Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 198/2021 - PRES

Autoriza a disponibilização e utilização dos sistemas ColetaContas e ColetaContas-Gerenciamento para envio e recebimento remotos dos arquivos contendo os documentos digitalizados das Prestações de Contas de Campanha das Eleições 2020, previstos nos artigos 53 a 55 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de entrega dos documentos referidos no art. 53, inciso II, da Resolução TSE n° 23.607/2019, em formato digital, aos tribunais eleitorais e às zonas eleitorais competentes;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 506, de 03 de agosto de 2021, que revogou a Portaria TSE n° 111, de 1° de março de 2021, determinando a retomada do prazo para a entrega das mídias eletrônicas contendo a documentação relativa à prestação de contas de campanha das Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, cuja data limite foi fixada em 17 de setembro do corrente ano;

CONSIDERANDO a necessidade de prover solução que possibilite a continuidade do rito processual concernente às prestações de contas de campanha das Eleições 2020 sem comprometer as medidas sanitárias que impõem restrições ao atendimento presencial, necessárias ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o desenvolvimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dos sistemas informatizados denominados ColetaCand e ColetaCand-Gerenciamento, que permitem o envio e a recepção remota da documentação referente às prestações de contas de campanha;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Resolução CNJ n° 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia autorizou a utilização dos sistemas ColetaCand e ColetaCand-Gerenciamento por este Regional, em atendimento aos princípios de compartilhamento de boas práticas administrativas;

CONSIDERANDO o risco de comprometimento do alcance de metas e objetivos estratégicos por este Tribunal em decorrência do não julgamento tempestivo das prestações de contas de campanha das Eleições 2020;

CONSIDERANDO que o art. 3°, inciso I, da Portaria TSE n° 506, de 03 de agosto de 2021, determina que caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, no âmbito de suas competências, editar ato normativo indicando os meios pelos quais poderão ser praticados os atos referentes à prestação de contas de campanha das Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, notadamente a meta 16.3, e a sua incorporação à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ n° 325/2020

CONSIDERANDO a instrução contida nos processos SEI nos 21.0.000003341-0 e 21.0.0000082853,

RESOLVE:

Art. 1° AUTORIZAR a implantação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, dos sistemas que serão denominados ColetaContas e ColetaContas-Gerenciamento para fins de envio e recebimento remotos dos arquivos contendo os documentos digitalizados das prestações de contas de campanha das Eleições 2020, conforme artigos 53 a 55 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput se aplica ao 1° e 2° graus de jurisdição do TRE-GO.

Art. 2° Os arquivos enviados pelos partidos políticos e candidatos deverão ser analisados e validados pelos juízos eleitorais competentes e/ou unidade técnica respectiva.

§ 1° Na hipótese de entrega de arquivos gerados com erro, o servidor responsável registrará a informação de falha na recepção, sendo necessária nova apresentação do arquivo pelo prestador das contas.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a unidade técnica dará ciência ao interessado para as devidas providências.

Art. 3° O sistema ColetaContas será de utilização obrigatória sempre que não for possível a entrega física das mídias, nas hipóteses previstas nas Portarias PRES nos 57/2021 e 61/2021.

§ 1° Os Juízes Eleitorais deverão comunicar os órgãos partidários a respeito da retomada dos prazos processuais determinada pela Portaria TSE n° 506, de 03 de agosto de 2021, bem como da disponibilização da ferramenta regulamentada por esta Portaria, orientando-os a respeito de sua utilização.

§ 2° O usuário externo deverá acompanhar, no sistema ColetaContas, a recepção do arquivo enviado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a necessária reapresentação do arquivo em casos de erros de recepção, bem como sua eventual apresentação física no protocolo do Juízo Eleitoral competente nos casos de falhas no envio e/ou indisponibilidade do referido sistema.

Art. 4° Os arquivos gerados pelos prestadores, contendo os documentos digitalizados das prestações de contas de campanha das Eleições 2020, e encaminhados por meio do sistema ColetaContas, deverão ser, logo após o envio, baixados pelo Cartório Eleitoral ou pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, conforme o caso, e, em seguida, recepcionados a partir de outro sistema interno, denominado Validador, para a promoção da juntada dos documentos no sistema PJe, observando-se as disposições contidas nos artigos 53 a 55 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

§ 1° Após a recepção do arquivo no sistema Validador, o Cartório Eleitoral ou a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, conforme a competência de recepção, marcará, no sistema ColetaContas-Gerenciamento, o respectivo resultado da validação, assinalando se o arquivo foi recebido com sucesso ou com erro.

§ 2° O registro da informação prevista no § 1° não dispensa o acompanhamento do processamento da juntada no respectivo processo judicial de prestação de contas.

Art. 5° Nas hipóteses em que a entrega for realizada fisicamente, serão observadas as regras de segurança sanitária previstas nos artigos 3° e 4° da Resolução TSE n° 23.632/2020.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 19 de agosto de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 187, de 23.08.2021, páginas 2 a 4.