Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 29/2021 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018);

CONSIDERANDO os feriados nacionais estabelecidos pela Lei n° 662, de 06 de abril de 1949;

CONSIDERANDO os feriados previstos na Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, aplicada à Justiça Eleitoral nos termos da Resolução TSE n° 18.154, de 14 de maio de 1992 e o disposto no art. 236 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a divulgação dos dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2021, para o melhor planejamento das atividades deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1° DIVULGAR os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2021, no âmbito deste Tribunal:

I - 15 e 16 de fevereiro, Carnaval (feriado - Lei n° 5.010/66);

II - 31 de março a 02 de abril, Semana Santa (feriado - Lei n° 5.010/66);

III - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

IV - 1° de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional);

V - 03 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

VI - 04 de junho (ponto facultativo);

VII - 11 de agosto, dia da instituição dos cursos de Direito no Brasil (feriado - Lei n° 5.010/66);

VIII - 06 de setembro (ponto facultativo);

IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (feriado - Lei n° 8.112/1990);

XII - 29 de outubro (ponto facultativo);

XIII - 01 e 02 de novembro, Finados (feriado - Lei n° 5.010/66);

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XV - 08 de dezembro, Dia da Justiça (feriado - Lei n° 5.010/66);

XVI - 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022 (feriado - Lei n° 5.010/66).

Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal serão observados pelas unidades sediadas nos respectivos municípios, observadas as disposições da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3° Os prazos que porventura iniciem ou terminem nos dias de feriado e ponto facultativo, declarados nesta portaria, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 28 de janeiro de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 19 de 02.02.2021, páginas 3 e 4.