Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 175/2020 - PRES

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto nos artigos 96, inciso I, alínea f, c/c o artigo 99 da Constituição Federal e na Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, bem como na Resolução TSE n° 22.569, de 14 de agosto de 2007,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, darse-ão com observância do disposto nesta Portaria.

§ 1° A marcação e remarcação, bem como sua autorização pela chefia imediata, serão realizadas, obrigatoriamente, por meio da utilização do sistema informatizado de férias, disponível na intranet do TRE/GO.

§ 2° O disposto no presente normativo aplica-se a todos os servidores em exercício neste Tribunal.

§ 3° São considerados servidores, para os efeitos desta norma, os ocupantes de cargo efetivo, cedidos, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público.

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2° O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias em cada exercício.

§ 1° Enquanto não for usufruído o período de 30 (trinta) dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 2° Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 3° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 1° O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2° Para a concessão de férias subsequentes não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como o ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro).

Art. 4° Não está sujeito à contagem de novo período de doze meses o servidor sem vínculo ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado e que, não tendo sido indenizado, for nomeado para um novo cargo em comissão, desde que não haja interrupção na prestação do serviço.

Art. 5° Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquia federal, fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias, nem percebeu indenização referente ao período que deseja computar.

Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 6° Não poderá participar de eventos de capacitação ou deslocar-se a serviço o servidor que estiver em gozo de férias.

Art. 7° O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno, sem prejuízo do direito às férias adquiridas antes da licença.

Seção II
Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias

Art. 8° Cabe à chefia imediata autorizar as férias solicitadas pelos servidores que compõem sua equipe, após análise da adequação do período sugerido com as necessidades do serviço, garantindo que a escala de férias não traga prejuízos ao andamento dos trabalhos da unidade.

Parágrafo único. A autorização de férias de servidores em períodos de grande demanda na unidade não poderá ser utilizada como justificativa para solicitação de incremento temporário da força de trabalho, especialmente se gerar ônus para a Administração.

Art. 9° Cada servidor marcará suas férias no Sistema Informatizado disponibilizado na Intranet, no ano anterior ao período aquisitivo.

§ 1° O período para gozo das férias deverá ser acordado com a respectiva chefia imediata, a quem caberá autorizar, via sistema, as solicitações realizadas, ficando sob sua responsabilidade garantir o funcionamento permanente da unidade e a continuidade dos serviços.

§ 2° As autorizações de férias dos chefes de cartório serão apreciadas pelo substituto automático, mediante anuência do Juiz Eleitoral.

§ 3° A escala anual de férias dos servidores da zona eleitoral deverá ser levada ao conhecimento do Juiz Eleitoral, que poderá determinar as adequações que entender necessárias à garantia da continuidade dos serviços da unidade.

§ 4° Quando do ingresso de servidores cedidos, removidos, lotados provisoriamente e requisitados, a Seção de Registros Funcionais cadastrará no sistema o saldo de férias que trouxerem de seus órgãos de origem.

Seção III
Das Alterações

Art. 10. A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.

Art. 11. A alteração por interesse do servidor deverá observar:

I - em se tratando de parcela única ou de primeira parcela, para viabilizar a inclusão na folha de pagamento, a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar:

a) no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

b) no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.

II - em se tratando da segunda ou terceira parcela, a antecedência mínima de 5 (cinco) dias a contar do início do novo período de férias.

Art. 12. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância dos prazos previstos no artigo 11, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente do trabalho;

VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 13. A alteração por necessidade do serviço será analisada e autorizada pela chefia imediata, diretamente no sistema informatizado.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o servidor poderá gozar as férias após superada a necessidade do serviço.

Art. 14. A alteração das férias implica na suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 17 e 18.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente, em parcela única, a ser descontada na próxima folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I. - interrupção do gozo de férias;

II - se o novo período estiver no mesmo mês ou até o mês subsequente;

III - alteração em virtude de licença para a própria saúde;

IV - alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V - alteração em virtude de licença por acidente do trabalho;

VI - alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.

Seção IV
Do Parcelamento

Art. 15. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requerido pelo servidor e no interesse da Administração Pública.

§ 1° Os períodos fracionados deverão ser usufruídos até o final do exercício seguinte àquele em que o servidor tiver adquirido o direito.

§ 2° O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis.

§ 3° A limitação prevista no § 2° deste artigo não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos.

Seção V
Da Interrupção

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° Em caso de interrupção das férias o período restante não poderá ser parcelado.

§ 2° O servidor não poderá gozar novo período de férias sem que tenha usufruído os dias remanescentes do período interrompido.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Da Remuneração de Férias

Art. 17. O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que se iniciar a fruição da primeira ou única parcela de férias.

§ 1° O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§ 2° Considera-se remuneração, para os efeitos desta norma, o vencimento do cargo efetivo, a gratificação judiciária (GAJ), acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, vantagens pessoais nominalmente identificadas e, ainda, das decorrentes do exercício de função comissionada e cargos em comissão, da gratificação de atividade de segurança (GAS) e dos adicionais de qualificação, periculosidade e insalubridade.

Art. 18. O servidor poderá manifestar, no ato da marcação das férias, pela opção de receber, junto com o adicional de férias, antecipadamente, 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações, à exceção do imposto de renda e da previdência.

§ 1° Optando pela antecipação, o valor antecipado será descontado, em parcela única, no mês subsequente ao do seu pagamento.

§ 2° O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período.

Art. 19. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior, sempre que for observado o prazo previsto no artigo 11, inciso I.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o adicional de férias e o adiantamento de que tratam os artigos 17 e 18 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.

Art. 20. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor que serviu de base para cálculo do terço de férias pago, a diferença será incluída na folha mensal subsequente.

Art. 21. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou, ainda, dispensado da função comissionada, que já houver recebido o terço constitucional de férias relativo ao exercício no qual se deu o desligamento, não será imputada responsabilidade de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos.

Seção II
Da Indenização

Art. 22. A indenização por férias não gozadas será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado de função comissionada.

§ 1° Em se tratando de servidor não pertencente ao quadro próprio, designado ou nomeado para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão, respectivamente, a indenização corresponderá proporcionalmente às verbas pagas no âmbito do Tribunal, excluindo-se a remuneração do órgão de origem se for optante pela integralidade do cargo em comissão.

§ 2° O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de um cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3° A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 4° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor. (ALTERADA PELA PORTARIA PRES. TRE/GO Nº 182/2022)

Art. 22. A indenização por férias não gozadas será paga ao servidor efetivo exonerado de cargo efetivo ou em comissão, bem como dispensado de função comissionada, somente na hipótese em que haja a perda do vínculo com o Poder Judiciário Federal.

§ 1° São hipóteses que caracterizam a perda do vínculo e ensejam o pagamento de indenização de férias não usufruídas:

I. - Aposentadoria;

II. - Falecimento;

III. - Exoneração do cargo efetivo ou cargo em comissão;

IV. - Fim da requisição, cessão ou lotação provisória para os servidores de outros órgãos estaduais ou municipais em atuação neste Tribunal.

§ 2° Em nenhuma hipótese haverá acerto de indenização de férias pendentes de usufruto em procedimentos de redistribuição de servidores.

§ 3° O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de um cargo em comissão e nomeado para outro cargo neste Tribunal, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido, enquanto mantido o vínculo com o Tribunal.

§ 4° Em se tratando de servidor não pertencente ao quadro próprio, a indenização de férias não gozadas, quando devida, corresponderá, proporcionalmente, às verbas pagas no âmbito do Tribunal, excluindo-se a remuneração do órgão de origem se for optante da integralidade do cargo em comissão.

§ 5° A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 6° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a perda do vínculo.

Art. 23. O servidor não integrante do quadro próprio que esteja investido em cargo em comissão neste Tribunal e que for exonerado do seu cargo efetivo no órgão de origem, não estará sujeito a acerto de contas, desde que, na condição de servidor sem vínculo, seja novamente nomeado para cargo comissionado e não haja interrupção na prestação de serviços a este Regional.

Art. 24. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, poderá optar pela indenização de férias não usufruídas ou por averbar, no novo órgão, o respectivo tempo para efeito de férias.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

Art. 25. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias da Presidência n° 522/2009, 685/2012, 173/2013 e 122/2018.


Goiânia, 8 de julho de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 123 de 09.07.2020, páginas 2 a 5.