Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 323/2020 - PRES

Dispõe sobre sistemática de colaboração entre zonas eleitorais no processo de exame das Prestações de Contas de candidatos eleitos nas Eleições 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO calendário eleitoral, que estabelece o prazo de 12/02/2021 para publicação da decisão que julgar as contas eleitorais dos candidatos eleitos, nos termos da Resolução TSE n° 23.624/2020;

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico n° 5 do Plano de Gestão 2020-2022, cujo escopo é garantir a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional, e a necessidade de se implementar ações de colaboração institucional que visem auxiliar as Zonas Eleitorais nas Eleições Municipais 2020;

CONSIDERANDO a existência de zonas eleitorais com claros de lotação e/ou outros fatores que interferem na disponibilidade da força de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de se equilibrar, entre as zonas eleitorais, o volume de processos de prestações de contas de candidatos eleitos a serem analisados dentro do prazo regulamentar;

CONSIDERANDO os limites para a realização de serviço extraordinário, incluindo as restrições de cunho orçamentário;

CONSIDERANDO que os candidatos eleitos para o Poder Executivo serão empossados antes de terem suas contas apreciadas pela Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a sistemática de colaboração entre zonas eleitorais, visando melhor equilibrar a carga de trabalho relativa ao exame das prestações de contas de candidatos eleitos nas Eleições 2020.

Parágrafo único. Além do apoio mútuo entre as zonas eleitorais, será constituído grupo de trabalho, formado por servidores da Secretaria, que atuará em apoio às zonas eleitorais, nos termos definidos em portaria própria.

Art. 2° O critério para identificar a carga de trabalho de uma zona eleitoral é o número médio de prestações de contas de candidatos eleitos daquela jurisdição, por servidor lotado na unidade (PPC), a saber:

PPC¹ = Quantitativo de Prestação de Contas²
Quantitativo de Analistas e Técnicos Judiciários³

Parágrafo único. São consideradas zonas eleitorais com sobrecarga de trabalho aquelas que apresentarem PPC superior a 15.

Art. 3° A zona eleitoral que apresentar PPC abaixo da média deverá prestar auxílio às zonas eleitorais com sobrecarga de trabalho, recebendo processos em quantidade suficiente a elevar o PPC da unidade até a média estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O auxílio previsto no caput se restringe a elaboração do relatório técnico preliminar, incluído nesse documento o exame inicial e eventuais diligências, e primeiro parecer conclusivo.

Art. 4° A zona eleitoral que ceder processos para exame por outra zona ou grupo de trabalho, fica responsável por acompanhar o andamento e prestar suporte no que for necessário, em especial a publicação e assinatura das peças, nos termos do art. 66 da Res. TSE n° 23.607/19, visando o cumprimento do prazo estabelecido na legislação para julgamento das contas dos candidatos eleitos.

Art. 5° A análise das contas priorizará os candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas identificará a demanda existente em cada zona eleitoral frente a sua força de trabalho disponível e apresentará os quantitativos de processos que deverão ser redistribuídos entre as zonas eleitorais.

Art. 7° Fica instituído Grupo de Trabalho, formado por um servidor indicado pela VPCRE/GO, um servidor da SGP, e um servidor da ASEPA, que mediante análise de gestão e planejamento, fará a distribuição de processos entre as zonas eleitorais, na forma do art. 3°, ouvido a Integrazonas.

Art. 8° A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) coordenará tecnicamente o grupo de trabalho que trata o parágrafo único do art. 1°, sem prejuízo de suas atribuições relacionadas à orientação técnica a todas as zonas eleitorais.

Art. 9° A Assessoria de Apoio à Governança e Gestão Estratégica (AAGGE) da Diretoria Geral desenvolverá ferramenta, em paceria com ASEPA, para acompanhamento do andamento dos processos de prestação de contas.

Art. 10. A Diretoria Geral, na apreciação de solicitação para prestação de serviço extraordinário, levará em consideração o PPC da zona eleitoral solicitante.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.


Goiânia, 17 de dezembro de 2020.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

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¹ Quantitativo médio de Prestação de Contas, por servidor, na zona eleitoral

² Quantitativo de Prestação de Contas de Candidatos Eleitos na Jurisdição

³ Quantitativo de Analistas e Técnicos Judiciários lotados na unidade

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 1 de 07.01.2021, páginas 8 e 9.