com controle dos servidores e armamentos acautelados.

§ 3° A listagem de servidores de que trata o inciso III deverá ser encaminhada, semestralmente, pela SESET à Polícia Federal, para atualização dos registros no SINARM.

Art. 10. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro serão entregues pelo chefe da Seção de Segurança e Transporte (SESET) ao servidor designado mediante assinatura de cautela, conforme os Anexos I e II desta portaria, na qual deve constar:

I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;

II - os acessórios da respectiva arma;

III - a quantidade e o tipo de munição fornecida;

IV - a data e o horário de entrega da arma ao agente de polícia judicial;

V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo agente da polícia judicial.

Art. 11. São vedados a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de arma fora de serviço, salvo autorização do Chefe da SESET nas seguintes situações:

I - o agente da polícia judicial estiver de sobreaviso;

II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

III - a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;

IV - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança e Transporte (SESET) poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a IV deste artigo, mediante justificativa e fixação do respectivo prazo dessa utilização.

Art. 12. Após o cumprimento da missão, o agente da polícia judicial deve devolver imediatamente o material acautelado à Seção de Segurança e Transporte (SESET).

Art. 13. Ao agente da polícia judicial autorizado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1° O agente da polícia judicial deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.

§ 2° No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o agente da polícia judicial deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 3° O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o agente da polícia judicial, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão definido pelo CNJ na Resolução n° 379/2021 e Resolução CNJ n° 380/2021.

Art. 14. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições ou certificado de registro da arma de fogo que estavam sob sua posse, o agente da polícia judicial deve imediatamente comunicar a ocorrência à autoridade policial e informar o fato à SESET.

§ 1° Na hipótese prevista no , o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia caput Federal no prazo de 24 horas.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também ao caso de recuperação dos objetos extraviados.

Art. 15. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de substâncias ilícitas que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;

VI - demais hipóteses previstas em lei.

§ 1° A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2° A revogação, a suspensão ou a cassação da autorização de porte de arma de fogo funcional implicará o imediato recolhimento, pela SESET, da arma de fogo, dos acessórios, das munições e dos certificados de registro que estejam sob posse do agente da polícia judicial.

Art. 16. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o autor às regras dispostas no artigo 23, inciso III, do Código Penal e no artigo 15 da Lei n° 10.826/2003.

Parágrafo único. Salvo quando realizado em virtude de treinamento previamente autorizado e executado em local apropriado, qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado ao Chefe da SESET, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:

I - preservação da cena no local do disparo, quando for possível;

II - recolhimento da arma, das munições intactas e deflagradas (estojos) e do registro da arma que desferiu o(s) tiro(s);

III - elaboração de relatório contendo os dados do autor do disparo, a quantidade de tiros, registros fotográficos da cena e o detalhamento das circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de setembro de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente


ANEXO I

REQUERIMENTO PARA USO DE ARMA DE FOGO

N° DA AUTORIZAÇÃO

DADOS DO AGENTE DE SEGURANÇA
Nome
Matrícula
Porte de arma n°

DADOS DA ARMA
Tipo/Modelo
Registro n°
Calibre
Número de série
Acessórios
Quantidade e tipo de munição

DADOS DA MISSÃO
Data ou período
Local
Descrição da atividade

Autorizo a(o) Agente ou a(o) Inspetor da Polícia Judicial acima identificada(o) a retirar a arma de fogo de propriedade deste TRE-GO para desempenho de atividade de interesse deste órgão.

Na ocasião, certifico que entreguei a arma de fogo à(ao) agente de segurança judiciária no dia xx, às xxh e xx min.

(NOME)

Chefe da Seção de Segurança e Transporte (SESET)

Mat.


ANEXO II

RECIBO DE ENTREGA

Eu, ______________________________________________________________________ , servidor(a) deste TRE-GO, agente de segurança judiciária, matrícula, lotada(o) na Seção de Segurança e Transporte (SESET), recebi, nesta data, a arma de fogo (MODELO, REGISTRO, CALIBRE, N° DE SÉRIE) que me foi entregue limpa e em bom estado de conservação, bem como (QUANTIDADE E TIPO DA MUNIÇÃO) e os seguintes acessórios: (DESCREVER OS ACESSÓRIOS).

Atesto, ainda, que tenho ciência de que o armamento institucional deverá ser utilizado exclusivamente para o serviço de segurança do TRE-GO e me responsabilizo pela sua guarda e uso enquanto o mesmo permanecer na minha posse.

Local e Data

(NOME)

Mat.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 212, de 29.09.2021, páginas 7 e 8.