Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 066/2020 - PRES

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) pelos Juízes Eleitorais do Estado de Goiás, para os fins propostos no Termo de Adesão ao Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) firmado com este propósito.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a assinatura de Termo de Adesão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ao Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema InfoJud, disponível no sítio eletrônico da RFB, opção e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir os objetivos, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas do referido Convênio,

RESOLVE:

Art. 1° Tornar obrigatória aos Juízes Eleitorais do Estado de Goiás a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) para os fins propostos no Termo de Adesão ao Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo acesso disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I - Registrar solicitação – permite o registro de uma solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ) e de declarações de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR) à Receita Federal, em substituição ao procedimento atual de envio de ofícios às Delegacias da SRF;

II - Consultar solicitação – permite o acompanhamento das solicitações efetuadas e verificação de quais dados foram requeridos à Receita Federal mediante determinada solicitação, através de alguns critérios de seleção prévia (n°da solicitação, n° do processo, CPF/CNPJ constantes da solicitação e data);

III - Recuperar NI - permite a consulta de informações cadastrais dos contribuintes, pessoa física ou jurídica, por meio do número do CPF ou do título de eleitor e outros campos de filtro, a saber, nome, data de nascimento, nome da mãe, UF e Município e, no caso de pessoa jurídica, a consulta poderá ser realizada informando o CNPJ do contribuinte ou outros campos de filtro, quais sejam, nome empresarial, nome fantasia, CPF do responsável, UF e Município. Para consultas efetuadas diretamente pelos magistrados, serão também retornados os endereçamentos completos dos contribuintes requisitados;

IV - Administrar Cadastro - permite aos “Juízes Master” e aos “Serventuários Cadastradores” incluir e excluir “Zonas Eleitorais” e os “Magistrados” Eleitorais, bem como a esses cadastrarem os “Serventuários Solicitantes” para registrarem solicitações no sistema em seu nome.

Art. 2° As solicitações à Receita Federal do Brasil serão efetuadas diretamente no Sistema InfoJud pelos Magistrados, ou pelos servidores autorizados, previamente cadastrados especificamente com essa finalidade, que possuam certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.

Art. 3° perfil “Master” será atribuído ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e ao seu respectivo substituto.

§ 1° Caberá ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e seu respectivo substituto, habilitados no perfil “Master”, o cadastramento de até 3 (três) serventuários lotados na Vice-Presidência e Corregedoria Regional no perfil “Serventuários Cadastradores”, para serem responsáveis pelo cadastro dos Juízes Eleitorais de 1° e 2° graus no perfil “Magistrados” e das “Zonas Eleitorais”.

§ 2° Caberá aos juízes, incluídos no perfil “Magistrados”, o cadastramento dos servidores a eles subordinados, no perfil “Serventuários Solicitantes”, para solicitar informações em seu nome.

Art. 4° A utilização do Sistema InfoJud obedecerá ao estabelecido no Manual do Usuário elaborado pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 9 de março de 2020.


Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 46 de 12.03.2020, páginas 10 e 11.