Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 102/2020 - PRES/TRE-GO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o funcionamento em regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral, estabelecido pela Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o contido nas Portarias Conjuntas TRE/GO ns° 01, de 16 de março de 2020 e 02, de 22 de abril de 2020; bem como nas Portarias PRES ns° 74, de 17 de março de 2020; 76, de 20 de março de 2020 e 88, de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ n° 313, de 19 de março de 2020, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais; e

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n° 265, de 24 de abril de 2020, editada com fulcro no art. 11 da Resolução TSE n° 23.615/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência do regime de trabalho diferenciado estabelecido nas Portarias que tratam do assunto, bem como as providências adotadas.

Parágrafo único. A vigência poderá ser revista a qualquer tempo, quando não mais subsistir a situação excepcional que motivou a expedição desses atos.

Art. 2° Permanecem suspensos, com fulcro no inciso VI do art. 313 do Código de Processo Civil, durante a vigência do regime diferenciado de trabalho previsto no art. 1°, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

Art. 3° Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral goiana, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1° Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2° Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia ou unidade, respectivamente, após decisão fundamentada do magistrado ou dirigente.

§ 3° Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4° Durante o período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da Resolução-TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de maio de 2020.

Goiânia, 28 de abril de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE n° 75, de 30.04.2020, páginas 13 e 14.