Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 82/2021 - PRES

Regulamenta o uso do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 pelos servidores da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que o artigo 289-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.403/2011, prevê que "o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 251, de 4 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 para o registro de mandados de prisão e de outros documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 345, de 9 de outubro de 2020, que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1° REGULAMENTAR o uso do Sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Poderão ter acesso ao sistema BNMP 2.0, no 1° grau de jurisdição, o chefe de cartório e o magistrado em exercício na unidade jurisdicional; e, no 2° grau, os juízes membros e seus assessores, bem como os servidores da Coordenadoria de Processamento da Secretaria Judiciária.

§ 1° Os titulares da Assessoria de Gestão - ASGES e da Assistência de Projetos e Apoio Administrativo - APAAD da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral serão os administradores regionais do BNMP 2.0 no âmbito deste Tribunal.

§ 2° No âmbito do 2° Grau, compete à Coordenadoria de Processamento indicar, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos para ter acesso ao sistema BNMP 2.0, os quais ficarão responsáveis pelo registro das informações de prisão ou de soltura ordenadas por este Tribunal.

§ 3° Os servidores especificados no deste artigo solicitarão aos administradores caput regionais o acesso ao sistema informando os seguintes dados pessoais: nome completo, data de nascimento, CPF, número de telefone e e-mail institucionais, lotação, número de matrícula funcional e perfil desejado.

§ 4° A solicitação de acesso a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada, via sistema SEI, à Assessoria de Gestão da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do formulário constante no Anexo desta Portaria Conjunta.

Art. 3° Os usuários do BNMP 2.0 devem guardar sigilo da sua senha de acesso, bem como utilizar o sistema e as informações nele obtidas somente nas atividades que lhes competem exercer.

Art. 4° Os usuários do BNMP 2.0 deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ n° 251/2018 e no manual do usuário do sistema, ambos disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça, além de proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal.

Art. 5° Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em virtude de decisão proferida por esta Justiça Especializada será cadastrada no BNMP 2.0 e neste sistema serão expedidos os respectivos documentos.

Parágrafo único. O servidor responsável pelo cadastramento referido no caput deverá consultar se não há outro registro em nome da pessoa a ser cadastrada, de modo a evitar eventual duplicidade de informações.

Art. 6° Os dados de qualificação da pessoa objeto do cadastro, deverão estar em conformidade com aqueles constantes do item I do Anexo I da Resolução CNJ n° 251/2018.

Art. 7° Serão expedidos obrigatoriamente no BNMP 2.0, entre outros documentos, os seguintes:

I - mandado de prisão;

II - alvará de soltura;

III - certidão de extinção de punibilidade.

§ 1° Somente os servidores efetivos desta Justiça Especializada autorizados a ter acesso ao BNMP 2.0 registrarão e assinarão os documentos necessários.

§ 2° Os documentos referidos nos incisos I, II e III serão expedidos no BNMP 2.0 imediatamente após a correspondente decisão judicial, observados os campos previstos no Anexo I da Resolução CNJ n° 251/2018.

§ 3° Cada documento registrado no BNMP 2.0 deverá ser individualizado, de modo a referir-se a uma única pessoa.

§ 4° Havendo revogação do mandado de prisão pendente de cumprimento, é obrigatória a expedição, no sistema BNMP 2.0, do respectivo contramandado de prisão, observados os requisitos previstos no art. 16 e no Anexo I da Resolução CNJ n° 251/2018.

§ 5° Expedidos quaisquer dos documentos obrigatórios no BNMP 2.0, deverá o servidor responsável certificar nos respectivos autos o número de Registro Judiciário Individual - RJI atribuído à pessoa privada de liberdade, bem como quaisquer outras informações que sejam porventura inseridas posteriormente no sistema.

§ 6° Havendo indisponibilidade do sistema para a expedição de quaisquer dos documentos obrigatórios previstos no caput, o servidor responsável pelo registro poderá valer-se dos meios disponíveis para cumprimento da ordem judicial, observados, no que couber, os campos e diretrizes que compõem as informações previstas no Anexo I da Resolução CNJ n° 251/2018.

§ 7° Cessada a indisponibilidade do sistema, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro do documento no BNMP 2.0, com a data retroativa e incluindo justificativa.

Art. 8° Os documentos previstos no artigo anterior serão enviados ao respectivo órgão de Administração Penitenciária, Central de Mandados da Secretaria de Segurança Pública e/ou Vara de Execuções Penais, conforme o caso, mediante e-mail institucional, certificando-se nos respectivos autos o dia, o horário, bem como o nome do servidor público que recebeu a informação.

Art. 9° No caso de revogação ou revisão da ordem de prisão após seu cumprimento, será obrigatória a expedição no sistema BNMP 2.0 do alvará de soltura ou ordem de liberação, ainda que decretada medida cautelar diversa da prisão, observadas as regras previstas no Anexo I da Resolução CNJ n° 251/2018.

Art. 10. Para a expedição do alvará de soltura, será obrigatória a identificação da numeração correspondente ao mandado de prisão que será alcançado pela contraordem.

Art. 11. A unidade judiciária que expediu o registro da ordem de prisão ficará responsável por prestar esclarecimentos, quando solicitada, sobre as informações constantes no BNMP 2.0.

Art. 12. São vedados o compartilhamento e a comercialização, total ou parcial, de informações sigilosas constantes no banco de dados do BNMP 2.0 com entidades privadas.

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação ficará responsável pelas providências técnicas necessárias para a publicação e manutenção da página de acesso ao sistema BNMP 2.0 na intranet deste Tribunal.

Art. 14. Na ausência de normas que regulem determinadas situações, as disposições da Resolução CNJ n° 251/2018 serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 15. Após a publicação, esta Portaria Conjunta será encaminhada, pela Secretaria Judiciária, ao Gabinete da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, através de e-mail institucional.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional deste Tribunal, conforme a matéria.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 18 de março de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente



ANEXO

Portaria-Conjunta n° 82/2021 - PRES/VPCRE

Solicito a ( )inclusão ( )exclusão ( ) atualização do seguinte acesso:

I. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

1 - Nome completo 2 - CPF
3 - E-mail institucional 4 - Matrícula
5 - Unidade de lotação 6 - Telefone

II. SISTEMA

( ) BNMP 2.0

III. PERFIL

( ) Magistrado ( ) Servidor

IV. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

1 - Declaro estar ciente das atribuições referentes à segurança do sistema objeto desta solicitação contidas no respectivo convênio/regulamento/manual, comprometendo-me a:
-Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha obtido conhecimento no exercício de minhas atribuições funcionais, salvo em cumprimento de ordem superior ou de decisão judicial;
-Manter absoluta cautela quando da exibição de dados confidenciais em telas de dispositivos eletrônicos ou em documentos impressos; bem como não armazenar em ambientes compartilhados em rede de computadores arquivos extraídos diretamente do sistema, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
-Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
-Abster de quaisquer ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer o sigilo da senha pessoal ou a exclusividade das permissões para transações delegadas por autoridade;
-Utilizar o sistema unicamente para os fins da Justiça Eleitoral.
2 - Declaro, ainda, ciência de estar sujeito às penalidades previstas em lei pela não observância do contido no item anterior.

5. DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE

(Datado e assinado eletronicamente)
21.0.000000833-5 0066064v2

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 51 de 22.03.2021, páginas 3 a 6.